PARECER DO CONTROLE INTERNO
INEXIGIBILIDADE nº 003/2025
Objeto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SUPORTE TÉCNICO, COM ÊNFASE NA EXECUÇÃO, GERAÇÃO, TRANSMISSÃO E ACOMPANHAMENTO DOS EVENTOS DA EFDREINF (ESCRITURA FISCAL DIGITAL DE RETENÇÕES E OUTRAS INFORMAÇÕES FISCAIS), DCTF-WEB (DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS PREVIDENCIÁRIOS E DE OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS), QUE UNIFICA AS INFORMAÇÕES DO E-SOCIAL COM AS INFORMAÇÕES DA EFD-REINF, A FIM DE ATENDER AS DEMANDAS E NECESSIDADE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALVORADA, DURANTE O EXERCÍCIO DE 2025.
1. RELATÓRIO
A CONTROLADORIA INTERNA, na pessoa do Senhora Thainara Cardoso Sales, responsável pelo CONTROLE INTERNO da Câmara Municipal de Alvorada/TO, administração 2025, declara para os devidos fin, nos termos das Lei Federal nº 14.133/21 que recebeu para análise, a Inexigibilidade nº 003/2025, referente ao objeto contratação de empresa para prestação de serviços de suporte técnico, com ênfase na execução, geração, transmissão e acompanhamento dos eventos da efdreinf (escritura fiscal digital de retenções e outras informações fiscais), dctf-web (declaração de débitos e créditos tributários federais previdenciários e de outras entidades e fundos), que unifica as informações do e-social com as informações da efd-reinf, a fim de atender as demandas e necessidade da Câmara Municipal de Alvorada, durante o exercício de 2025, declarando o que segue.
2. PRELIMINAR – DA ATRIBUIÇÃO DO CONTROLE INTERNO
Antes de adentrarmos ao mérito do presente Parecer, insta salientar que a condução da análise técnica desta Controladoria é vinculada à atividade prevista na Constituição Federal em seu artigo 74, no qual prevê as atribuições do Controle Interno perante à administração pública, bem como sua responsabilidade.
Cabe aos responsáveis pelo setor de Controle Interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União e/ou respectivo tribunal de Contas que forem vinculados.
Assim, a Controladoria Interna tem sua legalidade, atribuições e responsabilidades entabuladas no art. 74 da Constituição Federal/1988, in verbis:
“Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
§ 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.”
Neste sentido, cabe a ressalva quanto a responsabilização solidária do responsável pelo Controle Interno.
Tal responsabilidade só ocorrerá em casos de conhecimento da ilegalidade ou irregularidade e dela, não informar ao Tribunal de Contas ao qual é vinculado, ferindo assim sua atribuição de apoiar o Controle Externo.
Importante também destacar que o Controlador Interno não é ordenador de despesas, nem confere “ateste” de recebimento dos materiais/produtos/serviços ora contratados pela Administração Pública.
Essa atribuição se restringe a servidores nomeados por Portaria, para executar a função de fiscal de contratos.
3. DOS DOCUMENTOS ANEXADOS NO PROCESSO
O processo encontra-se instruído com rol de documentos , com fundamento na inexigibilidade de licitação, amparados pelos art. 74, III, da Lei 14.133/21.
Passando assim, à apreciação desta Controladoria Interna, sob o âmbito da legalidade, os seguintes documentos:
I- Proposta empresa;
II- Documento de formalização da demanda – DFD;
III- Estudo Técnico Preliminar;
IV- Termo de Referencia;
V- Documentos de habilitação;
VI- Certidão de Idoneidade e Cnep;
VII- Justificativa do preço da contratação para da empresa Carlos Ricardo Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ nº 50459.223/0001-90;
VIII- Adequação orçamentária;
IX- Crédito Orçamentário;
X- Análise dos requisites de habilitação;
XI- Razão da escolha do contratado;
XII- Minuta do Contrato.
4. DA INEXIGIBILIDADE
4.1. Da escolha do procedimento
Conforme preceitua a Lei 14.133/21, art. 5º que trata da Lei de Licitações, se faz necessário que o processo apresente documentos que possam dar sua inteira regularidade, legalidade, transparência e eficiência, bem como, as devidas justificativas dos serviços técnicos especializados, escolha do prestador de serviço de notória especialização e do preço ora ajustado.
No processo em testilha, conforme rol de documentação supra citado, verifica-se o cumprimento da legalidade no que tange à apresentação da documentação pertinente à efetivação da contratação, conforme supra citado, nos termos da exegese da Lei de Licitações.
Na Lei 14.133/2021, o procedimento inicia-se com a Documento de Formalização da demanda, assinado pelo Secretário de Administração e Finanças, ocasião em que relata a necessidade da contratação.
A elaboração do ETP – Estudo Técnico Preliminar pautou-se no atingimento da eficiência no que tange ao acompanhamento e efetiva fiscalização dos objetivos traçados nas peças de planejamento.
Aliado a esses documentos, sobrevêm ainda o Termo de Referência, contendo a descrição clara e específica do objeto, justificativa, razão da escolha, justificativa do preço, fundamentação jurídica; formalização e vigência do contrato; meta física, responsabilidade da contratada, do contratante, do valor, das penalidades, da origem dos recursos e dotação orçamentária, condições de pagamento.
Nesse sentido, a contratação dos serviços de assessoria especializada, pautados no artigo 74, III, alínea “c” da Lei 14.133/21, terá vigência de 12 meses, contados a partir da assinatura do instrument contractual.
Por fim, a minuta do contrato possui todos os requisitos imperativos exigidos pelo artigo 92 da Lei 14.133/21.
De modo que a empresa contratada HM ASSESSORIA E CONSULTORIA - ME, CNPJ nº 49.037.438/0001-33, apresentou toda a documentação exigida pelo artigo 62 da Lei 14.133/21, qual seja: Habilitação Jurídica, técnica, fiscal, social, trabalhista e econômica- financeira de forma regulares.
Vale lembrar ainda que a instrução procedimental da contratação direta, a qual compreende também a inexigibilidade, encontra-se prevista no artigo 74 da Lei 14.133/21, e segue o rol de documentos mínimos exigidos.
Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:
(...)
III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:
a) (...)
c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
§ 3º Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
Pelo que se vê, faz referência à alternância de requisitos para a elaboração do procedimento de inexigibilidade, para a contratação de serviços de natureza predominantemente intelectual.
Em face do exposto, vale repisar nessa oportunidade que tanto a empresa, quanto a profissional ora contratada possuem expertise na área objeto da intenção, decorrente principalmente de desempenho e experiências anteriores, como também de estudos e cursos, preenchendo o requisito da Lei.
Esta Controladoria acrescenta ainda que, a Lei 14.039/20 prevê a contratação desse tipo de profissional, quando comprovada a notória especialização, por si só configura um serviço especializado, fato que dificulta a promoção da competição ensejadora da licitação.
Art. 1º A Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da OAB), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 3°-A:
“Art. 3º-A. Os serviços profissionais de advogado são, por sua natureza, técnicos e singulares, quando comprovada sua notória especialização, nos termos da lei.
Parágrafo único. Considera-se notória especialização o profissional ou a sociedade de advogados cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.”
CONCLUSÃO
Face ao exposto, considero REGULAR E LÍCITO, o Processo de Inexigibilidade 001/2025 visando a contratação de empresa para prestação de serviços de suporte técnico, com ênfase na execução, geração, transmissão e acompanhamento dos eventos da efdreinf (escritura fiscal digital de retenções e outras informações fiscais), dctf-web (declaração de débitos e créditos tributários federais previdenciários e de outras entidades e fundos), que unifica as informações do e-social com as informações da efd-reinf, a fim de atender as demandas e necessidade da câmara municipal de alvorada, durante o exercício de 2025.
Por fim, é o parecer da Unidade de Controle Interno desta Casa Legislativa.
Alvorada/TO, 20 de janeiro 2025.
THAINARA CARDOSO SALES
Assessor Especial Controle Interno
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