MUNICÍPIO DE ALVORADA
CÂMARA MUNICIPAL DE ALVORADA
Autógrafo de Lei nº 1.380/2026, de 14 de Setembro de 2026.
“Dispõe sobre a autorização para o credenciamento dos profissionais integrantes da equipe multiprofissional especializada do Centro de Atendimento Especializado (CENAE), institui a respectiva tabela remuneratória e dá outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALVORADA, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal, Aprovou e eu, Prefeita sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I – DO OBJETO E DA FINALIDADE
Art. 1º Fica autorizado o credenciamento de serviços especializados de profissionais da área da saúde para composição da equipe multiprofissional especializada do Centro de Atendimento Especializado (CENAE), bem como instituída a tabela remuneratória dos serviços prestados, na forma dos Anexos I a IV desta Lei.
§ 1º O CENAE destina-se ao atendimento de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), contemplando também as condições clínicas, funcionais e comorbidades associadas que demandem acompanhamento multiprofissional especializado, conforme critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento.
§ 2º Os serviços de que trata esta Lei serão prestados de forma complementar ao Sistema Único de Saúde (SUS), observadas as diretrizes da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência (RCPD) e as normas de regulação, controle e avaliação da Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento.
§ 3º O credenciamento de que trata esta Lei é autônomo e não se confunde com o credenciamento da equipe multiprofissional de âmbito geral do Município, regido por legislação própria, sendo vedada a duplicidade de remuneração pelo mesmo atendimento.
Art. 2º O credenciamento observará o disposto no art. 79 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, caracterizando-se como hipótese de inexigibilidade de licitação por inviabilidade de competição, sendo o chamamento público permanentemente aberto a todos os interessados que preencham os requisitos desta Lei e do respectivo edital.
CAPÍTULO II – DA TABELA REMUNERATÓRIA E DAS MODALIDADES DE PAGAMENTO
Art. 3º A adoção da tabela diferenciada de remuneração dos profissionais especializados da equipe multiprofissional do CENAE tem como base os valores estimados apurados em pesquisa mercadológica realizada em sistema especialista em cotações de preços para contratações públicas, na forma do art. 23 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Parágrafo único. A tabela remuneratória de que trata esta Lei, para efeito de complementação financeira, será custeada com recursos próprios municipais e, quando cabível, com recursos federais e estaduais destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde.
Art. 4º A remuneração dos profissionais credenciados observará, conforme a categoria profissional, uma das seguintes modalidades, na forma do Anexo I desta Lei:
I – por consulta especializada efetivamente realizada;
II – mensal, pela carga horária efetivamente cumprida; ou
III – por sessão terapêutica efetivamente realizada, segundo a produção assistencial contratada.
§ 1º O pagamento será efetuado mensalmente, mediante apresentação de relatório de produção atestado pela coordenação técnica do CENAE e validado pelo setor de regulação da Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento, multiplicando-se a quantidade de consultas, horas ou sessões efetivamente realizadas pelo valor constante da tabela remuneratória.
§ 2º O pagamento será realizado mediante solicitação documentada da Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento, no prazo estabelecido em contrato, por depósito ou transferência em conta corrente indicada pelo credenciado.
§ 3º Não haverá pagamento por consultas, horas ou sessões não efetivamente realizadas, nem remuneração por disponibilidade, sendo vedada qualquer forma de pagamento antecipado.
§ 4º É vedado o pagamento cumulativo, ao mesmo profissional e no mesmo período, sob mais de uma das modalidades previstas nos incisos I a III do caput, salvo quando referente a serviços distintos, expressamente previstos no edital e no respectivo termo de contrato.
Art. 5º O número de vagas, a carga horária e a produção assistencial estimada constam do Anexo I desta Lei e deverão ser integralmente reproduzidos no respectivo edital de credenciamento.
§ 1º A capacidade assistencial anual estimada corresponde ao quantitativo máximo de até 15.000 (quinze mil) sessões terapêuticas especializadas, distribuídas entre as categorias profissionais indicadas no Anexo IV, conforme a necessidade assistencial e a disponibilidade orçamentária.
§ 2º Excepcionalmente, mediante justificativa técnica e autorização do titular da Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento, o quantitativo de consultas e de sessões terapêuticas poderá ser ampliado em até 25% (vinte e cinco por cento), devendo tal possibilidade constar do edital e do contrato, observada a existência de dotação orçamentária e a compatibilidade com a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 3º A distribuição das consultas e das sessões terapêuticas entre os credenciados será realizada pelo setor de regulação vinculado à Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento, mediante critérios objetivos, impessoais e previamente divulgados no edital, assegurada, sempre que possível, a distribuição equânime da demanda.
Art. 6º Os valores constantes dos Anexos I e IV desta Lei poderão ser reajustados, após o interregno mínimo de 12 (doze) meses, contado da data-base de sua fixação, pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou por outro índice que venha a substituí-lo, mediante ato do Chefe do Poder Executivo e observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
CAPÍTULO III – DOS REQUISITOS, DA HABILITAÇÃO E DO CHAMAMENTO PÚBLICO
Art. 7º Os profissionais interessados em participar do credenciamento deverão comprovar os requisitos mínimos de habilitação constantes do Anexo II desta Lei e observar a descrição das funções constante do Anexo III.
Art. 8º O chamamento público para o credenciamento de que trata esta Lei dar-se-á por edital específico, divulgado na forma da legislação vigente, do qual constarão a documentação exigida, os critérios de distribuição da demanda, as obrigações das partes, as hipóteses de descredenciamento e as demais regras do procedimento.
Parágrafo único. O credenciamento não gera, sob hipótese alguma, vínculo empregatício ou estatutário entre o Município e os profissionais credenciados, as pessoas jurídicas credenciadas ou os empregados destas, tampouco direito subjetivo à contratação de quantitativo mínimo de atendimentos.
Art. 9º As pessoas físicas interessadas em efetuar o credenciamento deverão apresentar a seguinte documentação:
I – documento oficial de identificação com foto;
II – Cadastro de Pessoa Física (CPF);
III – comprovante de residência atualizado;
IV – diploma ou certificado de conclusão do curso exigido para a categoria;
V – registro ativo no Conselho de Classe correspondente, quando aplicável;
VI – comprovante das especializações, pós-graduações e capacitações exigidas no Anexo II;
VII – currículo atualizado, acompanhado da documentação comprobatória;
VIII – PIS/PASEP ou NIT;
IX – certidões negativas criminais das Justiças Estadual e Federal;
X – certidões negativas de débitos federais, estaduais, municipais e trabalhista;
XI – comprovante de inscrição no cadastro de contribuintes municipal, quando exigível;
XII – declaração de cumprimento do disposto no art. 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal;
XIII – declaração de inexistência das vedações previstas no art. 12 desta Lei.
Art. 10. As pessoas jurídicas interessadas em efetuar o credenciamento deverão apresentar a seguinte documentação:
I – contrato social ou estatuto social, com a última alteração consolidada, devidamente registrado;
II – comprovante de inscrição no CNPJ;
III – inscrição estadual e municipal, quando cabível;
IV – alvará de funcionamento;
V – alvará sanitário emitido pela Vigilância Sanitária;
VI – registro da empresa e do responsável técnico no respectivo Conselho de Classe;
VII – certidões negativas de débitos federais, estaduais, municipais, FGTS e trabalhista, bem como certidão negativa de falência ou recuperação judicial;
VIII – relativamente aos profissionais que atuarão junto à empresa: registro profissional no Conselho de Classe, certidão negativa de antecedentes criminais, currículo profissional, comprovante de cursos e especializações exigidos no Anexo II e comprovação do vínculo com a pessoa jurídica.
CAPÍTULO IV – DAS CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO, DA FISCALIZAÇÃO E DO DESCREDENCIAMENTO
Art. 11. A prestação dos serviços observará as seguintes condições:
I – o Município fiscalizará permanentemente a execução dos serviços, por meio de fiscal e gestor do contrato formalmente designados, na forma dos arts. 117 e seguintes da Lei Federal nº 14.133/2021;
II – os atendimentos serão prestados exclusivamente aos usuários regularmente encaminhados e regulados pela Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento;
III – é vedada ao credenciado a cobrança de quaisquer valores, a qualquer título, do usuário atendido, bem como a cobrança de sobretaxa em relação à tabela ora instituída;
IV – todos os atendimentos deverão ser registrados em prontuário e nos sistemas de informação em saúde adotados pelo Município;
V – o credenciado obriga-se a participar das reuniões de equipe, das discussões de caso, da elaboração e do monitoramento do Projeto Terapêutico Singular (PTS) e das ações de educação permanente, conforme os protocolos institucionais do CENAE;
VI – é vedado o trabalho do credenciado em dependências ou setores próprios do Município sem prévia aprovação e designação do local pela Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento;
VII – o credenciado responde civil, penal e administrativamente pelos atos praticados na execução dos serviços, inclusive por seus prepostos.
Art. 12. Não poderá exercer atividade por credenciamento o profissional que:
I – integre o quadro permanente de servidores do Município;
II – ocupe cargo em comissão, função gratificada ou exerça mandato eletivo no Município;
III – esteja impedido ou suspenso de licitar e contratar com a Administração Pública;
IV – tenha sido condenado por improbidade administrativa, enquanto perdurarem os efeitos da sanção.
Parágrafo único. O credenciado que vier a incidir em qualquer das hipóteses deste artigo terá o credenciamento suspenso enquanto perdurar o impedimento, sem prejuízo do descredenciamento quando cabível.
Art. 13. O descredenciamento poderá ocorrer:
I – por iniciativa do credenciado, mediante notificação prévia de 30 (trinta) dias;
II – por iniciativa do Município, mediante notificação prévia de 30 (trinta) dias, quando presente interesse público devidamente motivado;
III – a qualquer tempo, em caso de descumprimento das obrigações assumidas, assegurados o contraditório e a ampla defesa em processo administrativo próprio.
Parágrafo único. Havendo denúncia de irregularidade na prestação dos serviços, o credenciado será imediatamente notificado para apresentar defesa, instaurando-se, na sequência, processo administrativo para apuração dos fatos, sem prejuízo das sanções previstas nos arts. 155 e seguintes da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 14. A listagem dos profissionais e das pessoas jurídicas credenciadas, com os respectivos valores pagos, será divulgada no sítio eletrônico oficial do Município, nas Unidades de Saúde e na sede da Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento, em observância aos arts. 48 e 48-A da Lei Complementar Federal nº 101/2000 e à Lei Federal nº 12.527/2011.
CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento, suplementadas se necessário, observados os limites e as condições dos arts. 15, 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 e a compatibilidade com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual.
Art. 16. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, especialmente quanto aos protocolos assistenciais, aos fluxos de regulação e aos instrumentos de monitoramento e avaliação da produção.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1.321/2025.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Alvorada, Estado do Tocantins, aos 14 (quatorze) dias do mês de Setembro de 2026.
Douglas Mengoni da Silva - Presidente
ANEXO I
QUADRO DE PROFISSIONAIS, VAGAS E TABELA REMUNERATÓRIA
|
ITEM |
CATEGORIA PROFISSIONAL |
VAGAS |
CARGA HORÁRIA / PRODUÇÃO ESTIMADA |
FORMA DE REMUNERAÇÃO |
VALOR UNITÁRIO / MENSAL ESTIMADO (R$) |
VALOR ANUAL ESTIMADO (R$) |
|
GRUPO A – REMUNERAÇÃO POR CONSULTA REALIZADA |
||||||
|
01 |
Médico(a) Pediatra Especialista em Neuropediatria |
01 |
492 consultas/ano |
Por consulta efetivamente realizada |
368,32 |
181.213,44 |
|
02 |
Neuropsicólogo(a) |
01 |
492 consultas/ano |
Por consulta efetivamente realizada |
212,67 |
104.633,64 |
|
GRUPO B – REMUNERAÇÃO MENSAL POR CARGA HORÁRIA CUMPRIDA |
||||||
|
03 |
Acompanhante Terapêutico (AT) |
04 |
40h semanais |
Mensal, por carga horária cumprida |
2.181,22 por profissional (8.724,88 no conjunto) |
104.698,56 |
|
04 |
Musicoterapeuta |
01 |
40h semanais |
Mensal, por carga horária cumprida |
5.366,67 |
64.400,04 |
|
05 |
Coordenador(a) Técnico(a) do Serviço Multiprofissional Especializado |
01 |
40h semanais |
Mensal, por carga horária cumprida |
5.500,00 |
66.000,00 |
|
06 |
Enfermeiro(a) |
01 |
40h semanais |
Mensal, por carga horária cumprida |
4.249,50 |
50.994,00 |
|
07 |
Supervisor(a) Técnico(a) de Análise do Comportamento Aplicada (ABA) |
01 |
20h semanais |
Mensal, por carga horária cumprida |
5.000,00 |
60.000,00 |
|
08 |
Cirurgião(ã)-Dentista |
01 |
20h semanais |
Mensal, por carga horária cumprida |
4.201,25 |
50.415,00 |
|
09 |
Fisioterapeuta |
01 |
30h semanais |
Mensal, por carga horária cumprida |
3.187,12 |
38.245,44 |
|
GRUPO C – REMUNERAÇÃO POR PRODUÇÃO ASSISTENCIAL (SESSÃO TERAPÊUTICA) |
||||||
|
10 |
Psicólogo(a) |
02 |
Conforme produção assistencial contratada |
Por sessão terapêutica efetivamente realizada |
153,00 |
Conforme Anexo IV |
|
11 |
Fonoaudiólogo(a) |
02 |
Conforme produção assistencial contratada |
Por sessão terapêutica efetivamente realizada |
153,00 |
Conforme Anexo IV |
|
12 |
Terapeuta Ocupacional |
02 |
Conforme produção assistencial contratada |
Por sessão terapêutica efetivamente realizada |
153,00 |
Conforme Anexo IV |
|
13 |
Psicopedagogo(a) |
02 |
Conforme produção assistencial contratada |
Por sessão terapêutica efetivamente realizada |
153,00 |
Conforme Anexo IV |
Observação 1: os valores anuais dos Grupos A e B são estimativos e correspondem ao limite máximo de execução; o pagamento efetivo dar-se-á exclusivamente em função das consultas realizadas e da carga horária cumprida.
Observação 2: para as categorias do Grupo C, remuneradas por produção assistencial, a quantidade de profissionais, a carga horária e os valores serão definidos conforme a necessidade do serviço, observada a capacidade assistencial máxima prevista no Anexo IV desta Lei.
ANEXO II
REQUISITOS MÍNIMOS DE HABILITAÇÃO POR CATEGORIA PROFISSIONAL
|
ITEM |
CATEGORIA PROFISSIONAL |
REQUISITOS MÍNIMOS DE HABILITAÇÃO |
|
01 |
Médico(a) Pediatra Especialista em Neuropediatria |
Diploma de graduação em Medicina, reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC); registro ativo no Conselho Regional de Medicina (CRM); Registro de Qualificação de Especialista (RQE) em Neuropediatria e/ou Título de Especialista em Neuropediatria e/ou Pós-graduação (Lato Sensu) em Neuropediatria, conforme legislação e regulamentações vigentes. |
|
02 |
Neuropsicólogo(a) |
Diploma de graduação em Psicologia, reconhecido pelo MEC; registro ativo no Conselho Regional de Psicologia (CRP); pós-graduação lato sensu em Neuropsicologia, conforme as normas do Conselho Federal de Psicologia e demais legislações vigentes. |
|
03 |
Acompanhante Terapêutico (AT) |
Ensino superior completo ou em andamento nas áreas da Saúde ou Educação; capacitação comprovada em Análise do Comportamento Aplicada (ABA), compatível com as atribuições da função, conforme legislação e regulamentações vigentes. |
|
04 |
Musicoterapeuta |
Diploma de graduação em Musicoterapia, reconhecido pelo MEC, conforme legislação e regulamentações vigentes. |
|
05 |
Coordenador(a) Técnico(a) do Serviço Multiprofissional Especializado |
Diploma de curso superior na área da Saúde, reconhecido pelo MEC; registro ativo no respectivo Conselho Profissional, quando aplicável; conhecimento em gestão de serviços de saúde, organização de processos assistenciais e coordenação de equipe multiprofissional; sendo desejável pós-graduação lato sensu em Neurodesenvolvimento, Análise do Comportamento Aplicada (ABA), Transtorno do Espectro Autista (TEA), Gestão em Saúde ou áreas correlatas, conforme legislação e regulamentações vigentes. |
|
06 |
Enfermeiro(a) |
Diploma de graduação em Enfermagem, reconhecido pelo MEC; registro ativo no Conselho Regional de Enfermagem (COREN); sendo desejável pós-graduação lato sensu em Neurodesenvolvimento, Transtorno do Espectro Autista (TEA) ou áreas correlatas, conforme legislação e regulamentações vigentes. |
|
07 |
Supervisor(a) Técnico(a) de Análise do Comportamento Aplicada (ABA) |
Diploma de graduação em Psicologia, reconhecido pelo MEC; registro ativo no Conselho Regional de Psicologia (CRP); pós-graduação ou especialização em Análise do Comportamento Aplicada (ABA); experiência em supervisão técnica de programas de intervenção comportamental, conforme legislação e regulamentações vigentes. |
|
08 |
Cirurgião(ã)-Dentista |
Diploma de graduação em Odontologia, reconhecido pelo MEC; registro ativo no Conselho Regional de Odontologia (CRO); formação complementar ou experiência em atendimento odontológico a pessoas com deficiência será considerada diferencial, conforme legislação e regulamentações vigentes. |
|
09 |
Fisioterapeuta |
Diploma de graduação em Fisioterapia, reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC); registro ativo no Conselho Regional de Fisioterapia (CREFITO); pós-graduação lato sensu ou capacitação comprovada em Psicomotricidade ou área correlata ao neurodesenvolvimento, conforme legislação e regulamentações vigentes. |
|
10 |
Psicólogo(a) |
Diploma de graduação em Psicologia, reconhecido pelo MEC; registro ativo no Conselho Regional de Psicologia (CRP); experiência e/ou capacitação em avaliação psicológica, desenvolvimento humano, Transtorno do Espectro Autista (TEA) e práticas baseadas em evidências será considerada diferencial, conforme legislação e regulamentações vigentes. |
|
11 |
Fonoaudiólogo(a) |
Diploma de graduação em Fonoaudiologia, reconhecido pelo MEC; registro ativo no Conselho Regional de Fonoaudiologia (CREFONO); formação complementar ou capacitação em Análise do Comportamento Aplicada (ABA) e experiência no atendimento de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) será considerada diferencial, conforme legislação e regulamentações vigentes. |
|
12 |
Terapeuta Ocupacional |
Diploma de graduação em Terapia Ocupacional, reconhecido pelo MEC; registro ativo no Conselho Regional de Terapia Ocupacional (CREFITO); formação complementar ou capacitação em Análise do Comportamento Aplicada (ABA) e experiência no atendimento de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), integração sensorial, desenvolvimento infantil ou áreas correlatas será considerada diferencial, conforme legislação e regulamentações vigentes. |
|
13 |
Psicopedagogo(a) |
Diploma de graduação em Pedagogia ou licenciatura reconhecida pelo MEC, acrescido de pós-graduação em Psicopedagogia Institucional e/ou Clínica; formação complementar ou capacitação em Análise do Comportamento Aplicada (ABA) e experiência no atendimento de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme legislação e regulamentações vigentes. |
ANEXO III
DESCRIÇÃO DAS FUNÇÕES E ATRIBUIÇÕES TÉCNICAS
As atividades serão desenvolvidas em conformidade com a legislação que regulamenta cada categoria profissional, com os protocolos institucionais do CENAE, com as práticas baseadas em evidências científicas, com as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS) e da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência (RCPD) e com o Projeto Terapêutico Singular (PTS), mantendo-se registro em prontuário e participação nas discussões de casos, nas reuniões multiprofissionais e nas ações de educação permanente.
|
ITEM |
CATEGORIA PROFISSIONAL |
DESCRIÇÃO DA FUNÇÃO |
|
01 |
Médico(a) Pediatra Especialista em Neuropediatria |
Realizar avaliação clínica especializada do desenvolvimento neuropsicomotor, investigação diagnóstica, acompanhamento neurológico infantil, solicitação e interpretação de exames complementares, definição de condutas terapêuticas e acompanhamento evolutivo dos usuários com Transtorno do Espectro Autista (TEA), contribuindo para o diagnóstico funcional e para a organização da linha de cuidado especializada. |
|
02 |
Neuropsicólogo(a) |
Realizar avaliação neuropsicológica por meio de instrumentos técnicos reconhecidos, investigando o funcionamento cognitivo, comportamental, emocional e executivo dos usuários; elaborar laudos, pareceres e relatórios técnicos, subsidiando o diagnóstico funcional, o planejamento terapêutico e o monitoramento da evolução clínica. |
|
03 |
Acompanhante Terapêutico (AT) |
Executar intervenções terapêuticas individualizadas nos diferentes contextos de convivência do usuário, promovendo a generalização das habilidades desenvolvidas durante o tratamento; favorecer autonomia, comunicação, habilidades sociais, autorregulação, independência funcional e participação comunitária, seguindo os objetivos estabelecidos no Projeto Terapêutico Singular (PTS) e sob supervisão técnica da equipe multiprofissional. |
|
04 |
Musicoterapeuta |
Desenvolver intervenções terapêuticas utilizando recursos musicais estruturados para favorecer comunicação, interação social, autorregulação, expressão emocional, desenvolvimento cognitivo, atenção compartilhada e habilidades adaptativas, respeitando as necessidades individuais e os objetivos terapêuticos definidos pela equipe multiprofissional. |
|
05 |
Coordenador(a) Técnico(a) do Serviço Multiprofissional Especializado |
Planejar, coordenar, supervisionar e avaliar os processos assistenciais e administrativos do CENAE, promovendo a organização da equipe multiprofissional, o monitoramento dos indicadores assistenciais, a gestão das agendas, a supervisão dos fluxos internos, a implantação e atualização dos protocolos institucionais, a educação permanente e a articulação com a Rede de Atenção à Saúde, assegurando a qualidade, a continuidade e a eficiência dos serviços prestados. |
|
06 |
Enfermeiro(a) |
Realizar consultas de enfermagem, acolhimento, avaliação clínica, monitoramento das condições gerais de saúde, educação em saúde, imunização quando pertinente e orientação aos usuários e familiares, contribuindo para a integralidade da assistência e para a organização do cuidado no âmbito do CENAE. |
|
07 |
Supervisor(a) Técnico(a) de Análise do Comportamento Aplicada (ABA) |
Supervisionar tecnicamente as intervenções baseadas na Análise do Comportamento Aplicada (ABA), garantindo a fidelidade da implementação dos programas terapêuticos, a qualidade das intervenções, a análise dos dados clínicos, a orientação da equipe assistencial, o treinamento de profissionais, a orientação familiar e o monitoramento dos resultados terapêuticos, sempre fundamentado em práticas baseadas em evidências científicas. |
|
08 |
Cirurgião(ã)-Dentista |
Realizar avaliação, prevenção, promoção e tratamento em saúde bucal de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), utilizando estratégias de manejo comportamental adequadas às necessidades individuais do usuário, visando à manutenção da saúde bucal, à prevenção de agravos e à melhoria da qualidade de vida. |
|
09 |
Fisioterapeuta |
Atendimento fisioterapêutico especializado aos usuários com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no Centro de Atendimento Especializado (CENAE), compondo a equipe multiprofissional e atuando conforme os protocolos institucionais e as necessidades assistenciais da Secretaria Municipal de Saúde. |
|
10 |
Psicólogo(a) |
Realizar acolhimento especializado, avaliação psicológica, entrevistas clínicas, orientação familiar, intervenções psicológicas baseadas em evidências científicas e acompanhamento terapêutico dos usuários; atuar na identificação das necessidades assistenciais, na definição dos encaminhamentos internos, na elaboração e no monitoramento do Projeto Terapêutico Singular (PTS), desenvolvendo estratégias de promoção da autonomia, autorregulação emocional, habilidades adaptativas e participação social. |
|
11 |
Fonoaudiólogo(a) |
Realizar avaliação e intervenção fonoaudiológica voltadas ao desenvolvimento da comunicação, linguagem receptiva e expressiva, fala, comunicação alternativa, motricidade orofacial, funções estomatognáticas e alimentação, promovendo a funcionalidade comunicativa, a participação social e a autonomia dos usuários com Transtorno do Espectro Autista (TEA). |
|
12 |
Terapeuta Ocupacional |
Realizar avaliação e intervenção terapêutica ocupacional com foco no desempenho ocupacional, no desenvolvimento das atividades de vida diária, na integração sensorial, na autonomia funcional, nas habilidades adaptativas, na organização comportamental e na participação social, favorecendo o desenvolvimento global dos usuários e sua inserção nos diferentes contextos de vida. |
|
13 |
Psicopedagogo(a) |
Realizar avaliação psicopedagógica dos processos de aprendizagem, identificando fatores cognitivos, comportamentais e pedagógicos relacionados ao desempenho funcional do usuário; desenvolver intervenções voltadas ao fortalecimento das habilidades acadêmicas, funções executivas, estratégias de aprendizagem e adaptação escolar, promovendo maior participação educacional e o desenvolvimento das potencialidades individuais. |
ANEXO IV
CAPACIDADE ASSISTENCIAL E PRODUÇÃO TERAPÊUTICA ESTIMADA
A produção assistencial será executada conforme a demanda do serviço, o Projeto Terapêutico Singular (PTS), a classificação de prioridade assistencial, os protocolos institucionais e a disponibilidade da equipe multiprofissional, observada a capacidade anual máxima estabelecida neste Anexo.
|
ITEM |
CATEGORIA PROFISSIONAL |
UNIDADE |
VALOR UNITÁRIO (R$) |
PRODUÇÃO ANUAL ESTIMADA |
|
01 |
Psicologia |
Sessão terapêutica |
153,00 |
Conforme demanda assistencial |
|
02 |
Fonoaudiologia |
Sessão terapêutica |
153,00 |
Conforme demanda assistencial |
|
03 |
Terapia Ocupacional |
Sessão terapêutica |
153,00 |
Conforme demanda assistencial |
|
04 |
Psicopedagogia |
Sessão terapêutica |
153,00 |
Conforme demanda assistencial |
|
LIMITE ANUAL GLOBAL |
15.000 sessões |
R$ 2.295.000,00 |
||
A capacidade assistencial anual estimada corresponde ao quantitativo máximo de até 15.000 (quinze mil) sessões terapêuticas especializadas, podendo ser distribuída entre as categorias profissionais previstas neste Anexo, conforme a necessidade assistencial, a disponibilidade contratual e a disponibilidade orçamentária.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Alvorada, Estado do Tocantins, aos 14 (quatorze) dias do mês de Setembro de 2026.
Douglas Mengoni da Silva - Presidente
| Documento eletrônico assinado conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas ICP-Brasil, por: | ||
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Signatário(a): | 023.***.***-** - DOUGLAS MENGONI DA SILVA |
| Data e Hora: | 14/09/2026 08:21:28 | |
![]() |
A autenticidade desse documento pode ser verificada através do QRcode ao lado ou pelo endereço https://alvorada.to.leg.br/validar/documento/versao2/5a9e573d-cc54-11ef-83b6-66fa4288fab2/115ace97-ae21-11f1-809b-66fa4288fab2 |

