TOCANTINS
MUNICÍPIO DE ALVORADA

   Autógrafo de Lei nº 1.315/2025, de 20 de Fevereiro de 2025.

 

 

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM, e dá outras providências”

 

 

      A CÂMARA MUNICIPAL DE ALVORADA, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal, Aprovou e eu, Prefeita sanciono e promulgo a seguinte Lei: 

 


Art. 1°. Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM, destinado a assegurar à mulher as condições ideais de liberdade, com igualdade de direitos e plena participação nas atividades políticas, econômicas e culturais do município de Alvorada/TO.

Parágrafo único. O CMDM é órgão colegiado, consultivo, deliberativo, fiscalizador e normativo, vinculado à Secretaria Municipal da Mulher, composto por representantes do poder público e da sociedade civil organizada, em caráter permanente.

Art. 2°. Compete ao CMDM:

I   - propor e participar das políticas de governo, destinadas à igualdade de gêneros, com vistas a abolir a discriminação social da mulher;

II  - desenvolver mecanismos para participação e controle social sobre as políticas públicas para as mulheres;

III - articular com entidades e órgãos, públicos e privados, internacionais e estrangeiros, com vistas ao cumprimento de suas finalidades;

IV - propor, receber e examinar denúncias e reclamações contra ato abusivo dos direitos da mulher, encaminhar à solução e acompanhar os procedimentos pertinentes;

V - atuar junto aos poderes do município e ao Ministério Público, acompanhando e defendendo as matérias que respeitem ao interesse da mulher;

VI - atender as mulheres vitimadas por qualquer espécie de violência;

VII - promover a melhoria do convívio da mulher no mercado de trabalho, garantindo lhe justa remuneração e oportunidade de desenvolvimento profissional;

VIII - organizar cursos, seminários, congressos, simpósios, pesquisas, estudos, treinamentos e atividades correlatas;

IX – estabelecer vínculo com a Ouvidoria da Secretaria da Mulher, desenvolvendo um trabalho em conjunto e disponibilizando canais de acesso do cidadão aos seus serviços;

X  – elaborar e aprovar seu Regimento Interno.

Art. 3º. A composição do CMDM será de forma paritária entre o poder público municipal e a sociedade civil, majoritariamente mulheres, sendo constituído:

I – por representantes de cada uma das Secretarias a seguir indicadas:

a) Secretaria Municipal de Políticas para Mulheres;

b) Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento;

c) Secretaria Municipal de Educação;

d) Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência Social e Habitação;

d) Secretaria Municipal de Cultura, Desporto, Lazer e Turismo;

e) Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento;

II – por três representantes de entidades não governamentais que desenvolvem ações para a garantia dos direitos da mulher.

III – por três representantes de entidades civis constituídas que atuam em ações para a garantia dos direitos da mulher.

Parágrafo Único. A composição do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM será formada por membros titulares, na qual cada um terá seu suplente.

Art. 4º. As competências, o funcionamento e as atribuições dos Conselheiros serão definidos em Regimento Interno.

Art. 5º. A participação no CMDM é considerada de interesse público relevante e não é remunerada.

Art. 6º. O membro do CMDM perde o mandato nas seguintes hipóteses:

I   - desvinculação do órgão ou entidade que representa na composição do Conselho;

II  - falta, sem motivo justificado, a três reuniões consecutivas ou seis reuniões alternadas no período de um ano;

III - conduta incompatível com os objetivos do Conselho.

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas nos incisos II e III deste artigo, fica garantido o contraditório e a ampla defesa.

Art. 7º. Presidente e Vice-Presidente se elegerão dentre Conselheiros, para mandato de dois anos, sendo possível a recondução, única vez, por igual período.

Art. 8º. Cabe à Secretaria Municipal de Políticas para Mulheres fornecer o suporte de natureza técnico administrativo necessário ao funcionamento do CMDM.

Art. 9º. Incumbe à Secretaria Municipal de Políticas para Mulheres baixar os atos complementares à execução desta Lei.

Art. 10. Os recursos financeiros para implantação e manutenção do CMDM serão previstos nas peças orçamentárias do Município, possuindo dotações próprias.

Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

 




Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Alvorada, Estado do Tocantins, aos 20 (vinte) dias do mês de Fevereiro de 2025.

 




 

 

DOUGLAS MENGONI DA SILVA

Vereador-Presidente

 

 

 

 

 

 


 

 

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