TOCANTINS
MUNICÍPIO DE ALVORADA

CAMARA MUNICIPAL DE ALVORADA

PARECER JURÍDICO Nº 0316000001/2026

Processo:

Origem: INEXIGIBILIDADE DE LICITACAO IL/2026.012-CMA

Fundamentação: Controle Prévio da legalidade, conforme Art. 53, § 4º, da Lei 14.133/2021.

Assunto: Contratação Direta, tipo Inexigibilidade de Licitação, sob o nº IL/2026.012-CMA, cujo objeto é a contratação de inscrições para participação de vereadores e servidores da Câmara Municipal de Alvorada, Estado do Tocantins, no 2º Encontro de Vereadores e Servidores de Câmaras Municipais do Estado do Tocantins, promovido pela Associação de Câmaras Municipais do Tocantins, a ser realizado nos dias 25, 26 e 27 de março de 2026, no município de Palmas, com a finalidade de promover capacitação, atualização técnica e aperfeiçoamento das atividades legislativas e administrativas, por meio de palestras, oficinas temáticas e debates voltados ao fortalecimento da atuação parlamentar e ao aprimoramento da gestão pública no âmbito do Poder Legislativo Municipal, conforme especificações, quantidades e condições constantes nos autos do processo em epígrafe.

 

1. DO RELATÓRIO

1.1. Cuida o presente expediente de processo administrativo que tem por finalidade a contratação de inscrições para participação de vereadores e servidores da Câmara Municipal de Alvorada, Estado do Tocantins, no 2º Encontro de Vereadores e Servidores de Câmaras Municipais do Estado do Tocantins, promovido pela Associação de Câmaras Municipais do Tocantins, a ser realizado nos dias 25, 26 e 27 de março de 2026, no município de Palmas, com a finalidade de promover capacitação, atualização técnica e aperfeiçoamento das atividades legislativas e administrativas, por meio de palestras, oficinas temáticas e debates voltados ao fortalecimento da atuação parlamentar e ao aprimoramento da gestão pública no âmbito do Poder Legislativo Municipal, mediante contratação direta por inexigibilidade de licitação, em razão da inviabilidade de competição, nos termos do art. 74, inciso III, alínea "f", da Lei nº 14.133/2021, conforme justificativa e especificações constantes dos autos do processo e demais legislações pertinentes.

1.2. Os autos vieram instruídos, em síntese, com os seguintes documentos: Documento de Formalização da Demanda (ev. 01); Estudo Técnico Preliminar (ev. 02); Mapa de Análise de Riscos (ev. 03); Termo de Referência (ev. 04); Remessa dos autos para providências (ev. 05); Comunicação Interna com retorno para providências quanto à confirmação de recurso e estimativa de preço (ev. 06); Declaração de confirmação da adequação orçamentária (ev. 07); Declaração e justificativa do preço, com demonstração da compatibilidade com os valores praticados pelo mercado (ev. 08); Declaração de exclusividade emitida pela Associação de Câmaras Municipais do Tocantins (ev. 09); Ato que autoriza a contratação direta (ev. 10); Portaria de designação do agente de contratação (ev. 11); Termo de Autuação (ev. 12); Minuta do instrumento contratual e anexos (ev. 13); Remessa dos autos eletrônicos a esta assessoria jurídica para análise e emissão de parecer sob o aspecto da legalidade (ev. 14).

1.3. Em suma, os documentos integram o fluxo procedimental adotado pelo órgão e refletem a natureza da despesa que se pretende contratar, com a utilização do dispositivo normativo que regula as contratações diretas por inexigibilidade no âmbito da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos.

1.4. É o relatório. Passo a opinar.

2. DA FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Do Procedimento Licitatório

2.1.1. A licitação é a regra geral para a contratação de obras, compras, alienações e serviços perante a Administração Pública. O objetivo da licitação é assegurar a igualdade de condições a todos os concorrentes (Constituição Federal de 1988, art. 37, inciso XXI).

2.1.2. Para melhor elucidação, trazemos à baila a cláusula constitucional que dispõe que:

"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)

XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações."

 

2.1.3. Segundo a doutrina do prof. Dirley Cunha, em resumo, afirma que a a licitação é um procedimento dotado de critérios objetivos para a seleçãoda proposta mais vantajosa, senão vejamos:

“licitação é um procedimento administrativo por meio do qual a Administração Pública seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato que melhor atenda ao interesse público. Destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, na medida em que visa assegurar a participação de todos os interessados em contratar com a Administração Pública; e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e o interesse coletivo”. CUNHA JR. Dirley. Curso de Direito Administrativo. Bahia: 2011

2.1.4. Ainda, continua o referido professor:

“a licitação, exatamente por consistir numa seleção pública, será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo." CUNHA JR. Dirley. Curso de Direito Administrativo. Bahia: 2011

2.1.5. Corroborando com essa mesma perspectiva, Marçal Justen Filho disserta que:

“licitação é o procedimento administrativo destinado a selecionar, segundo critérios objetivos predeterminados, a proposta de contratação mais vantajosa para a Administração e a promover o desenvolvimento nacional sustentável, assegurando-se a ampla participação dos interessados e o seu tratamento isonômico, com observância de todos os requisitos legais exigidos”. JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. São Paulo: 2014.

2.1.6. Deste modo, pode-se extrair que a licitação é um procedimento administrativo cujos atos serão escalonados. Todos os atos exalados deste procedimento, obrigatoriamente, devem estar de acordo com as regras e princípios correlatos na Constituição e nas Leis de Licitações.

2.1.7. O novo regramento sobre Licitações e Contratos Administrativos foi instituído pela Lei Federal nº 14.133/2021. A mesma regra geral também disciplina as hipóteses de contratações diretas, as quais são típicas de instrumentalizações próprias, sendo divididas em procedimentos dispensáveis, e àqueles cuja competição é inviável.

2.2. Do procedimento relacionado a contratações diretas e o parecer jurídico.

2.2.1. A submissão das dispensas de licitações, na Lei 14.133/2021, possui amparo, respectivamente, em seu artigo 53, §1º, inciso I e II c/c o artigo 72, inciso III, que assim dispõem:

"Art. 53. Ao final da fase preparatória, o processo licitatório seguirá para o órgão de assessoramento jurídico da Administração, que realizará controle prévio de legalidade mediante análise jurídica da contratação.
§1º - Na elaboração do parecer jurídico, o órgão de assessoramento jurídico da Administração deverá:
I - apreciar o processo licitatório conforme critérios objetivos prévios de atribuição de prioridade;
II - redigir sua manifestação em linguagem simples e compreensível e de forma clara e objetiva, com apreciação de todos os elementos indispensáveis à contratação e com exposição dos pressupostos de fato e de direito levados em consideração na análise jurídica.
(...) Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
(...) III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos."

2.2.2. As dispensas de licitações, dito àquelas de baixo valor, estabelecidas no art. 75, incisos I e II da Lei 14.133/2021, requerem procedimento simplificado de compras e contratações, as quais possuem regramento próprio e em espécie pela vertente da obrigatoriedade de serem compostas por documentos exemplificados no art. 72 da mesma norma legal.

2.2.3. Inexistente, pois, norma regulamentadora em piso municipal, que trate sobre os procecimentos administrativos a serem adotados, aplica-se a regra geral da NLLC.

2.2.4. Quando do contrário, havendo norma que disciplina o procedimento, e este, desde que observado os limites da regra geral, deverá se aplicada.

2.3. Finalidade e abrangência do Parecer Jurídico

2.3.1. A presente manifestação jurídica tem o escopo de assistir a autoridade assessorada no controle prévio de legalidade, conforme estabelece o artigo 53, I e II, da Lei nº 14.133, de 2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos – NLLC):

Art. 53. Ao final da fase preparatória, o processo licitatório seguirá para o órgão de assessoramento jurídico da Administração, que realizará controle prévio de legalidade mediante análise jurídica da contratação.

§ 1º Na elaboração do parecer jurídico, o órgão de assessoramento jurídico da Administração deverá:

I - apreciar o processo licitatório conforme critérios objetivos prévios de atribuição de prioridade;

II - redigir sua manifestação em linguagem simples e compreensível e de forma clara e objetiva, com apreciação de todos os elementos indispensáveis à contratação e com exposição dos pressupostos de fato e de direito levados em consideração na análise jurídica;

2.3.1.1. Não por acaso, o mesmo art. 53, em seu § 4º da famigerada Nova Lei de Licitações, estabelece que deverá ser objeto de controle prévio de legalidade, também, às contratações direta:

§ 4º Na forma deste artigo, o órgão de assessoramento jurídico da Administração também realizará controle prévio de legalidade de contratações diretas, acordos, termos de cooperação, convênios, ajustes, adesões a atas de registro de preços, outros instrumentos congêneres e de seus termos aditivos.

2.3.2. Como pode ser observado no dispositivo legal supra, o controle prévio de legalidade se dá em função do exercício da competência da análise jurídica da futura contratação, não lhe cabendo adentrar em aspectos relativos à conveniência e à oportunidade da prática dos atos administrativos, que são reservados à esfera discricionária do administrador pública legalmente competente, muito menos examinar questões de natureza eminentemente técnica, administrativa e/ou financeira.

2.3.3. Os aspectos estritamente técnicos relacionados ao objeto da licitação – a exemplo das justificativas e descrição dos objetos, quantitativos e especificações técnicas fogem da alçada deste opinativo, sendo de exclusiva responsabilidade do órgão consulente.

2.3.4. De fato, presume-se que as especificações técnicas contidas no presente processo, inclusive quanto ao detalhamento do objeto da contratação, suas características, requisitos e avaliação do preço estimado, tenham sido regularmente determinadas pelo setor competente do órgão, com base em parâmetros técnicos objetivos, para a melhor consecução do interesse público. O mesmo se pressupõe em relação ao exercício da competência discricionária pelo órgão assessorado, cujas decisões devem ser motivadas nos autos.

2.3.5. De outro lado, cabe esclarecer que não é papel da assesoria jurídica exercer a auditoria quanto à competência de cada agente público para a prática de atos administrativos, nem de atos já praticados. Incumbe, isto sim, a cada um destes observar se os seus atos estão dentro do seu espectro de competências.

2.3.6. Finalmente, deve-se salientar que determinadas observações são feitas sem caráter vinculativo, mas em prol da segurança da própria autoridade assessorada a quem incumbe, dentro da margem de discricionariedade que lhe é conferida pela lei, avaliar e acatar, ou não, tais ponderações. Não obstante, as questões relacionadas à legalidade serão apontadas para fins de sua correção. O seguimento do processo sem a observância destes apontamentos será de responsabilidade exclusiva da Administração.

2.4. Do parecer sobre a inexigibilidade de licitação em apreço

2.4.1. Preliminarmente, convém observar que a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, ao regulamentar o art. 37, XXI, da Constituição Federal, especifica algumas exceções em que a licitação é dispensada, dispensável ou inexigível. Com relação à inexigibilidade de licitação, as hipóteses estão previstas no art. 74 da Lei nº 14.133/2021. Nesses casos, a licitação é inviável, tendo em vista a impossibilidade de competição entre dois ou mais interessados, razão pela qual o legislador reconheceu a desnecessidade do certame licitatório, autorizando a contratação direta com o único fornecedor apto a atender à necessidade da Administração.

2.4.2. Nos termos do art. 74, inciso III, alínea "f", da Lei nº 14.133/2021, a inexigibilidade de licitação é cabível para a contratação de serviços técnicos especializados de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, nos casos em que a inviabilidade de competição decorre da exclusividade do fornecedor ou prestador do serviço. A caracterização da inexigibilidade, portanto, não decorre de mera conveniência administrativa, mas da impossibilidade objetiva e juridicamente demonstrável de se promover competição entre interessados, o que impede a realização do procedimento licitatório ordinário.

2.4.3. Contudo, ainda que se trate de contratação direta por inexigibilidade, faz-se necessária a formalização de procedimento administrativo que contenha a devida justificativa do objeto e do preço, a qualificação do fornecedor e a demonstração da inviabilidade de competição, em observância ao art. 72 da Lei nº 14.133/2021. A Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos impõe rigor procedimental mesmo nas hipóteses de contratação direta, com a finalidade de garantir a transparência, a rastreabilidade e o controle dos atos administrativos praticados.

2.4.4. No caso em comento, busca-se a contratação de inscrições para participação de vereadores e servidores da Câmara Municipal de Alvorada, Estado do Tocantins, no 2º Encontro de Vereadores e Servidores de Câmaras Municipais do Estado do Tocantins, promovido pela Associação de Câmaras Municipais do Tocantins, a ser realizado nos dias 25, 26 e 27 de março de 2026, no município de Palmas, com a finalidade de promover capacitação, atualização técnica e aperfeiçoamento das atividades legislativas e administrativas, por meio de palestras, oficinas temáticas e debates voltados ao fortalecimento da atuação parlamentar e ao aprimoramento da gestão pública no âmbito do Poder Legislativo Municipal. A justificativa encontra-se inicialmente no Documento de Formalização da Demanda, elaborado pelo setor administrativo. Conforme consta nos autos eletrônicos, foram elaborados estudo técnico preliminar e análise de riscos, os quais foram ratificados pela mesma área demandante.

2.4.5. O valor total estimado para a presente contratação corresponde a R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), referente a 10 (dez) inscrições no valor unitário de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) cada, promovidas exclusivamente pela Associação de Câmaras Municipais do Tocantins, entidade que detém exclusividade na organização e oferta do referido evento, conforme documentação constante nos autos. O valor apurado encontra-se devidamente justificado e é compatível com o objeto contratado, atendendo ao princípio da economicidade previsto no art. 11, inciso II, da Lei nº 14.133/2021.

2.4.6. A inviabilidade de competição resta plenamente demonstrada, uma vez que o evento objeto das inscrições é promovido com exclusividade pela Associação de Câmaras Municipais do Tocantins, sendo impossível a qualquer outro fornecedor oferecer o mesmo objeto nas mesmas condições, datas e local. A declaração de exclusividade emitida pela própria associação, constante dos autos, corrobora o enquadramento da hipótese no art. 74, inciso III, alínea "f", da Lei nº 14.133/2021, afastando qualquer possibilidade de competição e, por consequência, legitimando a contratação direta por inexigibilidade de licitação.

2.4.7. Deve-se ressaltar que os autos contêm toda a documentação necessária para o procedimento, nos termos do art. 72 da Lei nº 14.133/2021, em especial quanto a esta fase do procedimento. Assim, em atenção ao comando legal que determina a verificação de existência de recursos financeiros previamente à realização da contratação, consta nos autos que há previsão de crédito orçamentário para suportar tal despesa, conforme indicação nos autos eletrônicos.

2.4.8. Diante do exposto, esta assessoria jurídica manifesta-se pela regularidade formal e legal do procedimento administrativo instaurado, reconhecendo presentes os requisitos legais necessários à caracterização da inexigibilidade de licitação, nos termos do art. 74, inciso III, alínea "f", da Lei nº 14.133/2021, sem prejuízo de que a autoridade competente proceda à ratificação do ato e à sua publicação, nos termos do art. 72, parágrafo único, da Lei nº 14.133/2021, para que produza os efeitos legais cabíveis.

2.5. Da análise da Minuta do aviso da dispensa e da Minuta do Contrato

2.5.1. Conforme o § 1º do Art. 25, “Sempre que o objeto permitir, a Administração adotará minutas padronizadas de edital e de contrato com cláusulas uniformes”. Ressalte-se, portanto, que as minutas apresentadas são padronizadas, o que nos permite realizar a análise detalhada de cada uma.

2.5.2. A minuta do aviso contém: Órgão Demandante; Objeto; Valor total estimado da contratação; Data de abertura; Critério de Julgamento; Preferência para ME/EPP/Equiparadas: sim; 1) Do objeto; 2) Da participação; 3) Ingresso na Dispensa Eletrônica e Cadastramento da Proposta Inicial; 4) Da fase de lance; 5) Do julgamento das propostas de preços; 6) Da apresentação da proposta e documentos; 7) Da contratação; 8) Das sanções; 9) Das disposições gerais.

2.5.3. Desse modo, extrai-se da leitura da minuta do aviso da dispensa, o atendimento dos requisitos da fase interna ou preparatória da contratação direta, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021.

2.5.4. A Minuta do Contrato (ev. 10) contém: 1) Do Objeto; 2) Da Vigência e Prorrogação; 3) Do modelo de execução e Gestão do Contrato; 4) Da Subcontratação; 5) Do Pagamento; 6) Do Reajuste; 7) Das Obrigações do contratante; 8) Das Obrigações do contratado; 9) Garantia de Execução; 10) Das infrações e Sanções administrativas; 11) Da Extinção contratual; 12) Da Dotação Orçamentária; 13) Dos Casos Omissos; 14) Das Alterações; 15) Da Publicação; 16) Do Foro.

2.5.5. Como se vê, numa análise preliminar, a minuta do Contrato, atende as exigências previstas na legislação.

3. CONCLUSÃO

3.1. Ante o exposto, nos termos do art. 53, caput e § 4º, da Lei nº 14.133/2021, esta Assessoria Jurídica manifesta-se pela legalidade do processo de contratação direta, inclusive da minuta do instrumento contratual, para a contratação do serviço em apreço, por meio de Inexigibilidade de Licitação, fundamentada no art. 74, inciso III, alínea "f", da Lei nº 14.133/2021, opinando, assim, pelo regular prosseguimento do feito.

3.2. É o Parecer, sujeito a acolho e aprovação da autoridade competente do órgão, salvo o melhor juízo e o interesse da Administração Pública Municipal.

3.3. Encaminham-se os autos ao Agente de Contratação para as providências necessárias.

ALVORADA - TO, Segunda, 16 de março de 2026.

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Signatário(a): 794.***.***-** - CARLOS RICARDO RODRIGUES
Data e Hora: 16/03/2026 10:34:03


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