TOCANTINS
MUNICÍPIO DE ALVORADA

Autógrafo de Lei nº 1.343/2025, de 03 de Outubro de 2025.

"Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar, com encargo e cláusula de reversão, área pública à empresa AGROINDÚSTRIA ALVORADA, para fins de instalação de sua sede no Município de Alvorada/TO e dá outras providências”.".

      

 A CÂMARA MUNICIPAL DE ALVORADA, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal, Aprovou e eu, Prefeita sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar à empresa AGROINDÚSTRIA ALVORADA, inscrita no CNPJ sob o nº 61.973.323/0001-56, uma área de terreno público localizada no Setor Industrial do Município de Alvorada/TO, com a finalidade exclusiva de instalação de sua sede e exercício das atividades de Fabricação de Animais e Féculas de Vegetais, com geração de emprego e renda no âmbito local.

Parágrafo único. A área doada será desmembrada da gleba pertencente ao Setor Industrial do Município de Alvorada/TO, conforme mapa e memorial descritivo que integram o presente projeto de lei como Anexos I e II.
  Art. 2º A doação dar-se-á com encargo, sendo obrigatória a instalação da sede e o efetivo início das atividades da empresa no prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses, contados da lavratura da escritura pública de doação.
  Art. 3º A presente doação é feita com cláusula de reversão, de modo que, não sendo cumprido o encargo previsto no artigo anterior no prazo estabelecido, a área doada retornará ao patrimônio do Município de Alvorada/TO, independentemente de qualquer indenização por benfeitorias eventualmente realizadas.

Art. 4º A reversão da área, nas condições previstas nesta Lei, será formalizada por meio de ato administrativo do Poder Executivo, mediante regular processo administrativo que assegure à empresa o direito ao contraditório e à ampla defesa.

           Art.5º Fica vedada a alienação, a cessão de uso, a transferência de posse ou qualquer forma de oneração do imóvel doado, inclusive a utilização como garantia real, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados a partir da data prevista para a conclusão da obra, conforme estabelecido no art. 2º desta Lei.

        Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo implicará a reversão automática do imóvel ao patrimônio do Município de Alvorada, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem direito a qualquer indenização à donatária.

       Art. 6º As despesas decorrentes da escritura pública de doação e demais encargos cartorários correrão por conta da empresa donatária.
      Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Alvorada, Estado do Tocantins, aos 03 (três) dias do mês de Outubro de 2025.

 

DOUGLAS MENGONI DA SILVA

Vereador-Presidente

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