TOCANTINS
MUNICÍPIO DE ALVORADA

Projeto de Resolução nº. 001, 16 de janeiro de 2025

 

Dispõe sobre o percentual para autorização de consignado dos servidores e Agentes Políticos da Câmara Municipal de Alvorada e dá outras providências.


A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALVORADA, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em conformidade com a legislação vigente, especialmente o disposto na Lei de Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e outras normas aplicáveis,


Resolve:


Art. 1º Esta Resolução estabelece o percentual máximo de comprometimento da remuneração e subsídios mensais dos servidores e Agentes Políticos da Câmara Municipal de Alvorada com operações de crédito consignado, realizadas mediante convênios firmados pela Câmara Municipal com instituições financeiras.


Art. 2º O percentual máximo de comprometimento da remuneração mensal com descontos referentes às operações de crédito consignado será de 40% (quarenta por cento) da remuneração e subsídios bruto do servidor ou Agente Político, acrescido de mais 5% (cinco por cento) para operações destinadas exclusivamente à amortização de débitos relativos à aquisição de cartões de crédito ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito; e/ou para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício.


§ 1º O limite de que trata o caput deste artigo não poderá ser ultrapassado em nenhuma circunstância, sob pena de responsabilidade administrativa do servidor ou Agente Político e do gestor que autorizar operação em desacordo.


§ 2º Para fins de cálculo do percentual de comprometimento, serão consideradas todas as rubricas consignáveis autorizadas em folha de pagamento.


Art. 3º A autorização para realização de descontos em folha de pagamento será feita mediante expressa solicitação do servidor ou Agente Político, em documento formal, devidamente assinado e identificado, observadas as normas estabelecidas nesta Resolução.


Art. 4º Compete à Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Alvorada:

I – Verificar a conformidade das solicitações de consignados aos limites estabelecidos nesta Resolução;

II – Manter registro atualizado das operações consignadas por servidor e Agente Político;

III – Comunicar imediatamente à Mesa Diretora qualquer irregularidade identificada no cumprimento desta Resolução.


Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


Plenário da Câmara Municipal de Alvorada - TO, aos 16 de janeiro de 2.025.

 

 

Ver. Douglas Mengoni da Silva

Presidente da Câmara Municipal de Alvorada


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS


A presente Resolução visa disciplinar o percentual máximo para operações de crédito consignado em folha de pagamento dos servidores e Agentes Políticos da Câmara Municipal de Alvorada. Tal medida busca garantir maior organização administrativa e financeira, evitando o comprometimento excessivo da remuneração e assegurando que os servidores mantenham condições de arcar com suas despesas pessoais essenciais.

O limite de 40%, acrescido de 5% exclusivo para amortização de cartões, segue as boas práticas já adotadas em diversos órgãos públicos e respeita os princípios da responsabilidade fiscal e do zelo pelo uso dos recursos financeiros. Ademais, a normatização traz maior transparência e segurança tanto para os servidores quanto para a administração, minimizando riscos de débitos excessivos que possam comprometer a dignidade do trabalhador.

Dessa forma, a Resolução propõe um regramento claro, observando os limites legais e assegurando maior previsibilidade e controle das finanças públicas, em consonância com os princípios constitucionais da eficiência e economicidade.



Plenário da Câmara Municipal de Alvorada - TO, aos 16 de janeiro de 2.025.

 

 

Ver. Douglas Mengoni da Silva

Presidente da Câmara Municipal de Alvorada


Documento eletrônico assinado conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas ICP-Brasil, por:
Signatário(a): DOUGLAS MENGONI DA SILVA
Data e Hora: 17/01/2025 17:50:59


A autenticidade desse documento pode ser verificada através do QRcode ao lado ou pelo endereço https://kitpublico.com.br/validar/documento/projeto_resolucao1/5a9e573d-cc54-11ef-83b6-66fa4288fab2/34c48edd-d448-11ef-83b6-66fa4288fab2