MUNICÍPIO DE ALVORADA
CÂMARA MUNICIPAL DE ALVORADA
Autógrafo de Lei nº 1.352/2025, de 05 de Dezembro de 2025.
"Dispõe sobre a Lei Orçamentária Anual (LOA) para o exercício de 2026, Estimando Receita e Fixando Despesas e dá outras providências".
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALVORADA, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal, Aprovou e eu, Prefeita sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. O Orçamento para o Município de Alvorada/TO, Estima-se Receita e Fixa a Despesa para o exercício de 2026, no valor global de R$77.500.000,00 (setenta e sete milhões, quinhentos mil reais), envolvendo os recursos de todas as fontes, discriminados pelos anexos integrantes desta Lei.
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO FISCAL
Art. 2º. O Orçamento Fiscal será detalhado, em seu menor nível, através dos Elementos da Despesa detalhados, anexo que acompanha este Projeto de Lei.
Parágrafo único. Na programação e execução do orçamento fiscal será utilizada a classificação da despesa por sua natureza, onde deverá ser identificada a categoria econômica, o grupo da despesa, a modalidade de aplicação e o elemento.
Art. 3° A Receita do Município de Alvorada/TO é estimada de acordo com a seguinte discriminação:
§ 1º Sendo a Receita total estimada nos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social é no valor de R$77.500.000,00 (setenta e sete milhões, quinhentos mil reais).
§ 2º A Receita decorrerá da arrecadação de tributos, contribuições e outras receitas correntes e de capital, previstos na legislação vigente e estimadas com o seguinte desdobramento:
|
ESPECIFICAÇÃO |
VALOR |
|
RECEITAS CORRENTES |
78.874.203,00 |
|
IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUICOES DE MELHORIA |
6.165.500,00 |
|
CONTRIBUICOES |
470.000,00 |
|
RECEITA PATRIMONIAL |
1.882.908,00 |
|
TRANSFERENCIAS CORRENTES |
70.192.295,00 |
|
OUTRAS RECEITAS CORRENTES |
163.500,00 |
|
RECEITAS DE CAPITAL |
8.073.797,00 |
|
TRANSFERENCIAS DE CAPITAL |
8.073.797,00 |
|
DEDUÇÕES - RECEITAS CORRENTES |
(9.448.000,00) |
|
TOTAL GERAL |
77.500.000,00 |
I - RECEITAS POR UNIDADE GESTORA:
|
ESPECIFICAÇÃO |
VALOR |
|
10 - PREFEITURA MUNICIPAL DE ALVORADA |
52.596.310,00 |
|
12 - FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – FME |
18.004.795,00 |
|
13 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE – FMS |
6.438.895,00 |
|
14 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – FMAS |
460.000,00 |
|
TOTAL GERAL |
77.500.000,00 |
Art. 4° A Despesa do Município de Alvorada/TO é fixada de acordo com a seguinte discriminação: Sendo a despesa total fixada é no valor de R$ 77.500.000,00 (setenta e sete milhões, quinhentos mil reais) desdobrada nos seguintes orçamentos:
I - Orçamento fiscal em R$ 59.450.000,00
II - Orçamento da seguridade social em R$ 18.050.000,00
Art. 5º A despesa fixada à conta dos recursos previstos neste capítulo, observando a programação anexa a esta Lei, apresenta o seguinte desdobramento:
II. CLASSIFICAÇÃO INSTITUCIONAL
a) POR UNIDADE GESTORA
|
ESPECIFICAÇÃO |
VALOR |
|
10 - PREFEITURA MUNICIPAL DE ALVORADA |
32.232.000,00 |
|
3 - GABINETE DO PREFEITO |
1.827.650,00 |
|
5 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E PLANEJAMENTO |
6.794.600,00 |
|
9 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO |
10.500,00 |
|
18 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E SANEAMENTO |
5.000,00 |
|
19 - SECRETARIA MUNICIPAL DE DESPORTO, LAZER E TURISMO |
986.000,00 |
|
20 - SECRETARIA MUNICIPAL DO TRABALHO, ASSISTÊNCIA SOCIAL E HABITAÇÃO |
32.800,00 |
|
21 - SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES |
16.640.750,00 |
|
24 - SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE |
2.795.300,00 |
|
25 - SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA |
2.248.400,00 |
|
26 - SECRETARIA MUNICIPAL DE PRODUÇÃO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO |
172.000,00 |
|
27 - SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA |
185.500,00 |
|
28 - SECRETARIA MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO, CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO |
297.500,00 |
|
29 - SECRETARIA MUNICIPAL DE POLÍTICAS PARA MULHERES - SEMPPM |
236.000,00 |
|
11 - CÂMARA MUNICIPAL DE ALVORADA |
4.000.000,00 |
|
1 - CAMARA MUNICIPAL |
4.000.000,00 |
|
12 - FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - FME |
23.218.000,00 |
|
23 - FME - FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO |
23.218.000,00 |
|
13 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE - FMS |
14.560.000,00 |
|
22 - FMS - FUNDO MUNICIPAL DA SAÚDE |
14.560.000,00 |
|
14 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FMAS |
3.490.000,00 |
|
44 - FMAS - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL |
3.490.000,00 |
|
TOTAL GERAL |
77.500.000,00 |
b) POR ORGÃO
|
ESPECIFICAÇÃO |
FISCAL |
SEGURIDADE |
TOTAL |
|
10 - PREFEITURA MUNICIPAL DE ALVORADA |
32.232.000,00 |
0,00 |
32.232.000,00 |
|
11 - CÂMARA MUNICIPAL DE ALVORADA |
4.000.000,00 |
0,00 |
4.000.000,00 |
|
12 - FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – FME |
23.218.000,00 |
0,00 |
23.218.000,00 |
|
13 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE – FMS |
0,00 |
14.560.000,00 |
14.560.000,00 |
|
14 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – FMAS |
0,00 |
3.490.000,00 |
3.490.000,00 |
|
TOTAL GERAL |
59.450.000,00 |
18.050.000,00 |
77.500.000,00 |
c) POR FUNÇÕES DE GOVERNO
|
ESPECIFICAÇÃO |
FISCAL |
SEGURIDADE |
TOTAL |
|
Legislativa |
4.000.000,00 |
0,00 |
4.000.000,00 |
|
Essencial à justiça |
753.650,00 |
0,00 |
753.650,00 |
|
Administração |
11.004.900,00 |
0,00 |
11.004.900,00 |
|
Assistência social |
0,00 |
3.490.000,00 |
3.490.000,00 |
|
Saúde |
0,00 |
14.560.000,00 |
14.560.000,00 |
|
Educação |
23.218.000,00 |
0,00 |
23.218.000,00 |
|
Cultura |
2.498.400,00 |
0,00 |
2.498.400,00 |
|
Direitos da cidadania |
236.000,00 |
0,00 |
236.000,00 |
|
Urbanismo |
11.065.450,00 |
0,00 |
11.065.450,00 |
|
Habitação |
717.800,00 |
0,00 |
717.800,00 |
|
Gestão ambiental |
2.795.300,00 |
0,00 |
2.795.300,00 |
|
Agricultura |
385.500,00 |
0,00 |
385.500,00 |
|
Comércio e serviços |
14.000,00 |
0,00 |
14.000,00 |
|
Desporto e lazer |
736.000,00 |
0,00 |
736.000,00 |
|
Encargos especiais |
1.925.000,00 |
0,00 |
1.925.000,00 |
|
Reserva de Contingência |
100.000,00 |
0,00 |
100.000,00 |
|
TOTAL GERAL |
59.450.000,00 |
18.050.000,00 |
77.500.000,00 |
d) POR FONTE DE RECURSO
|
ESPECIFICAÇÃO |
VALOR |
|
1.500.0000.000000 - Recursos Próprios |
33.985.713,00 |
|
1.500.1001.000000 - RECURSOS PROPRIO - EDUCACAO (MDE) |
4.128.120,00 |
|
1.500.1002.000000 - Recursos Próprios - Saúde - ASPS |
8.076.375,00 |
|
1.540.0000.000000 - FUNDEB |
3.362.500,00 |
|
1.540.1070.000000 - FUNDEB 70 |
10.337.500,00 |
|
1.550.0000.000000 - Transferências do Salário Educação - QSE |
531.000,00 |
|
1.552.0000.000000 - Transferências Diretas do FNDE - PNAE |
281.000,00 |
|
1.553.0000.000000 - Transferências Diretas do FNDE - PNATE Federal |
110.300,00 |
|
1.569.0000.000000 - Outras transferências de Recursos do FNDE |
3.122.000,00 |
|
1.570.0000.000000 - Transferências do Governo Federal referentes a Convênios e outros Repasses vinculados à Educação |
12.300,00 |
|
1.576.0000.000000 - Transferências de Recursos dos Estados para programas de educação |
216.000,00 |
|
1.600.0000.000000 - Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS - Bloco Custeio |
4.847.000,00 |
|
1.600.3120.712800 - EMENDA INCREMENTO TEMPORÁRIO AO CUSTEIO - Nº 71280014/2024 |
40.000,00 |
|
1.601.0000.000000 - Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS - Bloco Investimento |
177.000,00 |
|
1.602.0000.000777 - Bloco de Custeio do SUS - COVID19 |
5.000,00 |
|
1.604.0000.000000 - Transferências destinadas ACS/ACE |
768.895,00 |
|
1.605.0000.000000 - PISO SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DA ENFERMAGEM |
293.000,00 |
|
1.621.0000.000000 - Bloco - Assistência Farmacêutica - Estado |
27.500,00 |
|
1.621.0000.000001 - Convenio Estado - APAE |
137.000,00 |
|
1.631.0000.000000 - Transferências de Convênios destinados a Programas de Saúde |
1.500,00 |
|
1.632.0000.000000 - Transferências do Estado referentes a Convênios e outros Repasses vinculados à Saúde |
30.000,00 |
|
1.659.0000.000000 - OUTRAS RECEITAS DESTINADOS A SAÚDE |
1.000,00 |
|
1.660.0000.000000 - Transferências de Recursos do SUAS |
410.000,00 |
|
1.660.0000.000777 - Transferência de recursos FMAS - COVID19 |
1.000,00 |
|
1.661.0000.000000 - Transferência de Recursos do Estado para FMAS |
37.500,00 |
|
1.665.0000.000000 - Transferências de Convênios destinados a Programas de Assistência Social |
3.000,00 |
|
1.669.0000.000000 - Outras Receitas destinadas à Assistência Social |
500,00 |
|
1.700.0000.000000 - Transferências de Convênios Federais |
3.499.900,00 |
|
1.701.0000.000000 - Transferência de Convênios do Estado |
760.000,00 |
|
1.704.0000.000000 - Transferência da União - Royalties Petróleo/Gás |
120.000,00 |
|
1.706.3110.000000 - Transferência Especial da União |
1.381.897,00 |
|
1.708.0000.000000 - CFEM - Recursos Minerais |
900,00 |
|
1.715.0000.000000 - Cultura LC 195/2022 Art. 5º - Audiovisual |
6.400,00 |
|
1.716.0000.000000 - Cultura LC 195/2022 Art. 8º - Demais setores |
2.600,00 |
|
1.718.0000.000000 - Auxílio Financeiro - EC 123/2022 |
40.000,00 |
|
1.719.0000.000000 - Política Nacional Aldir Blanc - Lei 14.399/202 |
79.400,00 |
|
1.750.0000.000000 - CIDE |
26.200,00 |
|
1.751.0000.000000 - Iluminação Pública |
540.000,00 |
|
1.754.0000.000000 - Recursos de Operações de Crédito |
100.000,00 |
|
TOTAL |
77.500.000,00 |
Art. 6° Os Recursos da Reserva de Contingência poderão ser destinados à abertura de créditos adicionais.
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a, excluídos os casos previstos nesta Lei, abrir créditos suplementares até o limite de 80% (oitenta por cento), nos termos previstos no inciso I do art. 7º e §1º do art. 43, ambos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 8º O limite autorizado no artigo anterior não será onerado quando o crédito se destinar a:
I – Aplicar recursos provenientes de superávit financeiro ou excesso de arrecadação das fontes de recursos destinadas às despesas a cargo de receitas vinculadas, originadas em termo de convênio firmado com entes da federação – União ou Estado, agente de convênio, e demais entidades formuladas em programa de trabalho;
II – Incorporar superávit financeiro, apurado em 31 de dezembro de 2025, de recursos vinculados com destinação específica;
III – O excesso de arrecadação de recursos vinculados com destinação específica, quando se configurar receita do exercício superior às previsões de despesas fixadas nesta Lei;
IV – Insuficiências de dotações do Grupo de Natureza da Despesa 1 – Pessoal e encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo;
V – Insuficiências de dotações para amortização e encargos da dívida e as despesas financiadas com operações de crédito contratadas e a contratar;
VI – Remanejamentos entre dotações alocadas em projeto, atividade ou operação especial de modo que não alterem o saldo do mesmo, observadas as limitações desta Lei.
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais por Decreto, mediante anulação de recursos previstos conforme disposto no art. 43 III da Lei nº 4.320/64.
Art. 10. Durante a execução orçamentária fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares na forma definida na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO para o exercício de 2026, conforme estabelecido no 43, §1.º, inciso III da Lei 4.320/64 e no artigo 167, inciso VI, da Constituição Federal, bem como, incluir, alterar e manter os elementos e subelementos do Quadro de Detalhamento de Despesa - QDD na Lei vigente.
CAPÍTULO IV
DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 11. Fica o poder executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da receita orçada constante do art. 3º desta lei.
§ 1º Efetuar operações de crédito, inclusive as operações de crédito por antecipação de receita - ARO, obedecidos os dispositivos contidos nos arts.32 e 38 a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, nos termos do §8º do art. 165 da Constituição Federal/88.
§ 2º Poderá o Chefe do Poder Executivo Municipal inserir natureza de despesa em categoria de programação já existente.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer normas complementares pertinentes a execução do orçamento e, no que couber, adequá-lo as disposições da constituição do município, compreendendo também a programação financeira para o exercício de 2026.
Art. 13. Ficam agregados aos orçamentos do município os valores e indicativos constantes ao anexo a esta lei.
Art. 14. Todos os valores recebidos pelas unidades da administração direta e fundos deverão, para sua movimentação, ser registrados nos respectivos orçamentos.
Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo os casos em que por força de lei, normas especiais ou exigências do ente repassador, o registro deverá ser feito através do grupo extra orçamentário.
Art. 15. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar transposição, remanejamento ou transferência de recursos, de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, até o limite de 80% (oitenta por cento) do total das dotações orçamentárias, mediante justificativa, dispensada prévia autorização legislativa dentro desse limite.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário, para que surtam todos os seus Jurídicos e Legais efeitos e para que produza os resultados de mister para os fins de Direito, a partir de 1º de janeiro de 2026.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Alvorada, Estado do Tocantins, aos 05 (cinco) dias do mês de Dezembro de 2025.
DOUGLAS MENGONI DA SILVA - Vereador-Presidente
| Documento eletrônico assinado conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas ICP-Brasil, por: | ||
|
Signatário(a): | 023.***.***-** - DOUGLAS MENGONI DA SILVA |
| Data e Hora: | 05/12/2025 13:13:47 | |
![]() |
A autenticidade desse documento pode ser verificada através do QRcode ao lado ou pelo endereço https://alvorada.to.leg.br/validar/documento/versao2/5a9e573d-cc54-11ef-83b6-66fa4288fab2/12eff23c-d126-11f0-97cf-66fa4288fab2 |

