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MUNICÍPIO DE ALVORADA

CAMARA MUNICIPAL DE ALVORADA

PARECER JURÍDICO

ID DOC 20250203000002

Processo: 2025021411004

Origem: DISPENSA DE LICITACAO COM DISPUTA (E-MAIL) DD/2025.010-CMA

Fundamentação: Controle Prévio da legalidade, conforme Art. 53, § 4º, da Lei 14.133/2021.

Assunto: Contratação Direta, tipo DISPENSA DE LICITACAO COM DISPUTA (E-MAIL), sob o nº DD/2025.010-CMA, cujo objeto é a AQUISICAO DE MATERIAIS DE EXPEDIENTE PARA ATENDER AS DEMANDAS DA CAMARA MUNICIPAL DE ALVORADA/TO, conforme especificações, quantidades e condições constantes nos autos do processo em epígrafe.

1. RELATÓRIO

1.1. Trata-se de análise jurídica prévia de processo administrativo instaurado com a finalidade de aquisição de materiais de expediente para atender às necessidades operacionais da Câmara Municipal de Alvorada/TO. A contratação pretendida será realizada mediante dispensa de licitação, nos moldes do art. 75, § 3º, da Lei Federal nº 14.133/2021, com recebimento de propostas adicionais, conforme justificativa apresentada nos autos e demais normativos correlatos.

1.2. O procedimento veio instruído com os seguintes documentos, essenciais à fase preparatória da contratação: Solicitação formal do setor competente; Documento de Formalização da Demanda (DFD); Estudo Técnico Preliminar (ETP); Análise de riscos; Termo de Referência, com estimativa de valor; Indicação de crédito orçamentário; Autorização para elaboração de minutas contratuais; Autuação; Minuta do aviso de contratação direta.

1.3. O feito foi remetido a esta Assessoria Jurídica com vistas à emissão de parecer, exclusivamente sob o enfoque da legalidade do procedimento.

1.4. As peças constantes dos autos demonstram a adoção de trâmite compatível com os preceitos legais que regem as contratações públicas diretas, em especial aquelas dispensadas de licitação.

1.5. É o relatório. Passa-se à análise jurídica.

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Regra geral da licitação e suas exceções legais

2.1.1. A licitação constitui regra geral para toda contratação pública, visando garantir isonomia entre os interessados, além de assegurar a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, conforme determina o art. 37, XXI, da Constituição Federal:

“Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública (...)”.

2.1.2. A doutrina de Dirley da Cunha Jr. sintetiza bem o caráter instrumental da licitação:

“Licitação é um procedimento administrativo por meio do qual a Administração Pública seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato que melhor atenda ao interesse público. Destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia (...)”.
(CUNHA JR., Dirley. Curso de Direito Administrativo. Bahia: 2011)

2.1.3. E complementa:

“A licitação (...) será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório e julgamento objetivo.”
(CUNHA JR., Dirley. Curso de Direito Administrativo. Bahia: 2011)

2.1.4. No mesmo sentido, Marçal Justen Filho ressalta:

“Licitação é o procedimento administrativo destinado a selecionar, segundo critérios objetivos predeterminados, a proposta de contratação mais vantajosa para a Administração e a promover o desenvolvimento nacional sustentável (...)”.
(JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. São Paulo: 2014)

2.1.5. A Nova Lei de Licitações – Lei nº 14.133/2021 – consagrou a exigência de procedimentos administrativos formais tanto para a licitação quanto para as hipóteses de contratação direta, que abarcam os casos de inexigibilidade e dispensa de licitação, cada qual com fundamentos e exigências específicas.

2.2. Controle jurídico nas contratações diretas

2.2.1. A obrigatoriedade de análise jurídica prévia para qualquer tipo de contratação, inclusive as diretas, está expressa nos artigos 53 e 72 da Lei nº 14.133/2021. Destaca-se:

“Art. 53. Ao final da fase preparatória, o processo licitatório seguirá para o órgão de assessoramento jurídico da Administração, que realizará controle prévio de legalidade mediante análise jurídica da contratação.
(...)
§ 4º. Na forma deste artigo, o órgão de assessoramento jurídico da Administração também realizará controle prévio de legalidade de contratações diretas, acordos, termos de cooperação (...)”.

2.2.2. A instrução do procedimento de dispensa deve seguir as diretrizes do art. 72 da NLLC, incluindo: Justificativa da contratação; Documento de formalização da demanda; Estudo técnico preliminar; Análise de riscos; Pareceres técnicos e jurídicos; Dotação orçamentária.

2.2.3. Ainda que não haja norma local que regule os procedimentos administrativos correlatos, aplica-se subsidiariamente a regra geral da NLLC.

2.3. Limites da análise jurídica

2.3.1. A presente manifestação se limita ao controle de legalidade. Questões de conveniência, oportunidade e viabilidade técnica são reservadas aos setores demandantes.

2.3.2. Os aspectos técnicos, como a adequação do objeto, quantidades e justificativas, são de responsabilidade do setor competente. Parte-se da presunção de que foram elaborados com base em critérios técnicos e nos parâmetros do interesse público.

2.3.3. A Assessoria Jurídica não tem competência para fiscalizar a atuação funcional dos servidores ou validar atos administrativos já praticados, cabendo a cada agente a autoverificação de sua competência funcional.

2.3.4. As observações aqui feitas, quando não diretamente relacionadas à legalidade, têm caráter meramente opinativo e não vinculante, servindo à segurança do gestor.

2.4. Da análise específica da dispensa

2.4.1. O art. 75, II, da Lei nº 14.133/2021, permite a dispensa de licitação para contratações de pequeno valor, cujo teto para compras e outros serviços foi fixado em R$ 62.725,59, conforme atualização vigente.

2.4.2. A contratação direta deve respeitar os princípios da vantajosidade, transparência e eficiência. Exige-se a formalização do processo, mesmo quando o valor se enquadra nos limites legais.

2.4.3. No caso concreto, o objeto da contratação é a aquisição de materiais de expediente, com valores estimados dentro do limite legal. A justificativa encontra-se devidamente apresentada no Documento de Formalização da Demanda.

2.4.4. Foram anexados os documentos previstos no art. 72 da NLLC, incluindo o ETP, análise de riscos, dotação orçamentária e minuta de aviso da contratação direta.

2.5. Análise das minutas apresentadas

2.5.1. A minuta do aviso da contratação direta e do contrato seguem modelo padronizado, conforme previsão do § 1º do art. 25 da Lei nº 14.133/2021.

2.5.2. O aviso contempla os elementos essenciais do procedimento: identificação do objeto, valor estimado, critérios de julgamento, prazos e exigências para apresentação de propostas.

2.5.3. A minuta contratual está formalmente adequada, contendo cláusulas sobre objeto, vigência, obrigações, pagamentos, garantias, sanções e foro, conforme exigido pela NLLC.

3. CONCLUSÃO

3.1. Diante do exposto, esta Assessoria Jurídica opina pela legalidade da contratação direta pretendida, nos termos do art. 75, II, da Lei nº 14.133/2021, e pela regularidade do aviso de contratação direta e minuta de contrato acostados aos autos.

3.2. Ressalvam-se os aspectos técnicos e administrativos que escapam ao controle jurídico, cabendo à autoridade competente deliberar quanto à conveniência do prosseguimento da contratação.

3.3. Encaminhem-se os autos ao Agente de Contratação para as providências cabíveis.

ALVORADA - TO, Segunda, 03 de fevereiro de 2025.

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