CAMARA MUNICIPAL DE ALVORADA
PARECER JURÍDICO Nº 1017000002/2025
Processo: 2025101711002
Origem: INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO IL/2025.020-CMA
Fundamentação: Controle Prévio da legalidade, conforme Art. 53, § 4º, da Lei 14.133/2021.
EMENTA: Direito Administrativo. Licitações e Contratos. Contratação Direta, tipo INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO, sob o nº IL/2025.020-CMA. Proposta de ajuste direto com fundamento na hipótese de Inexigibilidade prevista no Art. 74, inciso III, alínea "f", da Lei nº 14.133/2021. INSCRIÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO DOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALVORADA - TO NO CURSO DE CAPACITAÇÃO: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E GOVERNANÇA FISCAL: ESTRUTURA FEDERATIVA, PLANEJAMENTO DE RECURSOS E EFICIÊNCIA NA GESTÃO DE DESPESAS, A REALIZAR-SE EM BRASÍLIA/DF, NO PERÍODO DE 21 A 24 DE OUTUBRO DE 2025, PROMOVIDO PELA GENESIS CAPACITAÇÃO EM GESTÃO PÚBLICA LTDA. Análise jurídica. Processo nº 202510171002.
1. DO RELATÓRIO
1.1. Examina-se a viabilidade da despesa com inscrição dos vereadores da Câmara Municipal de Alvorada/TO no curso supracitado, ministrado pela empresa Genesis Capacitação em Gestão Pública LTDA, cujo valor total e quantidade de participantes constam do processo administrativo.
1.2. Compulsando os autos, verifica-se a juntada dos seguintes documentos:
-
Solicitação da participação dos vereadores;
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Programação detalhada do curso;
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Proposta comercial da empresa promotora;
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Documentação da empresa promotora;
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Comprovação de compatibilidade do preço de mercado;
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Indicação da dotação orçamentária;
-
Ato que autoriza a contratação direta;
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Termo de autuação;
-
Portaria que designa o agente de contratação;
-
Minuta do instrumento substitutivo (Ordem de Execução de Serviços).
1.3. O processo foi submetido ao Controle Interno, que emitiu parecer favorável à legalidade e à viabilidade da contratação, sendo agora encaminhado a esta Assessoria Jurídica para manifestação final.
1.4. Em síntese, os documentos refletem a natureza da despesa e o cumprimento do dispositivo normativo que regula as contratações públicas.
1.5. É o relatório. Passo a opinar.
2. DA FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Do Procedimento Licitatório
2.1.1. A licitação é a regra geral para a contratação de obras, compras, alienações e serviços perante a Administração Pública. O objetivo da licitação é assegurar a igualdade de condições a todos os concorrentes (Constituição Federal de 1988, art. 37, inciso XXI).
2.1.2. Para melhor elucidação, trazemos à baila a cláusula constitucional que dispõe que:
"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações."
2.1.3. Segundo a doutrina do prof. Dirley Cunha, em resumo, afirma que a licitação é um procedimento dotado de critérios objetivos para a seleção da proposta mais vantajosa, senão vejamos:
“licitação é um procedimento administrativo por meio do qual a Administração Pública seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato que melhor atenda ao interesse público. Destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, na medida em que visa assegurar a participação de todos os interessados em contratar com a Administração Pública; e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e o interesse coletivo”. CUNHA JR. Dirley. Curso de Direito Administrativo. Bahia: 2011
2.1.4. Ainda, continua o referido professor:
“a licitação, exatamente por consistir numa seleção pública, será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo." CUNHA JR. Dirley. Curso de Direito Administrativo. Bahia: 2011
2.1.5. Corroborando com essa mesma perspectiva, Marçal Justen Filho disserta que:
“licitação é o procedimento administrativo destinado a selecionar, segundo critérios objetivos predeterminados, a proposta de contratação mais vantajosa para a Administração e a promover o desenvolvimento nacional sustentável, assegurando-se a ampla participação dos interessados e o seu tratamento isonômico, com observância de todos os requisitos legais exigidos”. JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. São Paulo: 2014.
2.1.6. Deste modo, pode-se extrair que a licitação é um procedimento administrativo cujos atos serão escalonados. Todos os atos exalados deste procedimento, obrigatoriamente, devem estar de acordo com as regras e princípios correlatos na Constituição e nas Leis de Licitações.
2.1.7. O novo regramento sobre Licitações e Contratos Administrativos foi instituído pela Lei Federal nº 14.133/2021. A mesma regra geral também disciplina as hipóteses de contratações diretas, as quais são típicas de instrumentalizações próprias, sendo divididas em procedimentos dispensáveis, e àqueles cuja competição é inviável.
2.2. Do procedimento relacionado a contratações diretas e o parecer jurídico.
2.2.1. A submissão das dispensas de licitações, na Lei 14.133/2021, possui amparo, respectivamente, em seu artigo 53, §1º, inciso I e II c/c o artigo 72, inciso III, que assim dispõem:
"Art. 53. Ao final da fase preparatória, o processo licitatório seguirá para o órgão de assessoramento jurídico da Administração, que realizará controle prévio de legalidade mediante análise jurídica da contratação.
§1º - Na elaboração do parecer jurídico, o órgão de assessoramento jurídico da Administração deverá:
I - apreciar o processo licitatório conforme critérios objetivos prévios de atribuição de prioridade;
II - redigir sua manifestação em linguagem simples e compreensível e de forma clara e objetiva, com apreciação de todos os elementos indispensáveis à contratação e com exposição dos pressupostos de fato e de direito levados em consideração na análise jurídica.
(...) Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
(...) III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos."
2.2.2. As dispensas de licitações, dito àquelas de baixo valor, estabelecidas no art. 75, incisos I e II da Lei 14.133/2021, requerem procedimento simplificado de compras e contratações, as quais possuem regramento próprio e em espécie pela vertente da obrigatoriedade de serem compostas por documentos exemplificados no art. 72 da mesma norma legal.
2.2.3. Inexistente, pois, norma regulamentadora em piso municipal, que trate sobre os procedimentos administrativos a serem adotados, aplica-se a regra geral da NLLC.
2.2.4. Quando do contrário, havendo norma que disciplina o procedimento, e este, desde que observado os limites da regra geral, deverá se aplicada.
2.3. Finalidade e abrangência do Parecer Jurídico
2.3.1. A presente manifestação jurídica tem o escopo de assistir a autoridade assessorada no controle prévio de legalidade, conforme estabelece o artigo 53, I e II, da Lei nº 14.133, de 2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos – NLLC):
Art. 53. Ao final da fase preparatória, o processo licitatório seguirá para o órgão de assessoramento jurídico da Administração, que realizará controle prévio de legalidade mediante análise jurídica da contratação.
§ 1º Na elaboração do parecer jurídico, o órgão de assessoramento jurídico da Administração deverá:
I - apreciar o processo licitatório conforme critérios objetivos prévios de atribuição de prioridade;
II - redigir sua manifestação em linguagem simples e compreensível e de forma clara e objetiva, com apreciação de todos os elementos indispensáveis à contratação e com exposição dos pressupostos de fato e de direito levados em consideração na análise jurídica;
2.3.1.1. Não por acaso, o mesmo art. 53, em seu § 4º da famigerada Nova Lei de Licitações, estabelece que deverá ser objeto de controle prévio de legalidade, também, às contratações direta:
§ 4º Na forma deste artigo, o órgão de assessoramento jurídico da Administração também realizará controle prévio de legalidade de contratações diretas, acordos, termos de cooperação, convênios, ajustes, adesões a atas de registro de preços, outros instrumentos congêneres e de seus termos aditivos.
2.3.2. Como pode ser observado no dispositivo legal supra, o controle prévio de legalidade se dá em função do exercício da competência da análise jurídica da futura contratação, não lhe cabendo adentrar em aspectos relativos à conveniência e à oportunidade da prática dos atos administrativos, que são reservados à esfera discricionária do administrador pública legalmente competente, muito menos examinar questões de natureza eminentemente técnica, administrativa e/ou financeira.
2.3.3. Os aspectos estritamente técnicos relacionados ao objeto da licitação – a exemplo das justificativas e descrição dos objetos, quantitativos e especificações técnicas – fogem da alçada deste opinativo, sendo de exclusiva responsabilidade do órgão consulente.
2.3.4. De fato, presume-se que as especificações técnicas contidas no presente processo, inclusive quanto ao detalhamento do objeto da contratação, suas características, requisitos e avaliação do preço estimado, tenham sido regularmente determinadas pelo setor competente do órgão, com base em parâmetros técnicos objetivos, para a melhor consecução do interesse público. O mesmo se pressupõe em relação ao exercício da competência discricionária pelo órgão assessorado, cujas decisões devem ser motivadas nos autos.
2.3.5. De outro lado, cabe esclarecer que não é papel da assesoria jurídica exercer a auditoria quanto à competência de cada agente público para a prática de atos administrativos, nem de atos já praticados. Incumbe, isto sim, a cada um destes observar se os seus atos estão dentro do seu espectro de competências.
2.3.6. Finalmente, deve-se salientar que determinadas observações são feitas sem caráter vinculativo, mas em prol da segurança da própria autoridade assessorada a quem incumbe, dentro da margem de discricionariedade que lhe é conferida pela lei, avaliar e acatar, ou não, tais ponderações. Não obstante, as questões relacionadas à legalidade serão apontadas para fins de sua correção. O seguimento do processo sem a observância destes apontamentos será de responsabilidade exclusiva da Administração.
2.4. Do parecer sobre a dispensa de licitação em apreço
2.4.1. Preliminarmente, convém observar que a Lei nº. 14.133, de 1º de abril de 2021, ao regulamentar o art. 37, XXI, da Constituição Federal, especifica algumas exceções em que a licitação é dispensada, dispensável ou inexigível. Com relação à licitação dispensável, as hipóteses estão previstas no art. 75 da Lei nº. 14.133/21. Nesses casos, a licitação é viável, tendo em vista a possibilidade de competição entre dois ou mais interessados. Todavia, o legislador elencou determinadas situações em que a licitação pode ser afastada, a critério do administrador, para atender o interesse público de forma mais célere e eficiente.
2.4.2. Nos moldes do art. 74 da Lei nº 14.133/2021, a contratação direta por inexigibilidade é admitida quando inviável a competição, em especial nos casos de serviços de natureza singular ou de notória especialização, como treinamentos e capacitações específicas. Nessa situação, não há limite de valor para a contratação, cabendo ao administrador avaliar a adequação do procedimento à realidade do objeto, observando o princípio da eficiência, a economicidade e o interesse público que justificam a contratação direta.
2.4.3. Contudo, ainda que se trate de contratação direta, faz-se necessária a formalização de um procedimento que culmine na seleção da proposta mais vantajosa e celebração do contrato. A nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos traz um procedimento especial e simplificado para seleção do contrato mais vantajoso para a Administração Pública, com a finalidade de dotar de maior transparência os processos de aquisição de menor valor.
2.4.4. No caso em comento, busca-se a CONTRATACAO DE INSCRICOES PARA PARTICIPAÇÃO DOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL NO CURSO DE CAPACITAÇÃO: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E GOVERNANÇA FISCAL: ESTRUTURA FEDERATIVA, PLANEJAMENTO DE RECURSOS E EFICIÊNCIA NA GESTÃO DE DESPESAS, A REALIZAR-SE EM BRASÍLIA/DF, NO PERÍODO DE 21 A 24 DE OUTUBRO DE 2025, PROMOVIDO PELA GENESIS CAPACITAÇÃO EM GESTÃO PÚBLICA LTDA, cuja justificativa encontra-se inicialmente no Documento de Formalização da Demanda, elaborado pelo setor administrativo. Conforme consta nos autos eletrônicos, foram elaborados estudo técnico preliminar e análise de riscos, os quais foram ratificados pela mesma área demandante.
2.4.5. O preço máximo total estimado para a contratação do objeto pretendido não pode ultrapassar o teto estabelecido, e também pode ser obtido na fase da seleção da proposta mais vantajosa, tal como indica o § 1º do art. 16, da IN 67/2021-SEGES c/c § 4º do art. 7º da Instrução Normativa nº 65, de 2021.
2.4.6.Ressalta-se que os autos contêm toda a documentação exigida para a contratação direta por inexigibilidade, em conformidade com o art. 72 da Lei nº 14.133/2021, contemplando a justificativa da necessidade, definição do objeto, proposta da contratada, estimativa de preço e indicação do fiscal. Ademais, observa-se que a execução da despesa está prevista no orçamento vigente, havendo dotação suficiente para suportar os custos da inscrição dos vereadores no curso de capacitação, conforme indicação constante nos autos eletrônicos.
2.5. Da análise da Minuta do aviso da dispensa e da Minuta do Contrato
2.5.1. Conforme o § 1º do Art. 25, “Sempre que o objeto permitir, a Administração adotará minutas padronizadas de edital e de contrato com cláusulas uniformes”. Ressalte-se, portanto, que as minutas apresentadas são padronizadas, o que nos permite realizar a análise detalhada de cada uma.
2.5.2. A minuta do aviso contém: Órgão Demandante; Objeto; Valor total estimado da contratação; Data de abertura; Critério de Julgamento; Preferência para ME/EPP/Equiparadas: sim; 1) Do objeto; 2) Da participação; 3) Ingresso na Dispensa Eletrônica e Cadastramento da Proposta Inicial; 4) Da fase de lance; 5) Do julgamento das propostas de preços; 6) Da apresentação da proposta e documentos; 7) Da contratação; 8) Das sanções; 9) Das disposições gerais.
2.5.3. Desse modo, extrai-se da leitura da minuta do aviso da dispensa, o atendimento dos requisitos da fase interna ou preparatória da contratação direta, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021.
2.5.4. A Minuta do Contrato (ev. 09) contém: 1) Do Objeto; 2) Da Vigência e Prorrogação; 3) Do modelo de execução e Gestão do Contrato; 4) Da Subcontratação; 5) Do Pagamento; 6) Do Reajuste; 7) Das Obrigações do contratante; 8) Das Obrigações do contratado; 9) Garantia de Execução; 10) Das infrações e Sanções administrativas; 11) Da Extinção contratual; 12) Da Dotação Orçamentária; 13) Dos Casos Omissos; 14) Das Alterações; 15) Da Publicação; 16) Do Foro.
2.5.5. Como se vê, numa análise preliminar, a minuta do Contrato, atende as exigências previstas na legislação.
3. CONCLUSÃO
3.1. Ante o exposto, nos termos do art. 53, caput e § 4º, da Lei nº 14.133/2021, esta Assessoria Jurídica manifesta-se pela legalidade do processo de contratação direta, inclusive da minuta do Aviso de Contratação Direta, para a contratação do serviço em apreço, por meio de Dispensa de Licitação, fundamentada no art. 74, inciso III, alínea "f", da Lei nº 14.133/2021da Lei nº. 14.133/2021, opinando, assim, pelo regular prosseguimento do feito.
3.2. É o Parecer, sujeito a acolho e aprovação da autoridade competente do órgão, salvo o melhor juízo e o interesse da Administração Pública Municipal.
3.3. Encaminham-se os autos ao Agente de Contratação para providências mister.
ALVORADA - TO, Sexta, 17 de outubro de 2025.
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