Autógrafo de Lei nº 1.318/2025, de 13 de Março de 2025.
“Institui e aprova a atualização do Plano Municipal de Saneamento Básico – PMSB destinado a Gestão dos Serviços Públicos Municipais de Saneamento Básico, a saber: abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos e drenagem urbana e manejo das águas pluviais, em todo o território do município de Alvorada/TO, e dá outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALVORADA, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal, Aprovou e eu, Prefeita sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei institui e aprova a atualização do Plano Municipal de Saneamento Básico – PMSB, nos termos do Anexo Único, destinado a articular, integrar e coordenar recursos tecnológicos, humanos, econômicos e financeiros para a gestão e execução dos serviços públicos municipais de abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos e drenagem urbana e manejo das águas pluviais, em todo o território do município de Alvorada/TO, em conformidade com o estabelecido na Lei Federal nº 11.445/2007, Lei Federal n° 14.026/2020 e na Lei Federal n° 12.305/2010.
Parágrafo Único. O Poder Executivo Municipal, bem como os responsáveis listados no Plano Municipal de Saneamento Básico – PMSB deverão cumprir com suas responsabilidades e atender ao planejamento estabelecido conforme metas emergenciais de curto, médio e longo prazo para universalização dos serviços de saneamento básico.
Art. 2°. O Plano Municipal de Saneamento Básico – PMSB, instituído por esta Lei, será avaliado anualmente e revisado no prazo máximo de dez anos em conformidade com as legislações federais.
§1º O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar a proposta de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico – PMSB à Câmara dos Vereadores, devendo constar as alterações, caso necessárias, à atualização e a consolidação do Plano anteriormente vigente.
§2º O Poder Executivo Municipal deverá incluir os recursos estimados para execução do Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Alvorada no seu Plano Plurianual.
Art. 3°. A proposta de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico, deverá ser elaborada em articulação com as prestadoras de serviços e estar em compatibilidade com as diretrizes, metas e objetivos:
I – das Políticas Estaduais de Saneamento Básico, de Saúde Pública e Meio Ambiente;
II – dos Planos Estaduais de Saneamento Básico e de Recursos Hídricos;
§1º A revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico deverá seguir as diretrizes dos planos das bacias hidrográficas em que estiver inserido e as diretrizes da Lei Federal n° 14.026/2020, bem como Plano Diretor e Códigos do município.
§2º O Poder Executivo Municipal, na realização do estabelecido neste artigo, poderá solicitar cooperação técnica do Estado Tocantins.
Art. 4º. O presente Plano Municipal de Saneamento Básico revisado integra o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos por incluir o conteúdo mínimo previsto no art. 19 da Lei Federal n° 12.305/2010 e respeitar as diretrizes do § 1º e § 2º da referida legislação.
Parágrafo Único. O Plano Municipal de Saneamento Básico deve ser utilizado sempre que for solicitada a apresentação do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, em atendimento do preconizado pela Lei Federal n° 12.305/2010.
Art. 5°. Os contratos que tenham por objeto a prestação de serviços públicos de saneamento básico têm sob condições de validade a inclusão das metas progressivas e graduais de expansão dos serviços de saneamento básico, de redução progressiva e controle de perdas na distribuição de água tratada, de qualidade, de eficiência e de uso racional da água, da energia e de outros recursos naturais, em conformidade com os serviços a serem prestados e com a respectiva atualização do Plano Municipal de Saneamento Básico.
Art. 6°. A prestação de serviços públicos de saneamento básico observará a revisão do Plano.
Art. 7°. Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicação.
Art. 8°. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Alvorada, Estado do Tocantins, aos 13 (treze) dias do mês de Março de 2025.
DOUGLAS MENGONI DA SILVA
Vereador-Presidente
Documento eletrônico assinado conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas ICP-Brasil, por: | ||
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Signatário(a): | DOUGLAS MENGONI DA SILVA |
Data e Hora: | 13/03/2025 09:37:14 |
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