MUNICÍPIO DE ALVORADA
CÂMARA MUNICIPAL DE ALVORADA
Autógrafo de Lei nº 1.385/2026, de 05 de Outubro de 2026.
“Institui o Abrigo do Idoso do Município de Alvorada/TO, destinado à promoção do serviço de acolhimento institucional para pessoas idosas, dispõe sobre sua estrutura, funcionamento, recursos humanos, financiamento e fiscalização, e dá outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALVORADA, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal, Aprovou e eu, Prefeita sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Abrigo do Idoso do Município de Alvorada/TO, unidade vinculada à Secretaria Municipal de Assistência Social, que funcionará como Instituição de Longa Permanência para Idosos (ILPI), de caráter residencial, na forma desta Lei, da Lei federal nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa) e da Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 502, de 27 de maio de 2021, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).
§ 1º O Abrigo do Idoso de Alvorada/TO corresponde, para todos os efeitos, à unidade até então denominada “Casa de Apoio para Pessoas Idosas de Alvorada/TO”, ficando esta formalmente incorporada à estrutura administrativa instituída por esta Lei, sem solução de continuidade quanto ao atendimento dos idosos já acolhidos.
§ 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se o Abrigo do Idoso como instituição governamental de longa permanência, de caráter residencial, destinada a domicílio coletivo de pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, com ou sem suporte familiar, em condições de liberdade, dignidade e cidadania, nos termos dos arts. 3º e 37 da Lei federal nº 10.741/2003.
Art. 2º O Abrigo do Idoso constitui-se em serviço de acolhimento provisório e/ou permanente para idosos de ambos os sexos, incluindo idosos com deficiência, sob medida de proteção (art. 43 da Lei federal nº 10.741/2003), destinado a pessoas idosas em situação de risco pessoal e social cujas famílias ou curadores se encontrem temporária ou definitivamente impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção, notadamente nas seguintes hipóteses:
I – abandono ou ausência de familiares aptos a prestar os cuidados necessários;
II – situação de vulnerabilidade, negligência ou violência física, psicológica ou patrimonial;
III – situação de rua ou mendicância;
IV – outras situações de risco que comprometam a autonomia, a dignidade ou o bem-estar do idoso, a critério da equipe técnica e do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
Art. 3º O Abrigo do Idoso de Alvorada/TO tem por finalidade prestar atendimento integral às pessoas idosas de 60 (sessenta) anos ou mais, garantindo-lhes abrigo provisório ou permanente, conforme a necessidade de cada caso, e ainda proporcionar:
I – serviços permanentes e adequados à problemática biopsicossocial das pessoas idosas;
II – contribuição para a estabilização ou o retardamento do processo de envelhecimento;
III – condições que permitam preservar e incentivar a relação interfamiliar, sempre que compatível com o interesse do idoso;
IV – potencialização da integração social da pessoa idosa, tornando-a mais segura de suas possibilidades e socialmente incluída e participativa.
Art. 4º São diretrizes do funcionamento do Abrigo do Idoso:
I – a convivência social, mediante o relacionamento entre os idosos, seus familiares e amigos, a equipe da instituição e a comunidade, observados os interesses de cada idoso;
II – a participação dos familiares, ou da pessoa responsável, no apoio ao idoso, sempre que possível e desde que contribua para o seu bem-estar e equilíbrio psicoafetivo;
III – o atendimento personalizado e em pequenos grupos, nos termos do art. 49, II, da Lei federal nº 10.741/2003;
IV – a preservação da identidade e da privacidade de cada idoso, assegurando ambiente de respeito e dignidade.
CAPÍTULO II
DO PÚBLICO ATENDIDO E DOS CRITÉRIOS DE ACOLHIMENTO
Art. 5º O Abrigo do Idoso disponibilizará até 05 vagas, para idosos com 60 (sessenta) anos completos ou mais, oriundos do Município de Alvorada/TO, assegurando-se aos idosos abrigados, no mínimo:
I – a prestação de todos os cuidados adequados à satisfação de suas necessidades, com vistas à manutenção da autonomia e independência;
II – alimentação adequada, observados, na medida do possível, hábitos alimentares, gostos pessoais e prescrições médicas;
III – qualidade de vida que compatibilize a convivência coletiva com o respeito à individualidade e à privacidade de cada residente;
IV – atividades de animação sociocultural, recreativa e ocupacional voltadas à manutenção das capacidades físicas e psíquicas dos idosos;
V – ambiente calmo, confortável, humanizado e seguro;
VI – serviços de higiene do ambiente, de alimentação e de tratamento de roupas.
Art. 6º São critérios de admissão do idoso no Abrigo do Idoso:
I – ter idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
II – residir no Município de Alvorada/TO, ressalvadas as hipóteses de determinação judicial ou de requisição do Ministério Público em situação de risco;
III – encontrar-se em situação de abandono, ausência de suporte familiar ou vulnerabilidade social apta a justificar o acolhimento.
§ 1º Ressalvada avaliação técnica em contrário e adequação estrutural específica, não será admitida a acolhida de idoso usuário de drogas lícitas ou ilícitas cuja permanência cause perturbação aos demais residentes, devendo tal caso ser encaminhado à rede especializada.
§ 2º Não será permitida a acolhida ou a permanência de idoso com transtorno mental grave ou comprometimento cognitivo que demande assistência integral e permanente incompatível com a estrutura da instituição, hipótese em que o caso será encaminhado ao serviço de saúde competente, sem prejuízo da continuidade da proteção social ao idoso.
§ 3º É vedada a permanência, na instituição, de pessoa que necessite de assistência médica ou de enfermagem hospitalar permanente, devendo o caso ser encaminhado à rede de saúde, nos termos do Plano de Atenção Integral à Saúde de que trata o art. 16 desta Lei.
Art. 7º Todo acolhimento ficará condicionado à manifestação de vontade do idoso civilmente capaz, ou de seu representante legal ou curador, ressalvadas as hipóteses de determinação judicial ou de medida protetiva de urgência requisitada pelo Ministério Público, e à existência de vaga.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA FÍSICA E DA ACESSIBILIDADE
Art. 8º As instalações físicas do Abrigo do Idoso deverão observar condições de habitabilidade, higiene, salubridade, segurança e acessibilidade, em conformidade com a RDC nº 502/2021 da ANVISA e com a NBR 9050 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), competindo ao Município, no prazo do cronograma de adequação de que trata o art. 30 desta Lei:
I – eliminar riscos elétricos e estruturais, mediante substituição de fiações expostas ou danificadas e correção de desníveis, degraus e revestimentos inadequados;
II – instalar rampas de acesso, corrimãos, pisos antiderrapantes e barras de apoio em dormitórios, corredores e banheiros;
III – instalar sinalização tátil e visual, incluindo identificação em caracteres ampliados e, quando cabível, em Braille;
IV – instalar iluminação de vigília nos dormitórios e áreas comuns;
V – adquirir e manter mobiliário, camas, colchões e roupas de cama adequados ao uso coletivo, em conformidade com a RDC nº 502/2021 da ANVISA.
Art. 9º O Abrigo do Idoso deverá dispor de sistema de prevenção e combate a incêndio, incluindo extintores em locais acessíveis e sinalização de emergência, bem como de plano de emergência e evacuação, com treinamento periódico da equipe, e de licença do Corpo de Bombeiros Militar regularmente atualizada.
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS HUMANOS
Art. 10. O Abrigo do Idoso contará com Responsável Técnico, com formação de nível superior na área da saúde, integrante do quadro de servidores da Secretaria Municipal de Saúde ou da Secretaria Municipal de Assistência Social, ao qual compete responder tecnicamente perante as autoridades sanitárias e demais órgãos competentes.
Art. 11. A equipe técnica e operacional mínima do Abrigo do Idoso será composta, nos termos da RDC nº 502/2021 da ANVISA e da Resolução nº 269, de 13 de dezembro de 2006 (NOB-RH/SUAS), por:
I – Coordenador(a), com formação de nível superior em Serviço Social, Psicologia, Enfermagem ou área afim;
II – Assistente Social;
III – Enfermeiro(a);
IV – Técnico(a) de Enfermagem;
V – Fisioterapeuta;
VI – Terapeuta Ocupacional;
VII – cuidadores de idosos, em número suficiente para assegurar cobertura em todos os turnos, inclusive no período noturno;
VIII – profissional de nível superior em Educação Física ou área afim, para as atividades de animação e lazer.
Art. 12. O dimensionamento da equipe de cuidadores e de técnicos de enfermagem observará o grau de dependência dos idosos residentes, conforme a seguinte classificação, baseada na RDC nº 502/2021 da ANVISA:
I – Grau de Dependência I: idosos independentes, ainda que façam uso de equipamentos de autoajuda;
II – Grau de Dependência II: idosos com dependência em até três atividades de autocuidado para a vida diária, sem comprometimento cognitivo ou com alteração cognitiva controlada;
III – Grau de Dependência III: idosos com dependência que requeiram assistência em todas as atividades de autocuidado para a vida diária e/ou com comprometimento cognitivo.
§ 1º Para o Grau de Dependência I, será assegurado, no mínimo, 1 (um) cuidador para cada 20 (vinte) idosos, ou fração, com carga horária de 8 (oito) horas diárias.
§ 2º Para o Grau de Dependência II, será assegurado, no mínimo, 1 (um) cuidador para cada 10 (dez) idosos, ou fração, por turno.
§ 3º Para o Grau de Dependência III, será assegurado, no mínimo, 1 (um) cuidador para cada 6 (seis) idosos, ou fração, por turno.
§ 4º Em nenhuma hipótese o Abrigo do Idoso funcionará sem a presença de cuidador ou de técnico de enfermagem no período noturno.
Art. 13. O Abrigo do Idoso promoverá, em caráter permanente, a capacitação continuada de seus profissionais em cuidados geriátricos, primeiros socorros, procedimentos de emergência e prevenção a maus-tratos, em conformidade com a RDC nº 502/2021 da ANVISA e com o Estatuto da Pessoa Idosa.
Art. 14. O processo de seleção dos profissionais que atuarão no Abrigo do Idoso observará as Orientações Técnicas do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa e a legislação aplicável ao regime jurídico dos servidores públicos municipais.
CAPÍTULO V
DO ATENDIMENTO, DA SAÚDE E DAS ATIVIDADES DE CONVIVÊNCIA
Art. 15. O Abrigo do Idoso elaborará, para cada residente, Plano Individual de Atendimento (PIA), contendo informações sobre saúde, aspectos sociais, familiares e preferências pessoais, a ser revisado periodicamente pela equipe técnica.
Art. 16. A instituição elaborará, a cada 2 (dois) anos, Plano de Atenção Integral à Saúde dos residentes, em articulação com o gestor local de saúde, observados os princípios da universalidade, da equidade e da integralidade, devendo:
I – indicar os recursos de saúde disponíveis a cada residente, em todos os níveis de atenção;
II – abordar a promoção, a proteção e a prevenção à saúde do idoso;
III – conter informações sobre as patologias prevalentes entre os residentes;
IV – comprovar, quando solicitado, a vacinação dos residentes conforme o Plano Nacional de Imunização.
Art. 17. O Abrigo do Idoso oferecerá acompanhamento nutricional individualizado, com cardápio elaborado por profissional de nutrição, respeitadas as prescrições médicas e as restrições alimentares de cada residente.
Art. 18. O Abrigo do Idoso implementará programa estruturado e diversificado de atividades culturais, educativas, físicas, recreativas e de lazer, em articulação com o Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) e demais equipamentos da rede socioassistencial municipal, promovendo, sempre que possível, parcerias com instituições educacionais, culturais e esportivas.
Art. 19. O Abrigo do Idoso manterá canal de comunicação acessível aos residentes e a seus familiares para o recebimento de sugestões, reclamações e denúncias, assegurando a participação social e o controle externo do serviço.
CAPÍTULO VI
DA REGULARIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E SANITÁRIA
Art. 20. Constituem obrigações institucionais do Abrigo do Idoso:
I – possuir Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) próprio;
II – possuir alvará de funcionamento expedido pelo órgão municipal competente;
III – possuir licença de funcionamento atualizada, expedida pela Vigilância Sanitária Municipal, nos termos da Lei federal nº 6.437/1977;
IV – possuir licença atualizada do Corpo de Bombeiros Militar;
V – inscrever seus programas no Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e no Conselho Municipal de Assistência Social, e proceder ao cadastro no Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social (CNEAS), nos termos do art. 48, parágrafo único, e do art. 52 da Lei federal nº 10.741/2003;
VI – celebrar, com cada residente ou seu representante legal, contrato escrito de prestação de serviço, especificando o tipo de atendimento e as obrigações recíprocas, nos termos do art. 50, I, da Lei federal nº 10.741/2003;
VII – manter arquivo de anotações individualizado de cada residente, incluindo dados de identificação, saúde, família e pertences, nos termos do art. 50, XV, da Lei federal nº 10.741/2003;
VIII – elaborar regimento interno próprio, dispondo sobre admissão, desligamento, direitos e deveres dos residentes.
Art. 21. O regimento interno de que trata o art. 20, VIII, desta Lei será aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e disponibilizado ao idoso e a seus familiares ou responsáveis legais no ato do acolhimento, para ciência dos direitos e deveres relativos à permanência na instituição.
Art. 22. No ato do acolhimento, caso o idoso possua família, serão registrados os dados de identificação e contato dos familiares ou responsáveis, comunicando-se ao Ministério Público as informações pertinentes ao caso.
Parágrafo único. Constatado o abandono do idoso pelo responsável, caracterizado pela ausência de visitas por período superior a 6 (seis) meses, o Coordenador do Abrigo do Idoso comunicará imediatamente o fato ao Ministério Público, instruindo a comunicação com relatório social elaborado pela equipe técnica.
CAPÍTULO VII
DO PATRIMÔNIO E DO FINANCIAMENTO
Art. 23. O patrimônio do Abrigo do Idoso será constituído por:
I – dotações do orçamento municipal, consignadas ao órgão gestor das políticas públicas sociais;
II – repasses estaduais e federais destinados ao financiamento de serviços de acolhimento a idosos;
III – doações, contribuições e parcerias de pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado;
IV – bens móveis e imóveis afetados à instituição;
V – rendas eventuais, arrecadações, auxílios e subvenções;
VI – recursos provenientes de multas aplicadas pelo Ministério Público, pelo Poder Judiciário e por outros órgãos de fiscalização, quando a estes destinados;
VII – quaisquer outras rendas previstas em lei.
Parágrafo único. As despesas do Abrigo do Idoso correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social, suplementadas se necessário.
Art. 24. A participação financeira do idoso no custeio de sua permanência somente poderá ocorrer mediante adesão voluntária, formalizada em contrato de prestação de serviço, vedada qualquer forma de coação ou constrangimento, assegurado ao idoso e/ou ao seu representante legal amplo acesso às informações necessárias a uma adesão consciente e segura.
Art. 25. Quando houver participação financeira, esta será fixada em até 70% (setenta por cento) do benefício previdenciário ou assistencial líquido do idoso, incluído o benefício de prestação continuada (BPC), destinando-se o percentual remanescente de 30% (trinta por cento) ao próprio idoso ou, em caso de total dependência, ao tutor indicado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e ratificado pelo Poder Judiciário.
Art. 26. Os valores da participação financeira dos idosos serão depositados mensalmente em conta bancária específica, vinculada ao CNPJ do Abrigo do Idoso, destinada exclusivamente ao custeio e à manutenção da entidade, admitido seu emprego, inclusive, no pagamento de profissionais que prestem serviços à instituição.
CAPÍTULO VIII
DA FISCALIZAÇÃO E DO MONITORAMENTO
Art. 27. O Abrigo do Idoso será fiscalizado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, pelo Conselho Municipal de Assistência Social, pelo Ministério Público, pela Vigilância Sanitária e pelos demais órgãos previstos em lei, nos termos do art. 52 da Lei federal nº 10.741/2003.
Art. 28. A avaliação e o monitoramento do Abrigo do Idoso serão realizados mediante reuniões periódicas, relatórios técnicos, visitas de acompanhamento e avaliação psicossocial, cabendo à Secretaria Municipal de Assistência Social, em articulação com os demais atores da rede local e do Sistema de Garantia de Direitos, promover o aprimoramento constante do serviço.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 29. Fica a Chefia do Poder Executivo Municipal autorizada a regulamentar esta Lei, no que couber, por decreto, inclusive quanto às diretrizes previstas no âmbito da Alta Complexidade constantes da Resolução nº 269, de 13 de dezembro de 2006 (NOB-RH/SUAS), que trata do atendimento em pequenos grupos (abrigo institucional, casa-lar e casa de passagem).
Art. 30. O Poder Executivo Municipal organizará cronograma de adequação das instalações físicas, do quadro de pessoal e da documentação do Abrigo do Idoso aos parâmetros estabelecidos nesta Lei, sem prejuízo do imediato funcionamento da unidade e da continuidade do atendimento aos idosos já acolhidos.
Art. 31. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 32. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Alvorada, Estado do Tocantins, aos 05 (cinco) dias do mês de Outubro de 2026.
Douglas Mengoni da Silva - Presidente
| Documento eletrônico assinado conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas ICP-Brasil, por: | ||
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