TOCANTINS
MUNICÍPIO DE ALVORADA

CAMARA MUNICIPAL DE ALVORADA

PARECER JURÍDICO Nº 1210000001/2025

Processo: 2025121011001

Origem: INEXIGIBILIDADE DE LICITACAO IL/2025.021-CMA

Fundamentação: Controle Prévio da legalidade, conforme Art. 53, § 4º, da Lei 14.133/2021.

Assunto: Contratação Direta, tipo INEXIGIBILIDADE DE LICITACAO, sob o nº IL/2025.021-CMA, cujo objeto é a INSCRICAO DE 4 (QUATRO) VEREADORES DO MUNICIPIO DE ALVORADA/TO NO CURSO “ENCERRAMENTO DA PRIMEIRA SESSAO LEGISLATIVA: TRANSPARENCIA, RESULTADOS E CONSOLIDACAO DO MANDATO”, A SER REALIZADO EM BRASILIA/DF, DE 16 A 19 DE DEZEMBRO DE 2025., conforme especificações, quantidades e condições constantes nos autos do processo em epígrafe.

 

1. DO RELATÓRIO

1.1. Cuida o presente expediente de processo administrativo que tem por finalidade a INSCRICAO DE 4 (QUATRO) VEREADORES DO MUNICIPIO DE ALVORADA/TO NO CURSO “ENCERRAMENTO DA PRIMEIRA SESSAO LEGISLATIVA: TRANSPARENCIA, RESULTADOS E CONSOLIDACAO DO MANDATO”, A SER REALIZADO EM BRASILIA/DF, DE 16 A 19 DE DEZEMBRO DE 2025., mediante contratação direta, em procedimento de dispensa de licitação, com recebimento de propostas adicionais, em conformidade ao que dispõe o art. 75, § 3º da Lei 14.133/2021, conforme justificativa e especificações constantes dos autos do processo, e demais legislações pertinentes.

1.2. Os autos vieram instruídos, em síntese, com os seguintes documentos: Documento de Formalização da Demanda (ev. 01); Estudo Técnico Preliminar-ETP (ev. 02); Mapa de análise de riscos (ev. 03); Termo de Referência-TR (ev. 4); Documento de Habilitação (ev. 05); Proposta da Empresa (ev. 06) Comprovação de Especialidade (ev. 07) Comprovação de Compatibilidade de Preço Praticado (ev. 08) Existencia de Dotação Orçamentária (ev. 9); Declaração de confirmação da adequação orçamentária. (ev. 10); Ato que Autoriza a Contratação Direta (ev. 11), Juntada da Portaria Nomeação Agente de Contratação (ev. 12); Termo de Autuação (ev. 13); Minifestação do CACP (ev. 14); Minuta da Ordem de Execução (ev. 15); Despacho para análise e emissão de parecer, sob o aspecto da legalidade; (ev. 16).

1.3. Em suma, os documentos fazem parte de um fluxo adotado pelo órgão, e reflete a natureza da despesa a que se pretende contratar com a utilização do dispositivo normativo que regula as contratações públicas.

1.4. É o relatório. Passo a opinar.

2. DA FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Do Procedimento Licitatório

2.1.1. A licitação é a regra geral para a contratação de obras, compras, alienações e serviços perante a Administração Pública. O objetivo da licitação é assegurar a igualdade de condições a todos os concorrentes (Constituição Federal de 1988, art. 37, inciso XXI).

2.1.2. Para melhor elucidação, trazemos à baila a cláusula constitucional que dispõe que:

"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)

XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações."

 

2.1.3. Segundo a doutrina do prof. Dirley Cunha, em resumo, afirma que a a licitação é um procedimento dotado de critérios objetivos para a seleçãoda proposta mais vantajosa, senão vejamos:

“licitação é um procedimento administrativo por meio do qual a Administração Pública seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato que melhor atenda ao interesse público. Destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, na medida em que visa assegurar a participação de todos os interessados em contratar com a Administração Pública; e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e o interesse coletivo”. CUNHA JR. Dirley. Curso de Direito Administrativo. Bahia: 2011

2.1.4. Ainda, continua o referido professor:

“a licitação, exatamente por consistir numa seleção pública, será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo." CUNHA JR. Dirley. Curso de Direito Administrativo. Bahia: 2011

2.1.5. Corroborando com essa mesma perspectiva, Marçal Justen Filho disserta que:

“licitação é o procedimento administrativo destinado a selecionar, segundo critérios objetivos predeterminados, a proposta de contratação mais vantajosa para a Administração e a promover o desenvolvimento nacional sustentável, assegurando-se a ampla participação dos interessados e o seu tratamento isonômico, com observância de todos os requisitos legais exigidos”. JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. São Paulo: 2014.

2.1.6. Deste modo, pode-se extrair que a licitação é um procedimento administrativo cujos atos serão escalonados. Todos os atos exalados deste procedimento, obrigatoriamente, devem estar de acordo com as regras e princípios correlatos na Constituição e nas Leis de Licitações.

2.1.7. O novo regramento sobre Licitações e Contratos Administrativos foi instituído pela Lei Federal nº 14.133/2021. A mesma regra geral também disciplina as hipóteses de contratações diretas, as quais são típicas de instrumentalizações próprias, sendo divididas em procedimentos dispensáveis, e àqueles cuja competição é inviável.

2.2. Do procedimento relacionado a contratações diretas e o parecer jurídico.

2.2.1. A submissão das dispensas de licitações, na Lei 14.133/2021, possui amparo, respectivamente, em seu artigo 53, §1º, inciso I e II c/c o artigo 72, inciso III, que assim dispõem:

"Art. 53. Ao final da fase preparatória, o processo licitatório seguirá para o órgão de assessoramento jurídico da Administração, que realizará controle prévio de legalidade mediante análise jurídica da contratação.
§1º - Na elaboração do parecer jurídico, o órgão de assessoramento jurídico da Administração deverá:
I - apreciar o processo licitatório conforme critérios objetivos prévios de atribuição de prioridade;
II - redigir sua manifestação em linguagem simples e compreensível e de forma clara e objetiva, com apreciação de todos os elementos indispensáveis à contratação e com exposição dos pressupostos de fato e de direito levados em consideração na análise jurídica.
(...) Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
(...) III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos."

2.2.2. As contratações diretas por inexigibilidade, fundamentadas no art. 74 da Lei nº 14.133/2021, devem observar o procedimento simplificado de instrução, incluindo justificativa da necessidade, definição do objeto, estimativa de despesas e demonstração da compatibilidade do preço com o mercado, além do parecer jurídico que confirme a notória especialização do fornecedor e a inviabilidade de competição.

2.2.3. Inexistente norma municipal específica que discipline os procedimentos de inexigibilidade, aplica-se, portanto, a regra geral da Lei nº 14.133/2021, garantindo legalidade, transparência e economicidade na contratação direta.

2.2.4. Caso venha a existir norma complementar municipal que discipline procedimentos administrativos similares, esta deverá ser observada desde que compatível com a legislação federal, respeitando os limites e princípios da Lei nº 14.133/2021.

2.3. Finalidade e abrangência do Parecer Jurídico

2.3.1. A presente manifestação jurídica tem o escopo de assistir a autoridade assessorada no controle prévio de legalidade, conforme estabelece o artigo 53, I e II, da Lei nº 14.133, de 2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos – NLLC):

Art. 53. Ao final da fase preparatória, o processo licitatório seguirá para o órgão de assessoramento jurídico da Administração, que realizará controle prévio de legalidade mediante análise jurídica da contratação.

§ 1º Na elaboração do parecer jurídico, o órgão de assessoramento jurídico da Administração deverá:

I - apreciar o processo licitatório conforme critérios objetivos prévios de atribuição de prioridade;

II - redigir sua manifestação em linguagem simples e compreensível e de forma clara e objetiva, com apreciação de todos os elementos indispensáveis à contratação e com exposição dos pressupostos de fato e de direito levados em consideração na análise jurídica;

2.3.1.1. Não por acaso, o mesmo art. 53, em seu § 4º da famigerada Nova Lei de Licitações, estabelece que deverá ser objeto de controle prévio de legalidade, também, às contratações direta:

§ 4º Na forma deste artigo, o órgão de assessoramento jurídico da Administração também realizará controle prévio de legalidade de contratações diretas, acordos, termos de cooperação, convênios, ajustes, adesões a atas de registro de preços, outros instrumentos congêneres e de seus termos aditivos.

2.3.2. Como pode ser observado no dispositivo legal supra, o controle prévio de legalidade se dá em função do exercício da competência da análise jurídica da futura contratação, não lhe cabendo adentrar em aspectos relativos à conveniência e à oportunidade da prática dos atos administrativos, que são reservados à esfera discricionária do administrador pública legalmente competente, muito menos examinar questões de natureza eminentemente técnica, administrativa e/ou financeira.

2.3.3. Os aspectos estritamente técnicos relacionados ao objeto da licitação – a exemplo das justificativas e descrição dos objetos, quantitativos e especificações técnicas – fogem da alçada deste opinativo, sendo de exclusiva responsabilidade do órgão consulente.

2.3.4. De fato, presume-se que as especificações técnicas contidas no presente processo, inclusive quanto ao detalhamento do objeto da contratação, suas características, requisitos e avaliação do preço estimado, tenham sido regularmente determinadas pelo setor competente do órgão, com base em parâmetros técnicos objetivos, para a melhor consecução do interesse público. O mesmo se pressupõe em relação ao exercício da competência discricionária pelo órgão assessorado, cujas decisões devem ser motivadas nos autos.

2.3.5. De outro lado, cabe esclarecer que não é papel da assesoria jurídica exercer a auditoria quanto à competência de cada agente público para a prática de atos administrativos, nem de atos já praticados. Incumbe, isto sim, a cada um destes observar se os seus atos estão dentro do seu espectro de competências.

2.3.6. Finalmente, deve-se salientar que determinadas observações são feitas sem caráter vinculativo, mas em prol da segurança da própria autoridade assessorada a quem incumbe, dentro da margem de discricionariedade que lhe é conferida pela lei, avaliar e acatar, ou não, tais ponderações. Não obstante, as questões relacionadas à legalidade serão apontadas para fins de sua correção. O seguimento do processo sem a observância destes apontamentos será de responsabilidade exclusiva da Administração.

2.4. Do parecer sobre a inexigibilidade de licitação em apreço

2.4.1. Preliminarmente, convém observar que a Lei nº 14.133/2021, ao regulamentar o art. 37, XXI, da Constituição Federal, especifica hipóteses em que a licitação é dispensável ou inexigível. No presente caso, a contratação se enquadra como inexigível, por se tratar de objeto singular e fornecedor de notória especialização, impossibilitando competição, nos termos do art. 74, III, alínea “f” da mesma lei.

2.4.2. A inexigibilidade decorre da natureza do objeto, qual seja a inscrição e participação de 4 (quatro) vereadores do Município no curso “Encerramento da Primeira Sessão Legislativa: Transparência, Resultados e Consolidação do Mandato”, a ser realizado em Brasília/DF, de 16 a 19 de dezembro de 2025, que possui programação exclusiva e ministrantes de reconhecida especialização.

2.4.3. Consoante o previsto no art. 72 da Lei nº 14.133/2021, o procedimento administrativo foi instruído com: justificativa da necessidade da contratação, definição do objeto, estimativa de despesa, estudo técnico preliminar e análise de riscos, todos ratificados pela área demandante, garantindo transparência, legalidade e economicidade.

2.4.4. O preço total estimado para a contratação do objeto é de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), compatível com o valor de mercado e com as características do serviço, atendendo ao princípio da razoabilidade e permitindo a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública, ainda que a competição seja inviável.

2.4.5. Ressalta-se que todos os autos contêm a documentação necessária à contratação direta, incluindo proposta comercial da empresa, indicação do fiscal, dotação orçamentária disponível e minuta de Ordem de Execução de Serviços, em conformidade com o art. 72 da Lei nº 14.133/2021, garantindo a regularidade formal e material do processo.

2.4.6. Dessa forma, verifica-se que a contratação atende aos princípios constitucionais da administração pública; legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência e publicidade, sendo legítima e necessária para atender ao interesse público, proporcionando capacitação e aperfeiçoamento técnico dos vereadores na atuação legislativa municipal.

2.5. Da análise da Minuta do Contrato

2.5.4. A Minuta do Contrato (ev. 10) contém: 1) Do Objeto; 2) Da Vigência e Prorrogação; 3) Do modelo de execução e Gestão do Contrato; 4) Da Subcontratação; 5) Do Pagamento; 6) Do Reajuste; 7) Das Obrigações do contratante; 8) Das Obrigações do contratado; 9) Garantia de Execução; 10) Das infrações e Sanções administrativas; 11) Da Extinção contratual; 12) Da Dotação Orçamentária; 13) Dos Casos Omissos; 14) Das Alterações; 15) Da Publicação; 16) Do Foro.

2.5.5. Como se vê, numa análise preliminar, a minuta do Contrato, atende as exigências previstas na legislação.

3. CONCLUSÃO

3.1. Ante o exposto, nos termos do art. 53, caput e § 4º, e art. 74, III, alínea “f” da Lei nº 14.133/2021, esta Assessoria Jurídica manifesta-se pela legalidade do processo de contratação direta, inclusive da minuta do Aviso de Contratação Direta, para a contratação da inscrição e participação de 4 (quatro) vereadores do Município de Alvorada/TO no curso “Encerramento da Primeira Sessão Legislativa: Transparência, Resultados e Consolidação do Mandato”, a ser realizado em Brasília/DF, de 16 a 19 de dezembro de 2025, fundamentada na inviabilidade de competição e notória especialização do fornecedor, opinando pelo regular prosseguimento do feito.

3.2. É o Parecer, sujeito a acolhimento e aprovação da autoridade competente do órgão, salvo melhor juízo e interesse da Administração Pública Municipal, garantindo a observância dos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, eficiência e transparência.

3.3. Encaminham-se os autos à Agente de Contratação, para adoção das providências necessárias à formalização da contratação, assinatura da Ordem de Execução de Serviços e demais atos correlatos.

ALVORADA - TO, Quarta, 10 de dezembro de 2025.

Documento eletrônico assinado conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas ICP-Brasil, por:
Signatário(a): 794.***.***-** - CARLOS RICARDO RODRIGUES
Data e Hora: 10/12/2025 10:32:19


A autenticidade desse documento pode ser verificada através do QRcode ao lado ou pelo endereço https://alvorada.to.leg.br/validar/documento/versao2/5a9e573d-cc54-11ef-83b6-66fa4288fab2/0ff9e6f3-d5f9-11f0-97cf-66fa4288fab2