TOCANTINS
MUNICÍPIO DE ALVORADA

CAMARA MUNICIPAL DE ALVORADA

DOCUMENTO DE FORMALIZAÇÃO DA DEMANDA Nº 0424000002/2026
(Inteligência do Art. 12, inciso VII e Art. 72, inciso I, ambos da Lei 14.133/2021)

1. DO(S) DEMANDANTE E ESPECIFICAÇÃO DO OBJETO:

Órgão Demandante: CAMARA MUNICIPAL DE ALVORADA
Responsável: DOUGLAS MENGONI DA SILVA
CARGO: PRESIDENTE DA CAMARA

1.1. Considerando a necessidade de observância aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, especialmente os princípios da legalidade, eficiência, planejamento, interesse público e continuidade do serviço público, bem como em atendimento às disposições estabelecidas pela Lei nº 14.133/2021, justifica-se a presente formalização de demanda destinada à abertura e instrução de procedimento administrativo visando à contratação de empresa especializada na prestação de serviços técnicos profissionais especializados na área de Direito Administrativo, de natureza predominantemente intelectual, para realização de estudos técnicos, análise organizacional, revisão estrutural e reestruturação do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) da Câmara Municipal de Alvorada.

1.2. A demanda compreende, ainda, a elaboração dos instrumentos normativos necessários à implementação da nova estrutura administrativa e funcional do Poder Legislativo Municipal, incluindo minutas legislativas, atos regulamentares, adequações jurídicas correlatas e a elaboração da competente autorização legislativa destinada à realização de concurso público para provimento de cargos efetivos da Câmara Municipal, observando-se os parâmetros constitucionais aplicáveis, a legislação infraconstitucional pertinente, os limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como as diretrizes de governança, planejamento e organização administrativa previstas na Lei nº 14.133/2021.

1.3. A presente contratação decorre da necessidade de atualização da estrutura organizacional e funcional do Poder Legislativo Municipal, visando assegurar maior eficiência administrativa, adequação da estrutura de pessoal às necessidades institucionais contemporâneas, fortalecimento da capacidade operacional da Câmara Municipal e regularização do quadro funcional mediante futura realização de concurso público, garantindo maior segurança jurídica aos atos administrativos e observância aos princípios constitucionais do acesso ao serviço público mediante concurso público.

1.4. Ressalta-se que os serviços pretendidos possuem natureza técnica especializada, singular e predominantemente intelectual, demandando conhecimento específico em Direito Administrativo, elaboração legislativa, planejamento institucional e gestão pública, circunstâncias que exigem atuação técnica qualificada e compatível com a complexidade do objeto pretendido, sobretudo diante dos impactos administrativos, jurídicos, orçamentários e funcionais decorrentes da futura implementação do novo PCCR.

1.5. Nos termos do art. 12 da Lei nº 14.133/2021, o Documento de Formalização da Demanda (DFD) constitui instrumento integrante da fase de planejamento da contratação pública, destinado à demonstração da necessidade administrativa da contratação pretendida, evidenciando os fundamentos técnicos e administrativos que justificam a futura contratação, bem como subsidiando a elaboração dos demais artefatos do planejamento previstos no art. 18 da referida legislação, especialmente o Estudo Técnico Preliminar (ETP), a matriz de gerenciamento de riscos e o Termo de Referência.

1.6. O presente documento possui a finalidade de formalizar a necessidade administrativa identificada pela Câmara Municipal de Alvorada-TO, demonstrando a pertinência da contratação pretendida, os resultados institucionais esperados e a compatibilidade da demanda com os objetivos estratégicos da Administração Pública Municipal.

1.7. Diante disso, os tópicos subsequentes apresentarão, de forma detalhada e fundamentada, os elementos essenciais à caracterização da necessidade administrativa, contendo as informações mínimas exigidas para instrução regular da fase preparatória da contratação, em conformidade com os princípios do planejamento, motivação, eficiência, economicidade e governança das contratações públicas, assegurando a adequada formalização do procedimento administrativo e a futura adoção das providências necessárias à regular contratação da solução pretendida.

2. DA DESCRIÇÃO DA NECESSIDADE E JUSTIFICATIVA DA CONTRATAÇÃO (Fundamentação: Descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público; inciso I do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/2021)

2.1. A presente contratação decorre da necessidade administrativa de adequação da estrutura organizacional e funcional da Câmara Municipal de Alvorada às exigências constitucionais, legais e institucionais que regem a Administração Pública, especialmente quanto à regularização do quadro de pessoal do Poder Legislativo Municipal, observância ao princípio do concurso público e compatibilização das atividades permanentes da Administração com a estrutura de cargos efetivos legalmente instituída.

2.2. A necessidade da contratação encontra fundamento direto em decisão judicial proferida em sede de tutela provisória de urgência, oriunda de demanda ajuizada pelo Ministério Público, a qual determinou à Câmara Municipal a adoção de providências administrativas voltadas à regularização de seu quadro funcional, impondo obrigações específicas a serem cumpridas no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de incidência de multa.

2.3. Nos termos da decisão judicial, o Poder Legislativo Municipal deverá elaborar estudo técnico detalhado acerca das necessidades permanentes de pessoal do órgão, contemplando, dentre outros elementos, a identificação das atividades permanentes atualmente exercidas por servidores comissionados ou temporários, a definição dos cargos efetivos necessários ao funcionamento regular da Câmara Municipal, a delimitação das funções que efetivamente se enquadram nas hipóteses constitucionais de direção, chefia e assessoramento, a estimativa de impacto financeiro decorrente da futura realização de concurso público e a análise da situação funcional atualmente existente no âmbito da estrutura administrativa da Câmara.

2.4. Além disso, a decisão judicial estabeleceu determinação expressa para que o Poder Legislativo Municipal se abstenha de realizar novas contratações temporárias ou nomeações para cargos comissionados destinadas ao desempenho de atividades ordinárias, burocráticas, técnicas, operacionais ou permanentes, ressalvadas apenas as hipóteses constitucionalmente admitidas e devidamente justificadas, impondo, ainda, multa pecuniária por ato praticado em desconformidade com a determinação judicial.

2.5. Diante desse cenário, evidencia-se a necessidade urgente de adoção de medidas técnicas, administrativas e jurídicas voltadas à reestruturação do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) da Câmara Municipal, com vistas à construção de modelo organizacional compatível com as necessidades institucionais do Poder Legislativo, observando-se os princípios constitucionais da legalidade, moralidade, eficiência, impessoalidade e acesso aos cargos públicos mediante concurso público, previstos no art. 37 da Constituição Federal.

2.6. A contratação pretendida objetiva proporcionar suporte técnico especializado para realização de diagnóstico institucional completo da estrutura administrativa e funcional da Câmara Municipal, abrangendo análise quantitativa e qualitativa do quadro de pessoal, identificação das demandas permanentes do órgão, definição de atribuições compatíveis com a realidade administrativa do Poder Legislativo Municipal, elaboração de estrutura de cargos efetivos e comissionados em conformidade com os parâmetros constitucionais e formulação de mecanismos normativos aptos a assegurar segurança jurídica à futura implementação do novo modelo administrativo.

2.7. A complexidade da matéria demanda conhecimento técnico multidisciplinar especializado em Direito Administrativo, legislação de pessoal, elaboração normativa, gestão pública, regime jurídico de servidores públicos, responsabilidade fiscal e organização administrativa municipal, especialmente porque a futura reestruturação produzirá impactos diretos sobre a organização funcional do Poder Legislativo, folha de pagamento, limites fiscais, provimento de cargos efetivos e regularidade constitucional da estrutura administrativa atualmente existente.

2.8. Ressalta-se que a elaboração do novo PCCR e dos respectivos instrumentos normativos exige atuação técnica altamente especializada, não se limitando à simples elaboração de textos legislativos, mas abrangendo análise jurídica, institucional, funcional, financeira e organizacional do Poder Legislativo Municipal, com necessidade de compatibilização entre as demandas administrativas existentes, a realidade orçamentária do órgão, os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal e as determinações judiciais impostas ao ente público.

2.9. A necessidade administrativa mostra-se ainda mais relevante diante da possibilidade de responsabilização institucional decorrente do eventual descumprimento da decisão judicial, sobretudo considerando a fixação de multa por ato de nomeação ou contratação realizado em desconformidade com as determinações estabelecidas judicialmente, circunstância que evidencia risco jurídico, administrativo e financeiro à Administração Pública.

2.10. A contratação da solução especializada revela-se, portanto, medida necessária, adequada e indispensável ao atendimento do interesse público, permitindo que a Câmara Municipal promova a regularização de sua estrutura funcional mediante critérios técnicos, jurídicos e administrativos compatíveis com as exigências constitucionais e legais, assegurando maior eficiência administrativa, fortalecimento institucional, organização do quadro de pessoal e observância aos princípios que regem a Administração Pública.

2.11. Dessa forma, a contratação pretendida encontra respaldo na necessidade concreta de atendimento às determinações judiciais impostas ao Poder Legislativo Municipal, bem como na obrigação administrativa de estruturar adequadamente o quadro funcional da Câmara Municipal, garantindo a adoção de medidas técnicas aptas a viabilizar futura realização de concurso público e regularização da estrutura de pessoal do órgão, em conformidade com os princípios constitucionais, legislação vigente e interesse público envolvido.

3. ESTIMATIVA DAS QUANTIDADES (Fundamentação: Estimativa das quantidades a serem contratadas, acompanhada das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, considerando a interdependência com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala; inciso IV do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/21) 

3.1. A presente contratação refere-se à prestação de serviços técnicos profissionais especializados de natureza predominantemente intelectual, cuja execução será realizada de forma integral e unitária, razão pela qual a estimativa quantitativa foi definida em 01 (uma) contratação especializada, compreendendo a execução completa dos serviços relacionados ao estudo, diagnóstico institucional, análise jurídico-administrativa e reestruturação do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) da Câmara Municipal de Alvorada/TO, incluindo a elaboração de minuta sugestiva dos instrumentos normativos correlatos e dos elementos técnicos necessários ao planejamento de futuro concurso público para provimento de cargos efetivos do Poder Legislativo Municipal.

3.2. A definição quantitativa decorre da própria natureza técnica e indivisível da solução pretendida, tendo em vista que os serviços demandam atuação integrada, contínua e coordenada, envolvendo levantamento normativo, diagnóstico institucional, análise organizacional, levantamento funcional, estudo técnico de reestruturação administrativa, definição preliminar de cargos, descrição técnica de atribuições, avaliação da estrutura funcional existente e elaboração de proposta normativa compatível com a realidade administrativa da Câmara Municipal.

3.3. Considerando a complexidade do objeto, verifica-se inviabilidade técnica de parcelamento da solução, uma vez que eventual fragmentação da execução poderá comprometer a uniformidade metodológica dos estudos, a coerência normativa dos instrumentos produzidos, a compatibilidade entre o diagnóstico institucional e a proposta de reestruturação funcional, além de potencializar riscos de inconsistências técnicas, sobreposição de informações e insegurança jurídica na futura implementação do novo modelo organizacional da Câmara Municipal.

3.4. A estimativa quantitativa adotada considera, ainda, a necessidade de obtenção de solução completa e integrada, apta a subsidiar a regularização da estrutura funcional do Poder Legislativo Municipal, contemplando os levantamentos técnicos, análises administrativas, estudos jurídicos, diagnóstico institucional, proposta de reorganização funcional, minuta sugestiva do novo PCCR e relatório técnico conclusivo, em conformidade com a proposta técnica apresentada pela empresa.

3.5. Para fins de composição da presente estimativa, a contratação deverá abranger, no mínimo, os seguintes serviços:

 
Item Descritivo UM Quantidade
1 Prestação de serviços técnicos especializados de assessoria e consultoria em Direito Administrativo, voltados à realização de estudo, diagnóstico institucional, análise jurídico-administrativa e reestruturação do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) da Câmara Municipal de Alvorada/TO, incluindo levantamento da estrutura administrativa vigente, estudo técnico de reestruturação funcional, proposta de reorganização do quadro funcional, descrição técnica dos cargos, definição preliminar de cargos destinados a futuro concurso público, elaboração de minuta sugestiva do novo PCCR e relatório técnico conclusivo. SV 1,0000

 

3.6. Ressalta-se que, por se tratar de contratação intelectual especializada, a estimativa quantitativa não se vincula à aquisição fracionada de bens ou à execução de serviços padronizados e autônomos, mas à obtenção de resultado técnico específico e completo, voltado à reestruturação administrativa, à conformidade constitucional da estrutura funcional e ao fortalecimento institucional da Câmara Municipal, razão pela qual a unidade de medida mais adequada corresponde à execução integral do objeto.

3.7. Registra-se, por fim, que não foram identificadas outras contratações interdependentes capazes de justificar eventual ganho de escala, agrupamento ou parcelamento do objeto, considerando que a presente demanda possui natureza técnica, integrada e diretamente vinculada às necessidades institucionais do Poder Legislativo Municipal, especialmente quanto à organização do quadro funcional, à elaboração de base normativa segura e ao planejamento de futuro concurso público.

 

4. DO VALOR ESTIMADO PARA CONTRATAÇÃO (Fundamentação: Estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação; inciso VI do § 1° da Lei 14.133/21)

4.1. A estimativa do valor da contratação será definida e consolidada no Termo de Referência, com a indicação dos preços referenciais, da metodologia utilizada, da memória de cálculo e dos documentos que lhe darão suporte, em observância ao art. 18, §1º, inciso VI, e ao art. 23 da Lei nº 14.133/2021.

4.2. A definição do valor estimado deverá considerar a natureza técnica, integrada e predominantemente intelectual do objeto, que envolve diagnóstico institucional, análise jurídico-administrativa, levantamento funcional, estudo técnico de reestruturação do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, elaboração de minuta sugestiva dos instrumentos normativos correlatos e produção de elementos técnicos necessários ao planejamento de futuro concurso público.

4.3. A pesquisa de preços deverá observar os parâmetros previstos no art. 23 da Lei nº 14.133/2021, podendo utilizar contratações públicas similares, bases oficiais, portais de transparência, contratos administrativos de objetos correlatos, notas fiscais, propostas formais ou outros elementos idôneos capazes de demonstrar a compatibilidade econômica do valor estimado com os preços praticados pela Administração Pública e pelo mercado especializado.

4.4. Para a aferição da razoabilidade do valor, deverão ser considerados a complexidade técnica da demanda, o grau de especialização exigido, a metodologia de execução, os produtos técnicos esperados, a responsabilidade jurídica envolvida, a necessidade de conhecimento específico em Direito Administrativo, organização funcional, estruturação de cargos públicos, técnica legislativa e adequação constitucional da estrutura administrativa da Câmara Municipal.

4.5. Considerando tratar-se de contratação direta por inexigibilidade de licitação, a pesquisa de preços não se destina à instauração de disputa competitiva entre fornecedores, mas à demonstração objetiva da compatibilidade do preço com o objeto pretendido, servindo como elemento de controle da economicidade, da razoabilidade e da vantajosidade administrativa.

4.6. A estimativa de valor deverá abranger todos os custos diretos e indiretos necessários à execução integral dos serviços, incluindo levantamentos técnicos, análises jurídicas e administrativas, reuniões institucionais, elaboração de estudos, produção documental, minuta sugestiva do novo PCCR, relatório técnico conclusivo, despesas operacionais, tributos, encargos legais e demais custos necessários ao cumprimento do objeto.

4.7. O detalhamento da composição do valor, bem como os documentos utilizados como parâmetro de pesquisa, deverão constar do Termo de Referência ou de documento próprio de justificativa de preço, de modo a permitir a adequada instrução do processo, a verificação da compatibilidade mercadológica e o controle pelos órgãos competentes.

4.8. A contratação pretendida encontra fundamento preliminar no art. 74, inciso III, alínea “c”, da Lei nº 14.133/2021, por envolver serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, relacionados à assessoria e consultoria técnica em Direito Administrativo, reestruturação administrativa, organização funcional, elaboração normativa e suporte técnico ao planejamento de futuro concurso público.

4.9. A inviabilidade de competição deverá ser demonstrada nos autos em momento próprio, especialmente a partir da natureza específica da demanda, da complexidade da reestruturação funcional pretendida e da comprovação da notória especialização da futura contratada, sem prejuízo da necessária justificativa de preço, conforme exigências aplicáveis às contratações diretas.

4.10. Dessa forma, o valor estimado da contratação será oportunamente apurado e fundamentado no Termo de Referência, mediante pesquisa de preços compatível com a natureza do objeto, assegurando que a contratação seja instruída com elementos suficientes para demonstrar a razoabilidade do preço, a economicidade da despesa e a conformidade do procedimento com a Lei nº 14.133/2021.

5. DA CLASSIFICAÇÃO DA DESPESA - ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:

5.1. As despesas decorrentes da presente contratação correrão à conta dos recursos orçamentários próprios consignados no orçamento da Câmara Municipal de Alvorada, observando-se a existência de disponibilidade orçamentária e financeira suficiente para suportar as obrigações decorrentes da futura contratação, em conformidade com as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como com as exigências previstas na Lei nº 14.133/2021.

5.2. A classificação orçamentária da despesa observará o Quadro de Detalhamento de Despesas do exercício vigente, conforme demonstrativo abaixo:

 

CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DESCRIÇÃO
Órgão Câmara Municipal de Alvorada
Unidade Orçamentária 101 – Legislativa
Função 031 – Ação Legislativa
Programa 0001 – Processo Legislativo
Projeto/Atividade 2.003 – Manutenção das Atividades Administrativas da Câmara Municipal
Elemento de Despesa 3.3.9.0.39.00.00.00.0000 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 

 

5.3. A despesa pretendida possui compatibilidade com os instrumentos de planejamento orçamentário do Poder Legislativo Municipal, incluindo o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA), estando alinhada às necessidades institucionais da Câmara Municipal e às ações administrativas voltadas à regularização da estrutura funcional do órgão.

5.4. Ressalta-se que a futura contratação possui natureza de despesa voltada ao atendimento de necessidade administrativa essencial relacionada à organização funcional, planejamento institucional e adequação da estrutura administrativa do Poder Legislativo Municipal, especialmente em razão das determinações judiciais impostas ao ente público quanto à regularização do quadro de pessoal e futura realização de concurso público.

5.5. A dotação relativa aos exercícios financeiros subsequentes, quando houver necessidade de execução contratual em período posterior ao exercício vigente, será oportunamente indicada após aprovação da respectiva Lei Orçamentária Anual e liberação dos créditos correspondentes, mediante apostilamento, nos termos da legislação aplicável.

6. PRAZO DE EXECUÇÃO/ENTREGA:

6.1. O prazo estimado para execução dos serviços será de até 60 (sessenta) dias, contados da emissão da ordem de início dos serviços ou da disponibilização formal, pela Câmara Municipal, dos documentos e informações indispensáveis ao desenvolvimento das atividades técnicas, prevalecendo o evento que ocorrer por último.

6.2. A fixação do prazo considera a natureza técnica e predominantemente intelectual do objeto, bem como a necessidade de realização de levantamento normativo, diagnóstico institucional, análise jurídico-administrativa da estrutura funcional existente, estudo técnico de reestruturação do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração e elaboração dos produtos técnicos necessários ao planejamento de futuro concurso público.

6.3. A execução dos serviços deverá observar metodologia sequencial e integrada, contemplando, no mínimo, as seguintes etapas: levantamento normativo e diagnóstico institucional; estudo técnico de reestruturação funcional; elaboração da minuta sugestiva do novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração; e devolutiva técnica para análise conjunta e eventuais ajustes institucionais.

6.4. Para início regular da execução, a Câmara Municipal deverá disponibilizar à contratada os documentos e informações necessários à análise técnica, tais como legislação vigente, organograma, relação de cargos existentes, vínculos funcionais, atribuições atualmente exercidas, estrutura administrativa, informações remuneratórias e demais elementos indispensáveis ao diagnóstico institucional.

6.5. As entregas deverão compreender os produtos técnicos necessários à adequada instrução da reestruturação administrativa, incluindo relatório de diagnóstico institucional, estudo técnico de reestruturação funcional, análise da estrutura administrativa vigente, levantamento técnico dos cargos existentes, proposta de reorganização funcional, minuta sugestiva do novo PCCR, descrição técnica dos cargos, definição preliminar dos cargos destinados ao futuro concurso público e relatório técnico conclusivo.

6.6. Eventual adequação do cronograma poderá ser admitida mediante justificativa formal, especialmente quando decorrer da necessidade de apresentação de documentos complementares pela Administração, realização de reuniões técnicas, complexidade do levantamento institucional, ajustes solicitados pela Câmara Municipal ou ocorrência de fatos supervenientes que impactem a execução regular dos serviços.

6.7. A prorrogação do prazo de execução, quando necessária, deverá ser devidamente motivada nos autos, limitada ao interesse público e condicionada à demonstração de que a medida não compromete a finalidade da contratação, nem afasta a necessidade de atendimento tempestivo das providências relacionadas à regularização funcional da Câmara Municipal.

6.8. A entrega final somente deverá ser considerada concluída após a disponibilização dos produtos técnicos em formato digital editável, acompanhados dos elementos necessários à sua análise pela Câmara Municipal, preservando-se a natureza consultiva dos documentos produzidos e a competência institucional do Poder Legislativo quanto à deliberação, eventual adequação e tramitação legislativa da matéria.

 

 

7. DA FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS

7.1. A fiscalização da execução contratual será exercida por servidor formalmente designado pela autoridade competente, mediante ato administrativo próprio, nos termos do art. 117 da Lei nº 14.133/2021, competindo-lhe o acompanhamento, controle, fiscalização e verificação da correta execução dos serviços contratados, observando-se a conformidade das atividades desenvolvidas com as condições estabelecidas no instrumento contratual, Termo de Referência e demais documentos integrantes do processo administrativo.

7.2. O acompanhamento da execução contratual compreenderá a verificação do cumprimento das obrigações assumidas pela contratada, incluindo a análise da qualidade técnica dos serviços prestados, cumprimento dos prazos estabelecidos, entrega dos estudos técnicos, instrumentos normativos, relatórios, minutas legislativas e demais produtos relacionados à execução do objeto contratado.

7.3. Fica designado como fiscal da futura contratação o servidor ATANASIO ARAUJO DA COSTA, ao qual competirá acompanhar a execução dos serviços, promover o controle administrativo da contratação, atestar as notas fiscais correspondentes aos serviços efetivamente executados, certificar o cumprimento das obrigações contratuais e adotar as providências necessárias ao regular acompanhamento da execução contratual.

7.4. O fiscal da contratação deverá comunicar formalmente à autoridade competente qualquer ocorrência que possa comprometer a regular execução do contrato, inclusive eventual descumprimento de obrigações contratuais, inconsistências técnicas, atrasos na execução ou situações que demandem adoção de medidas administrativas destinadas à preservação do interesse público e da regularidade da contratação.

7.5. A fiscalização exercida pela Administração não exclui nem reduz a responsabilidade da contratada pela execução integral do objeto contratado, inclusive quanto à qualidade técnica dos serviços prestados, observância da legislação aplicável e cumprimento das obrigações assumidas perante a Administração Pública.

 

8. DO LOCAL, DIAS E HORÁRIOS DE ENTREGA/EXECUÇÃO

8.1. Os serviços serão executados de forma híbrida, mediante atuação presencial e remota, conforme a necessidade administrativa da Câmara Municipal de Alvorada/TO, a natureza das atividades técnicas a serem desenvolvidas e a conveniência da Administração, observada a adequada comunicação entre a contratada, os setores administrativos e o fiscal do contrato.

8.2. As atividades presenciais, quando necessárias, ocorrerão na sede da Câmara Municipal de Alvorada/TO, especialmente para realização de reuniões técnicas, levantamento de informações institucionais, coleta de dados, análise conjunta de documentos, devolutivas, alinhamentos metodológicos e apresentação dos produtos técnicos elaborados.

8.3. As atividades remotas poderão compreender análise documental, estudo da legislação vigente, elaboração de relatórios, exame da estrutura administrativa, desenvolvimento da minuta sugestiva do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, produção de documentos técnicos, reuniões virtuais, esclarecimentos, devolutivas e ajustes eventualmente solicitados pela Câmara Municipal.

8.4. A execução dos serviços deverá ocorrer, preferencialmente, em dias úteis e durante o horário normal de expediente da Câmara Municipal, sem prejuízo da realização de reuniões, alinhamentos ou atividades técnicas em horários previamente ajustados entre as partes, quando a natureza da demanda assim exigir.

8.5. A Câmara Municipal deverá disponibilizar à contratada, por meio físico ou eletrônico, os documentos e informações necessários ao desenvolvimento dos serviços, incluindo legislação municipal vigente, estrutura organizacional, relação de cargos, vínculos funcionais, atribuições exercidas, dados remuneratórios, organograma, informações administrativas e demais elementos indispensáveis ao diagnóstico institucional.

8.6. A entrega dos produtos técnicos deverá ocorrer preferencialmente em formato digital editável, sem prejuízo de apresentação em formato PDF ou impresso, quando solicitado pela Administração, de modo a permitir a análise, revisão, utilização institucional e eventual encaminhamento para discussão interna e tramitação legislativa.

8.7. As entregas deverão observar a metodologia de execução prevista para o objeto, abrangendo, conforme o desenvolvimento das etapas, o relatório de diagnóstico institucional, o estudo técnico de reestruturação funcional, a análise da estrutura administrativa vigente, a proposta de reorganização funcional, a minuta sugestiva do novo PCCR, a descrição técnica dos cargos, a definição preliminar dos cargos destinados ao futuro concurso público e o relatório técnico conclusivo. Essa forma de execução está alinhada ao anexo apresentado, que prevê atuação integrada entre a consultoria e os setores administrativos da Câmara, com etapas de levantamento normativo, diagnóstico, estudo técnico, elaboração da minuta e devolutiva institucional.

8.8. O recebimento dos documentos e produtos técnicos ficará condicionado à conferência pelo fiscal designado, que deverá verificar a compatibilidade das entregas com o objeto contratado, com a metodologia definida, com os prazos estabelecidos e com as necessidades institucionais da Câmara Municipal, promovendo o registro de eventuais pendências ou solicitações de ajuste, quando cabíveis.

9. DA FORMA DE PAGAMENTO

9.1. O pagamento pela execução dos serviços será realizado de forma parcelada, condicionado à efetiva entrega dos produtos técnicos correspondentes, ao regular atesto pelo fiscal designado e à apresentação da respectiva nota fiscal, observadas as condições estabelecidas no Termo de Referência, no contrato e nas normas aplicáveis à liquidação da despesa pública.

9.2. Considerando a natureza técnica, intelectual e progressiva do objeto, o pagamento deverá observar a evolução das etapas de execução, de modo a vincular o desembolso financeiro à comprovação objetiva das entregas realizadas, evitando pagamento antecipado sem correspondente produto técnico validado pela Administração.

9.3. A forma de pagamento será estruturada da seguinte maneira:

Etapa Produto/condição para pagamento Percentual
1ª etapa Entrega da minuta sugestiva do projeto de reestruturação do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, acompanhada dos elementos técnicos necessários à sua análise pela Câmara Municipal 60%
2ª etapa Conclusão da devolutiva institucional, com realização de eventuais adequações ou ajustes solicitados pela Câmara Municipal, e entrega final dos produtos técnicos correspondentes 40%

9.4. O pagamento da primeira etapa ficará condicionado à apresentação da minuta sugestiva do novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, acompanhada dos elementos mínimos que permitam sua análise técnica pela Administração, tais como diagnóstico institucional, estudo técnico de reestruturação funcional, proposta de reorganização administrativa, descrição técnica dos cargos e demais documentos compatíveis com a fase de execução.

9.5. O pagamento da segunda etapa ficará condicionado à realização da devolutiva institucional, à análise conjunta dos documentos produzidos, à realização de eventuais ajustes solicitados pela Câmara Municipal e à entrega final dos produtos técnicos, inclusive relatório técnico conclusivo, em formato digital editável, sem prejuízo de apresentação em outros formatos quando solicitado pela Administração.

9.6. Caso inexistam sugestões de alteração pela Câmara Municipal, ou caso os ajustes necessários sejam realizados de forma concomitante à entrega da minuta sugestiva e dos documentos técnicos correlatos, a execução poderá ser considerada integralmente concluída, desde que haja manifestação formal do fiscal do contrato atestando a suficiência das entregas e a compatibilidade dos produtos apresentados com o objeto contratado.

9.7. Em qualquer hipótese, o pagamento somente será efetuado após a regular liquidação da despesa, mediante verificação do cumprimento da etapa correspondente, conferência dos produtos entregues, atesto da nota fiscal pelo fiscal do contrato e comprovação da regularidade fiscal e trabalhista da contratada, quando exigível.

9.8. O prazo para pagamento será de até 30 (trinta) dias, contados do recebimento definitivo da nota fiscal devidamente atestada, desde que não haja pendências documentais, fiscais, técnicas ou administrativas que impeçam a liquidação da despesa.

9.9. Havendo inconsistência na nota fiscal, ausência de documentação obrigatória, pendência de regularidade fiscal, desconformidade nos produtos entregues ou necessidade de complementação técnica, o prazo para pagamento ficará suspenso até a regularização da pendência, sem prejuízo do registro formal pelo fiscal do contrato.

9.10. Os pagamentos deverão observar a disponibilidade orçamentária e financeira da Câmara Municipal, a regular tramitação da despesa pública e as disposições da Lei nº 14.133/2021, da Lei nº 4.320/1964, da Lei de Responsabilidade Fiscal e demais normas aplicáveis à execução orçamentária e financeira.

Essa redação segue a lógica do anexo quanto ao parcelamento de 60% na entrega da minuta sugestiva do PCCR e 40% após a devolutiva institucional e eventuais ajustes, mas sem mencionar a proposta ou a empresa contratada.

 

10. DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

10.1. A presente contratação possui fundamento nas disposições da Lei nº 14.133/2021, especialmente quanto à fase preparatória das contratações públicas, observando-se os princípios da legalidade, planejamento, eficiência, motivação, interesse público, economicidade, julgamento objetivo, segurança jurídica e demais princípios aplicáveis à Administração Pública.

10.2. O objeto pretendido caracteriza-se como prestação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, relacionados ao Direito Administrativo, envolvendo atividades de assessoria e consultoria técnica, diagnóstico institucional, análise jurídico-administrativa, estruturação organizacional, reestruturação funcional, elaboração de minuta sugestiva de instrumento normativo e suporte técnico ao planejamento de futuro concurso público.

10.3. A contratação encontra amparo no art. 74, inciso III, alínea “c”, da Lei nº 14.133/2021, que estabelece ser inexigível a licitação quando inviável a competição, especialmente para contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual realizados por profissionais ou empresas de notória especialização, incluindo assessorias e consultorias técnicas, conforme transcrição abaixo:“Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:


(...)
III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização:
(...)
c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias.”

 

10.4. A notória especialização, requisito indispensável à caracterização da hipótese de inexigibilidade, deverá ser demonstrada nos autos mediante elementos objetivos que evidenciem desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados às atividades pretendidas, permitindo concluir que o trabalho do futuro contratado é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto, nos termos do art. 74, §3º, da Lei nº 14.133/2021.

10.5. A inviabilidade de competição decorre da natureza técnica, intelectual e individualizada da demanda, que exige conhecimento especializado em estruturação administrativa pública, organização funcional de órgãos legislativos, elaboração de Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, técnica legislativa, análise constitucional dos cargos públicos e regularização do quadro funcional no âmbito da Administração Pública Municipal.

10.6. Os serviços pretendidos exigem atuação técnica especializada e integrada, envolvendo análise institucional, levantamento funcional, avaliação organizacional, elaboração de estudos técnicos, adequação normativa e compatibilização da estrutura administrativa da Câmara Municipal com os princípios constitucionais que regem o ingresso no serviço público, especialmente o concurso público, previsto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal.

10.7. A contratação também se fundamenta na necessidade de atendimento às determinações judiciais impostas ao Poder Legislativo Municipal em sede de tutela provisória de urgência, as quais determinaram a elaboração de estudo técnico detalhado acerca das necessidades permanentes de pessoal da Câmara Municipal, bem como a adoção de providências voltadas à regularização da estrutura funcional do órgão.

10.8. A natureza predominantemente intelectual dos serviços revela-se pela necessidade de desenvolvimento de solução técnica individualizada e personalizada à realidade administrativa da Câmara Municipal, não se tratando de serviço comum, rotineiro ou padronizado, mas de atividade que demanda conhecimento jurídico especializado, capacidade técnica específica, análise institucional própria e experiência profissional compatível com a complexidade da matéria.

10.9. A contratação observa, ainda, as disposições constitucionais previstas no art. 37 da Constituição Federal, especialmente quanto aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, à exigência de concurso público para investidura em cargo ou emprego público, prevista no inciso II, e à limitação dos cargos em comissão às atribuições de direção, chefia e assessoramento, conforme inciso V.

10.10. Também deverão ser observadas, no desenvolvimento dos produtos técnicos, as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal, especialmente quanto à análise de impacto financeiro, adequação orçamentária e compatibilidade da futura estrutura funcional com os limites legais de despesa com pessoal, sem prejuízo da competência da Câmara Municipal para avaliar, deliberar e encaminhar os atos normativos correspondentes.

10.11. Dessa forma, a presente contratação encontra respaldo jurídico na legislação vigente, mostrando-se necessária, adequada e compatível com o interesse público, sobretudo diante da necessidade de regularização da estrutura administrativa e funcional da Câmara Municipal, atendimento às determinações judiciais e formação de base técnica segura para futura realização de concurso público destinado ao provimento de cargos efetivos do Poder Legislativo Municipal.

11. DA (JUSTIFICATIVA) DISPENSA DE ETP E TR

11.1. Para os casos da contratação, que tem objeto específico, e trata-se de dispensa em função do valor, requisito para enquadramento do art. 95, § 2º da Lei 14.133/2021, a exigência do ETP é imprópria, por ser demanda de pequena monta que não necessita de estudo minucioso da solução desejada, bem como enquadra-se, e aplica-se por analogia, face a inexistência de regulamento no município de ALVORADA - TO, a previsão do art. 14 da IN SEGES nº 58/2022, senão vejamos:

"Exceções à elaboração do ETP
Art. 14. A elaboração do ETP:
I - é facultada nas hipóteses dos incisos I, II, VII e VIII do art. 75 e do § 7º do art. 90 da Lei nº 14.133, de 2021;"


11.2. Ressalta-se que a adoção dos instrumentos de planejamento previstos na Lei nº 14.133/2021 garante maior segurança jurídica ao procedimento administrativo, assegura observância aos princípios do planejamento, eficiência e governança das contratações públicas, além de proporcionar maior controle administrativo sobre a execução da futura contratação.

11.3. Dessa forma, considerando a natureza singular e especializada do objeto pretendido, o presente procedimento administrativo seguirá regularmente todas as etapas de planejamento exigidas pela legislação vigente, observando-se integralmente os requisitos legais aplicáveis à contratação por inexigibilidade de licitação, nos termos do art. 74, inciso III, alínea “c”, da Lei nº 14.133/2021.

 

12. LEVANTAMENTO DE MERCADO (Fundamentação: Levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar. (inciso V do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/2021).

12.1. Em atendimento ao disposto no art. 18, §1º, inciso V, da Lei nº 14.133/2021, realizou-se análise preliminar das alternativas possíveis para atendimento da necessidade administrativa da Câmara Municipal de Alvorada/TO, especialmente quanto à regularização da estrutura funcional do Poder Legislativo Municipal, à reestruturação do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) e à elaboração dos elementos técnicos necessários ao planejamento de futuro concurso público.

12.2. A análise da demanda permitiu verificar que a solução pretendida demanda prestação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, envolvendo assessoria e consultoria técnica, diagnóstico institucional, análise jurídico-administrativa, estruturação organizacional, estudo de reestruturação funcional, elaboração de minuta sugestiva de instrumento normativo e orientação técnica voltada à conformidade constitucional da estrutura administrativa da Câmara Municipal.

12.3. Como primeira alternativa, analisou-se a possibilidade de execução dos serviços pela própria estrutura administrativa da Câmara Municipal. Contudo, essa alternativa mostra-se tecnicamente limitada e administrativamente inadequada, considerando que a elaboração de PCCR exige conhecimento multidisciplinar específico em Direito Administrativo, Direito Constitucional, organização funcional, regime jurídico de servidores, técnica legislativa, estrutura remuneratória, análise de cargos públicos e compatibilização da estrutura administrativa com as exigências constitucionais relativas ao concurso público.

12.4. Além disso, a demanda não se resume à simples atualização de cargos ou à reprodução de modelo normativo preexistente, pois exige levantamento da legislação vigente, diagnóstico institucional, análise da estrutura administrativa, verificação dos vínculos funcionais, identificação de atividades permanentes, avaliação da proporcionalidade entre cargos efetivos e comissionados, descrição técnica de atribuições e formulação de proposta de reorganização funcional compatível com a realidade institucional da Câmara Municipal.

12.5. Também foi avaliada a possibilidade de contratação parcelada ou segmentada dos serviços, mediante divisão entre diferentes profissionais ou empresas. Entretanto, essa alternativa não se revela tecnicamente adequada, pois a fragmentação do objeto poderá comprometer a uniformidade metodológica dos estudos, a coerência entre o diagnóstico institucional e a minuta normativa, a compatibilidade entre a estrutura de cargos e as necessidades permanentes do órgão, além de ampliar o risco de inconsistências técnicas, retrabalho e insegurança jurídica na implementação da reestruturação administrativa.

12.6. A solução mais adequada, sob o ponto de vista técnico, consiste na contratação integrada de serviço especializado, capaz de abranger, de forma coordenada, o levantamento normativo, o diagnóstico institucional, o estudo técnico de reestruturação funcional, a proposta de reorganização do quadro funcional, a descrição técnica dos cargos, a definição preliminar dos cargos destinados a futuro concurso público, a minuta sugestiva do novo PCCR e o relatório técnico conclusivo.

12.7. A contratação de solução integrada permite maior coerência entre as etapas de diagnóstico, planejamento e elaboração normativa, evitando que os produtos técnicos sejam construídos de forma desconexa ou incompatível entre si. Essa forma de execução também favorece a rastreabilidade das conclusões técnicas, a padronização metodológica, a racionalidade administrativa e a adequada fundamentação das decisões posteriores da Câmara Municipal.

12.8. Sob o aspecto econômico, a contratação de serviço técnico especializado revela-se mais vantajosa do que a tentativa de execução interna sem equipe técnica suficientemente estruturada, pois reduz riscos de elaboração inadequada do PCCR, questionamentos por órgãos de controle, judicialização, retrabalho, nulidades futuras e necessidade de reestruturações corretivas. A prevenção desses riscos justifica a adoção de solução tecnicamente qualificada e compatível com a relevância institucional da matéria.

12.9. A análise preliminar de mercado indica que serviços dessa natureza são usualmente executados por profissionais ou empresas especializados em Direito Administrativo, gestão pública, legislação de pessoal, organização administrativa e elaboração normativa, em razão da complexidade técnica do objeto e da necessidade de experiência específica na estruturação de cargos, carreiras e remuneração no âmbito da Administração Pública.

12.10. A escolha da solução deverá ser complementada, no Termo de Referência, pela justificativa técnica e econômica da contratação, pela definição dos requisitos mínimos de execução, pela estimativa de valor, pela justificativa de preço e pela demonstração da compatibilidade da solução com a necessidade administrativa identificada, observando-se os parâmetros dos arts. 18, 23 e 74, inciso III, alínea “c”, da Lei nº 14.133/2021.

12.11. Dessa forma, considerando as alternativas analisadas, conclui-se que a contratação de serviço técnico especializado, executado de forma integrada, constitui a solução mais adequada, eficiente e juridicamente segura para atender às necessidades institucionais da Câmara Municipal de Alvorada/TO, especialmente quanto à regularização da estrutura funcional, à elaboração de base técnica para o novo PCCR e ao planejamento de futuro concurso público para provimento de cargos efetivos.

13. DEMONSTRATIVO DOS RESULTADOS PRETENDIDOS (Fundamentação: Demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis, inciso IX do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/21)

13.1. A presente contratação tem como finalidade proporcionar à Câmara Municipal a adequada reestruturação administrativa e funcional de seu quadro de pessoal, mediante elaboração técnica especializada de diagnóstico institucional, estudo de reestruturação funcional, proposta de reorganização administrativa, minuta sugestiva do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) e elementos técnicos necessários ao planejamento de futuro concurso público para provimento de cargos efetivos do Poder Legislativo Municipal.

13.2. Como resultado institucional pretendido, busca-se promover a regularização da estrutura funcional da Câmara Municipal, adequando a organização administrativa do órgão às disposições constitucionais aplicáveis ao ingresso no serviço público, especialmente aos princípios previstos no art. 37 da Constituição Federal, de modo a conferir maior segurança jurídica aos atos administrativos relacionados à gestão de pessoal.

13.3. Pretende-se, ainda, assegurar maior eficiência administrativa na execução das atividades permanentes do Poder Legislativo Municipal, mediante definição técnica dos cargos efetivos necessários ao funcionamento regular da Câmara, delimitação adequada das atribuições funcionais, identificação das atividades permanentes e organização racional da estrutura administrativa do órgão.

13.4. A contratação visa proporcionar melhor aproveitamento dos recursos humanos disponíveis, permitindo adequada distribuição das atribuições administrativas, redução de distorções funcionais, compatibilização entre cargos, funções e necessidades institucionais, bem como fortalecimento da capacidade operacional da Câmara Municipal.

13.5. Sob o aspecto da economicidade, busca-se evitar prejuízos financeiros decorrentes de eventual manutenção de estrutura funcional inadequada ou incompatível com os parâmetros constitucionais, especialmente quanto à utilização indevida de cargos comissionados ou vínculos precários para o desempenho de atividades permanentes, circunstâncias que podem gerar responsabilizações administrativas, apontamentos de controle, judicialização e imposição de medidas corretivas mais onerosas ao Poder Legislativo.

13.6. A contratação também objetiva subsidiar o cumprimento das determinações judiciais impostas à Câmara Municipal, reduzindo riscos de aplicação de penalidades, multas, bloqueios administrativos, questionamentos institucionais e demais consequências decorrentes do eventual descumprimento das obrigações estabelecidas judicialmente.

13.7. Como resultado esperado, pretende-se obter solução técnica integrada e juridicamente segura, contemplando levantamento normativo, diagnóstico institucional da estrutura administrativa, análise dos cargos existentes, estudo das necessidades permanentes de pessoal, proposta de reorganização funcional, descrição técnica de cargos, definição preliminar dos cargos destinados a futuro concurso público e relatório técnico conclusivo.

13.8. Busca-se, ainda, fortalecer os mecanismos de governança administrativa e planejamento institucional da Câmara Municipal, mediante adoção de estrutura organizacional mais eficiente, transparente e compatível com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, planejamento, economicidade e interesse público.

13.9. A futura realização de concurso público, devidamente precedida de estudo técnico e reestruturação normativa adequada, permitirá maior profissionalização da estrutura administrativa do Poder Legislativo Municipal, garantindo provimento regular dos cargos efetivos, continuidade administrativa, segurança jurídica e fortalecimento institucional da Câmara Municipal.

13.10. Os resultados pretendidos também incluem a obtenção de produtos técnicos aptos a subsidiar decisões administrativas e legislativas posteriores, preservando-se a competência da Câmara Municipal quanto à análise, deliberação, eventual adequação e tramitação dos atos normativos correspondentes.

13.11. Dessa forma, os resultados pretendidos com a presente contratação consistem na obtenção de solução técnica especializada apta a promover a regularidade constitucional da estrutura funcional da Câmara Municipal, a melhoria da eficiência administrativa, a racionalização da gestão de pessoal, a redução de riscos jurídicos e financeiros, o cumprimento das determinações judiciais e o fortalecimento da organização institucional do Poder Legislativo Municipal.

14. DESCRIÇÃO DA SOLUÇÃO COMO UM TODO (Fundamentação: Descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso;inciso VII do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/21)

14.1. A solução pretendida consiste na contratação de empresa especializada na prestação de serviços técnicos profissionais especializados na área de Direito Administrativo, de natureza predominantemente intelectual, visando à realização de diagnóstico institucional, análise organizacional, levantamento funcional, reestruturação do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) da Câmara Municipal de Alvorada, elaboração dos respectivos instrumentos normativos e autorização legislativa necessária à futura realização de concurso público para provimento de cargos efetivos do Poder Legislativo Municipal.

14.2. A solução abrangerá a execução integrada de serviços técnicos especializados destinados à regularização da estrutura funcional da Câmara Municipal, contemplando análise da estrutura administrativa atualmente existente, identificação das necessidades permanentes de pessoal, definição dos cargos efetivos necessários ao funcionamento regular do órgão, delimitação das atribuições funcionais, requisitos de provimento, quantitativo de vagas e compatibilização da estrutura administrativa com os princípios constitucionais aplicáveis à Administração Pública.

14.3. A contratação compreenderá, ainda, a realização de estudos técnicos relacionados à identificação das funções que efetivamente se enquadram nas hipóteses constitucionais de direção, chefia e assessoramento, bem como análise da situação dos cargos comissionados e contratos temporários atualmente existentes no âmbito da Câmara Municipal.

14.4. A solução incluirá a elaboração de minutas legislativas, atos normativos, projetos de lei, instrumentos regulamentares e demais documentos jurídicos necessários à implementação da nova estrutura funcional do Poder Legislativo Municipal, observando-se os parâmetros constitucionais, legais, orçamentários e administrativos aplicáveis à matéria.

14.5. Também integrará a solução a elaboração da autorização legislativa necessária à realização de concurso público destinado ao provimento de cargos efetivos da Câmara Municipal, incluindo adequações técnicas e normativas necessárias à regularização do quadro funcional do órgão.

14.6. Os serviços deverão ser executados de forma integrada, coordenada e compatível com a realidade administrativa, orçamentária e funcional da Câmara Municipal, considerando as determinações judiciais existentes, os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal e as necessidades institucionais do Poder Legislativo Municipal.

14.7. A solução deverá proporcionar segurança jurídica à Administração Pública, garantindo coerência técnica entre os estudos realizados, a estrutura funcional proposta, os impactos administrativos e financeiros decorrentes da reestruturação e os instrumentos normativos produzidos no âmbito da contratação.

14.8. A contratada deverá prestar suporte técnico especializado durante toda a execução contratual, incluindo esclarecimentos técnicos, reuniões institucionais, apresentação das propostas elaboradas, adequações eventualmente necessárias e acompanhamento técnico relacionado à consolidação da solução administrativa desenvolvida.

14.9. Considerando a natureza intelectual e consultiva dos serviços, não haverá exigência de manutenção técnica continuada ou assistência técnica operacional após a entrega definitiva do objeto, ressalvadas eventuais adequações ou esclarecimentos relacionados aos produtos entregues durante o período de execução contratual.

14.10. Dessa forma, a solução pretendida visa proporcionar à Câmara Municipal de Alvorada-TO estrutura administrativa funcionalmente adequada, juridicamente regular e compatível com as exigências constitucionais aplicáveis ao serviço público, assegurando maior eficiência administrativa, regularização do quadro funcional e suporte técnico especializado à futura realização de concurso público.

15. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

15.1. Informações complementares, esclarecimentos técnicos, documentos adicionais e demais elementos relacionados à presente demanda poderão ser apresentados, solicitados ou complementados mediante tramitação eletrônica nos autos do respectivo protocolo administrativo, em evento próprio, observando-se os princípios da formalização, transparência, rastreabilidade dos atos administrativos e regular instrução processual.

15.2. A presente formalização de demanda integra a fase preparatória da contratação pública, possuindo a finalidade de subsidiar os atos administrativos posteriores relacionados à instrução do procedimento de inexigibilidade de licitação, elaboração dos artefatos de planejamento, análise jurídica, controle interno e demais providências necessárias à futura contratação.

ALVORADA - TO, Sexta, 24 de abril de 2026.

JULIANA VIEIRA SILVA RODRIGUES

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Signatário(a): 943.***.***-** - JULIANA VIEIRA SILVA RODRIGUES
Data e Hora: 24/04/2026 15:20:12


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