TOCANTINS
MUNICÍPIO DE ALVORADA

MUNICÍPIO DE ALVORADA

CÂMARA MUNICIPAL DE ALVORADA 

Autógrafo de Lei nº 1.352/2025, de 05 de Dezembro de 2025.

"Dispõe sobre a Lei Orçamentária Anual (LOA) para o exercício de 2026, Estimando Receita e Fixando Despesas e dá outras providências".

A CÂMARA MUNICIPAL DE ALVORADA, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal, Aprovou e eu, Prefeita sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. O Orçamento para o Município de Alvorada/TO, Estima-se Receita e Fixa a Despesa para o exercício de 2026, no valor global de R$77.500.000,00 (setenta e sete milhões, quinhentos mil reais), envolvendo os recursos de todas as fontes, discriminados pelos anexos integrantes desta Lei.

CAPÍTULO II

DO ORÇAMENTO FISCAL 

Art. 2º. O Orçamento Fiscal será detalhado, em seu menor nível, através dos Elementos da Despesa detalhados, anexo que acompanha este Projeto de Lei.

Parágrafo único. Na programação e execução do orçamento fiscal será utilizada a classificação da despesa por sua natureza, onde deverá ser identificada a categoria econômica, o grupo da despesa, a modalidade de aplicação e o elemento. 

Art. 3° A Receita do Município de Alvorada/TO é estimada de acordo com a seguinte discriminação:

§ 1º Sendo a Receita total estimada nos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social é no valor de R$77.500.000,00 (setenta e sete milhões, quinhentos mil reais).

§ 2º A Receita decorrerá da arrecadação de tributos, contribuições e outras receitas correntes e de capital, previstos na legislação vigente e estimadas com o seguinte desdobramento:

ESPECIFICAÇÃO

VALOR

RECEITAS CORRENTES

78.874.203,00

IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUICOES DE MELHORIA

6.165.500,00

CONTRIBUICOES

470.000,00

RECEITA PATRIMONIAL

1.882.908,00

TRANSFERENCIAS CORRENTES

70.192.295,00

OUTRAS RECEITAS CORRENTES

163.500,00

RECEITAS DE CAPITAL

8.073.797,00

TRANSFERENCIAS DE CAPITAL

8.073.797,00

DEDUÇÕES - RECEITAS CORRENTES

(9.448.000,00)

TOTAL GERAL

77.500.000,00

 I - RECEITAS POR UNIDADE GESTORA:

ESPECIFICAÇÃO

VALOR

10 - PREFEITURA MUNICIPAL DE ALVORADA

52.596.310,00

12 - FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – FME

18.004.795,00

13 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE – FMS

6.438.895,00

14 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – FMAS

460.000,00

TOTAL GERAL

77.500.000,00

 

Art. 4° A Despesa do Município de Alvorada/TO é fixada de acordo com a seguinte discriminação: Sendo a despesa total fixada é no valor de R$ 77.500.000,00 (setenta e sete milhões, quinhentos mil reais) desdobrada nos seguintes orçamentos:

I - Orçamento fiscal em R$ 59.450.000,00

II - Orçamento da seguridade social em R$ 18.050.000,00

Art. 5º A despesa fixada à conta dos recursos previstos neste capítulo, observando a programação anexa a esta Lei, apresenta o seguinte desdobramento:

II. CLASSIFICAÇÃO INSTITUCIONAL 
a)    POR UNIDADE GESTORA 

ESPECIFICAÇÃO

VALOR

10 - PREFEITURA MUNICIPAL DE ALVORADA

32.232.000,00

3 - GABINETE DO PREFEITO

1.827.650,00

5 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E PLANEJAMENTO

6.794.600,00

9 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

10.500,00

18 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E SANEAMENTO

5.000,00

19 - SECRETARIA MUNICIPAL DE DESPORTO, LAZER E TURISMO

986.000,00

20 - SECRETARIA MUNICIPAL DO TRABALHO, ASSISTÊNCIA SOCIAL E HABITAÇÃO

32.800,00

21 - SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES

16.640.750,00

24 - SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

2.795.300,00

25 - SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA

2.248.400,00

26 - SECRETARIA MUNICIPAL DE PRODUÇÃO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO

172.000,00

27 - SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA

185.500,00

28 - SECRETARIA MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO, CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO

297.500,00

29 - SECRETARIA MUNICIPAL DE POLÍTICAS PARA MULHERES - SEMPPM

236.000,00

11 - CÂMARA MUNICIPAL DE ALVORADA

4.000.000,00

1 - CAMARA MUNICIPAL

4.000.000,00

12 - FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - FME

23.218.000,00

23 - FME - FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

23.218.000,00

13 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE - FMS

14.560.000,00

22 - FMS - FUNDO MUNICIPAL DA SAÚDE

14.560.000,00

14 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FMAS

3.490.000,00

44 - FMAS - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

3.490.000,00

TOTAL GERAL

77.500.000,00

b)    POR ORGÃO 

ESPECIFICAÇÃO

FISCAL

SEGURIDADE

TOTAL

10 - PREFEITURA MUNICIPAL DE ALVORADA

32.232.000,00

0,00

32.232.000,00

11 - CÂMARA MUNICIPAL DE ALVORADA

4.000.000,00

0,00

4.000.000,00

12 - FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – FME

23.218.000,00

0,00

23.218.000,00

13 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE – FMS

0,00

14.560.000,00

14.560.000,00

14 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – FMAS

0,00

3.490.000,00

3.490.000,00

TOTAL GERAL

59.450.000,00

18.050.000,00

77.500.000,00

c)    POR FUNÇÕES DE GOVERNO

ESPECIFICAÇÃO

FISCAL

SEGURIDADE

TOTAL

Legislativa

4.000.000,00

0,00

4.000.000,00

Essencial à justiça

753.650,00

0,00

753.650,00

Administração

11.004.900,00

0,00

11.004.900,00

Assistência social

0,00

3.490.000,00

3.490.000,00

Saúde

0,00

14.560.000,00

14.560.000,00

Educação

23.218.000,00

0,00

23.218.000,00

Cultura

2.498.400,00

0,00

2.498.400,00

Direitos da cidadania

236.000,00

0,00

236.000,00

Urbanismo

11.065.450,00

0,00

11.065.450,00

Habitação

717.800,00

0,00

717.800,00

Gestão ambiental

2.795.300,00

0,00

2.795.300,00

Agricultura

385.500,00

0,00

385.500,00

Comércio e serviços

14.000,00

0,00

14.000,00

Desporto e lazer

736.000,00

0,00

736.000,00

Encargos especiais

1.925.000,00

0,00

1.925.000,00

Reserva de Contingência

100.000,00

0,00

100.000,00

TOTAL GERAL

59.450.000,00

18.050.000,00

77.500.000,00

d)    POR FONTE DE RECURSO 

ESPECIFICAÇÃO

VALOR

1.500.0000.000000 - Recursos Próprios

33.985.713,00

1.500.1001.000000 - RECURSOS PROPRIO - EDUCACAO (MDE)

4.128.120,00

1.500.1002.000000 - Recursos Próprios - Saúde - ASPS

8.076.375,00

1.540.0000.000000 - FUNDEB

3.362.500,00

1.540.1070.000000 - FUNDEB 70

10.337.500,00

1.550.0000.000000 - Transferências do Salário Educação - QSE

531.000,00

1.552.0000.000000 - Transferências Diretas do FNDE - PNAE

281.000,00

1.553.0000.000000 - Transferências Diretas do FNDE - PNATE Federal

110.300,00

1.569.0000.000000 - Outras transferências de Recursos do FNDE

3.122.000,00

1.570.0000.000000 - Transferências do Governo Federal referentes a Convênios e outros Repasses vinculados à Educação

12.300,00

1.576.0000.000000 - Transferências de Recursos dos Estados para programas de educação

216.000,00

1.600.0000.000000 - Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS - Bloco Custeio

4.847.000,00

1.600.3120.712800 - EMENDA INCREMENTO TEMPORÁRIO AO CUSTEIO - Nº 71280014/2024

40.000,00

1.601.0000.000000 - Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS - Bloco Investimento

177.000,00

1.602.0000.000777 - Bloco de Custeio do SUS - COVID19

5.000,00

1.604.0000.000000 - Transferências destinadas ACS/ACE

768.895,00

1.605.0000.000000 - PISO SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DA ENFERMAGEM

293.000,00

1.621.0000.000000 - Bloco - Assistência Farmacêutica - Estado

27.500,00

1.621.0000.000001 - Convenio Estado - APAE

137.000,00

1.631.0000.000000 - Transferências de Convênios destinados a Programas de Saúde

1.500,00

1.632.0000.000000 - Transferências do Estado referentes a Convênios e outros Repasses vinculados à Saúde

30.000,00

1.659.0000.000000 - OUTRAS RECEITAS DESTINADOS A SAÚDE

1.000,00

1.660.0000.000000 - Transferências de Recursos do SUAS

410.000,00

1.660.0000.000777 - Transferência de recursos FMAS - COVID19

1.000,00

1.661.0000.000000 - Transferência de Recursos do Estado para FMAS

37.500,00

1.665.0000.000000 - Transferências de Convênios destinados a Programas de Assistência Social

3.000,00

1.669.0000.000000 - Outras Receitas destinadas à Assistência Social

500,00

1.700.0000.000000 - Transferências de Convênios Federais

3.499.900,00

1.701.0000.000000 - Transferência de Convênios do Estado

760.000,00

1.704.0000.000000 - Transferência da União - Royalties Petróleo/Gás

120.000,00

1.706.3110.000000 - Transferência Especial da União

1.381.897,00

1.708.0000.000000 - CFEM - Recursos Minerais

900,00

1.715.0000.000000 - Cultura LC 195/2022 Art. 5º - Audiovisual

6.400,00

1.716.0000.000000 - Cultura LC 195/2022 Art. 8º - Demais setores

2.600,00

1.718.0000.000000 - Auxílio Financeiro - EC 123/2022

40.000,00

1.719.0000.000000 - Política Nacional Aldir Blanc - Lei 14.399/202

79.400,00

1.750.0000.000000 - CIDE

26.200,00

1.751.0000.000000 - Iluminação Pública

540.000,00

1.754.0000.000000 - Recursos de Operações de Crédito

100.000,00

TOTAL

77.500.000,00

Art. 6° Os Recursos da Reserva de Contingência poderão ser destinados à abertura de créditos adicionais.

CAPÍTULO III

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES 

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a, excluídos os casos previstos nesta Lei, abrir créditos suplementares até o limite de 80% (oitenta por cento), nos termos previstos no inciso I do art. 7º e §1º do art. 43, ambos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 8º O limite autorizado no artigo anterior não será onerado quando o crédito se destinar a:

I – Aplicar recursos provenientes de superávit financeiro ou excesso de arrecadação das fontes de recursos destinadas às despesas a cargo de receitas vinculadas, originadas em termo de convênio firmado com entes da federação – União ou Estado, agente de convênio, e demais entidades formuladas em programa de trabalho;

II – Incorporar superávit financeiro, apurado em 31 de dezembro de 2025, de recursos vinculados com destinação específica;

III – O excesso de arrecadação de recursos vinculados com destinação específica, quando se configurar receita do exercício superior às previsões de despesas fixadas nesta Lei;

IV – Insuficiências de dotações do Grupo de Natureza da Despesa 1 – Pessoal e encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo;

V – Insuficiências de dotações para amortização e encargos da dívida e as despesas financiadas com operações de crédito contratadas e a contratar;

VI – Remanejamentos entre dotações alocadas em projeto, atividade ou operação especial de modo que não alterem o saldo do mesmo, observadas as limitações desta Lei.

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais por Decreto, mediante anulação de recursos previstos conforme disposto no art. 43 III da Lei nº 4.320/64.

Art. 10. Durante a execução orçamentária fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares na forma definida na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO para o exercício de 2026, conforme estabelecido no 43, §1.º, inciso III da Lei 4.320/64 e no artigo 167, inciso VI, da Constituição Federal, bem como, incluir, alterar e manter os elementos e subelementos do Quadro de Detalhamento de Despesa - QDD na Lei vigente.

CAPÍTULO IV

DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 11. Fica o poder executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da receita orçada constante do art. 3º desta lei.

§ 1º Efetuar operações de crédito, inclusive as operações de crédito por  antecipação de receita - ARO, obedecidos os dispositivos contidos nos arts.32 e 38 a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, nos termos do §8º do art. 165 da  Constituição Federal/88.

§ 2º Poderá o Chefe do Poder Executivo Municipal inserir natureza de despesa em categoria de programação já existente.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer normas complementares pertinentes a execução do orçamento e, no que couber, adequá-lo as disposições da constituição do município, compreendendo também a programação financeira para o exercício de 2026.

Art. 13. Ficam agregados aos orçamentos do município os valores e indicativos constantes ao anexo a esta lei.

Art. 14. Todos os valores recebidos pelas unidades da administração direta e fundos deverão, para sua movimentação, ser registrados nos respectivos orçamentos.

Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo os casos em que por força de lei, normas especiais ou exigências do ente repassador, o registro deverá ser feito através do grupo extra orçamentário. 

Art. 15. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar transposição, remanejamento ou transferência de recursos, de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, até o limite de 80% (oitenta por cento) do total das dotações orçamentárias, mediante justificativa, dispensada prévia autorização legislativa dentro desse limite.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário, para que surtam todos os seus Jurídicos e Legais efeitos e para que produza os resultados de mister para os fins de Direito, a partir de 1º de janeiro de 2026.

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Alvorada, Estado do Tocantins, aos 05 (cinco) dias do mês de Dezembro de 2025.

DOUGLAS MENGONI DA SILVA - Vereador-Presidente

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Data e Hora: 05/12/2025 13:13:47


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