TOCANTINS
MUNICÍPIO DE ALVORADA

Autógrafo de Lei nº 1.319/2025, de 13 de Março de 2025.

 

 

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Turismo de Alvorada/TO – COMTUR, e dá outras providências

 

 

      A CÂMARA MUNICIPAL DE ALVORADA, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal, Aprovou e eu, Prefeita sanciono e promulgo a seguinte Lei: 

 

Art. 1º. Fica instituído o Conselho Municipal de Turismo de Alvorada/TO – COMTUR, de caráter permanente, com funções consultivas e deliberativas, que tem por objetivo assessorar o Poder Executivo Municipal nas questões pertencentes ao desenvolvimento turístico do município, promovendo a propagação e o fomento turístico como fator de desenvolvimento econômico sustentável, ambiental e social.

Parágrafo único. O Conselho Municipal de Turismo – COMTUR é órgão integrante do Poder Executivo Municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, Desporto, Lazer e Turismo, sendo presidido pelo Secretário titular da pasta.

Art. 2º. Ao Conselho Municipal de Turismo – COMTUR compete:

I - propor ao Poder Executivo diretivas básicas da Política Municipal do Turismo;

II - promover o levantamento das potencialidades turísticas do Município;

III - propor medidas, ações, projetos e atos regulamentares de modo a potencializar a exploração de serviços turísticos do Município;

IV - estudar e propor ideias visando o crescimento econômico do Município através do turismo;

V - estruturar campanhas educacionais relativas ao turismo sustentável;

VI - programar, mediar e executar debates sobre os temas de interesse turístico;

VII - monitorar o crescimento do turismo no Município, propondo medidas sustentáveis que atendam a sua capacidade turística;

VIII - propor diretrizes, oferecer subsídios e contribuir para o desenvolvimento da atividade turística;

IX - emitir pareceres e recomendações sobre questões do turismo local, quando solicitado;

X – buscar, no exercício de suas funções, melhoria na qualidade e produtividade dos serviços turísticos prestados na municipalidade;

XI - manifestar-se nas questões relacionadas ao turismo, objetivando a organização no setor público e privado;

XII - elaborar e aprovar a regulamentação do Fundo Municipal de Turismo (FUMTUR), se criado;

XIII - deliberar e fiscalizar a movimentação orçamentária do Fundo Municipal de Turismo (FUMTUR), bem como apreciar a prestação de contas anual representada pelo referido Fundo, quando este existir.

Art. 3º. O Conselho Municipal de Turismo – COMTUR será composto pelo mínimo de 06 (seis) representantes, sendo 50% do poder público e 50% da sociedade civil, dentre os representantes da sociedade civil é necessário incluir aqueles vinculados aos atrativos naturais.

§1º. Na indicação dos membros as entidades representadas deverão indicar titulares e suplentes, os quais serão nomeados pela Prefeita Municipal.

§2º. O Vice-Presidente e Secretário do Conselho, serão escolhidos pelos conselheiros em sua primeira reunião anual, já o Presidente ocorrerá de acordo com o parágrafo único do art. 1º.

§3º. O mandato dos membros será de dois anos, admitida sua recondução por mais um período.

§4º. Quando ocorrer uma vaga, o novo membro designado completará o mandato de substituto.

§5º. O mandato dos membros do Conselho será exercido gratuitamente e suas funções consideradas como prestação de serviços relevantes ao Município.

Art. 4º. O COMTUR manterá com órgãos das administrações municipal, estadual e federal estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos relativos ao desenvolvimento do turismo, buscando viabilizar parcerias, acordos, convênios e demais instrumentos de repasse de conhecimento e recursos.

Art. 5º O COMTUR desenvolverá as suas atividades com fulcro na presente Lei, bem como no seu Regimento Interno, que por sua vez terá que ser aprovado em reunião do referido conselho.

Art. 6º Esta Lei não prejudica a competência de outros conselhos municipais instituídos, resguardando-se ao COMTUR a prerrogativa de deliberação das questões específicas do turismo, em última instância.

Art. 7º As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º. O Poder Executivo Municipal, consignará nos orçamentos anuais, dotações para atender as despesas de correntes da execução da presente lei.

Art. 9º. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, através de Decreto, caso necessário.

Art. 10. Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Alvorada, Estado do Tocantins, aos 13 (treze) dias do mês de Março de 2025.

 

 

 

DOUGLAS MENGONI DA SILVA

Vereador-Presidente

 

 

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Signatário(a): DOUGLAS MENGONI DA SILVA
Data e Hora: 13/03/2025 09:37:01


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