TOCANTINS
MUNICÍPIO DE ALVORADA

CÂMARA MUNICIPAL DE ALVORADA –TO

  

EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 010/2025, de 11 de setembro de 2025

 

REVISA E ATUALIZA a Lei Orgânica de Alvorada – TO em relação às Constituições Federal e Estadual, a Leis Federais e Estaduais e decisões dos Tribunais Superiores na forma a seguir:

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE ALVORADA – TO com amparo na Lei Orgânica Municipal e no Regimento Interno da Câmara Municipal APROVAM, PROMULGAM e publica na forma da legislação vigente a presente EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICPAL, elaborada em acordo com a Lei Complementar 95 de 1998.

 

Art. 1º Altera a redação do Art. 1º da Lei Orgânica de Alvorada que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º - O Município de Alvorada conhecida como a “Capital do Gado Branco” é uma unidade do território do Estado do Tocantins, (...)

Art. 2º Insere o parágrafo 3º ao Art. 1º da Lei Orgânica de Alvorada que passa a vigorar com a seguinte redação:

§3º - O gentílico de Alvorada é alvoradense

Art. 3º Altera a redação do Art. 2º da Lei Orgânica de Alvorada que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º - São símbolos do Município de Alvorada sua bandeira, seu hino, seu Brasão e a Lagoa da Ema.

Art. 4º Altera a redação da alínea “b”, do inciso XIX, do Art. 8º da Lei Orgânica de Alvorada que passa a vigorar com a seguinte redação:

(...)

b)      dispor sobre o transporte individual de passageiros, fixando os pontos de táxi e mototáxi e respectivas tarifas inclusive regulamentação de transporte por aplicativos; 

Art. 5º Altera a redação do inciso XXI, do Art. 8º da Lei Orgânica de Alvorada que passa a vigorar com a seguinte redação:

XXI         – fazer o registro, vacinação e captura de animais, para a erradicação de moléstias de que possam ser portadoras ou transmissores e implementando programas de castração e incentivando a adoção de animais de estimação - pets;

Art. 6º Altera a redação do inciso XXVIII, do Art. 8º da Lei Orgânica de Alvorada que passa a vigorar com a seguinte redação:

XXV       – constituir guarda municipal destinada à proteção das instalações, bens e serviços municipais, observado o disposto no art. 59 da Constituição do Estado e conforme dispuser a lei regulamentadora, inclusive a garantia de percentual mínimo de vagas para pessoas do sexo feminino e inserir o município de Alvorada no Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania – Pronasci  e no Sistema Único de Segurança Pública – Susp e nos demais órgãos criados para desenvolver a segurança pública municipal.

Art. 7º Altera a redação do inciso XXIX, do Art. 8º da Lei Orgânica de Alvorada que passa a vigorar com a seguinte redação: 

XXIX– promover e incentivar o turismo local, como fator de desenvolvimento econômico e social com destaque para a preservação e divulgação da Lagoa da Ema.

Art. 8º Altera a redação do inciso XXX, do Art. 8º da Lei Orgânica de Alvorada que passa a vigorar com a seguinte redação:

XXV       – proporcionar os meios de acesso à cultura, apoiando a formação de grupos de teatro com destaque à corrida de argola, aos festejos tradicionais e à exposição agropecuária de Alvorada;

Art. 9º Altera a redação do inciso XXXV, do Art. 8º da Lei Orgânica de Alvorada que passa a vigorar com a seguinte redação:

XXXV- elaborar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais nos termos do art. 165 da Constituição Federal; e em obediência às datas definidas nesta Lei Orgânica;

Art. 10 Altera a redação do inciso XXXVII, do Art. 8º da Lei Orgânica de Alvorada que passa a vigorar com a seguinte redação:

XXXVII- cuidar da saúde e da assistência pública, da proteção e garantia das pessoas  com deficiência (PCD), bem como aos portadores do Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade - TDAH, Transtorno do Espectro Altista - TEA  e doenças não visíveis; 

Art. 11 Altera a redação do inciso XLII, do Art. 8º da Lei Orgânica de Alvorada que passa a vigorar com a seguinte redação:

XLII- preservar as florestas, a fauna e a flora com destaque para a Lagoa da Ema;

Art. 12 Altera a redação do inciso XLIII, do Art. 8º da Lei Orgânica de Alvorada que passa a vigorar com a seguinte redação:

XLIII- fomentar a produção agrícola e agropecuária e organizar o abastecimento alimentar com especial atenção à produção de gado de corte e a produção de soja em Alvorada;

Art. 13 Altera a redação do inciso XLIV, do Art. 8º da Lei Orgânica de Alvorada que passa a vigorar com a seguinte redação:

XLIV- promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; com destaque à Zona Rural,

Art. 14 Altera a redação do inciso XLV, do Art. 8º da Lei Orgânica de Alvorada que passa a vigorar com a seguinte redação:

XLV- combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização promovendo a integração dos setores desfavorecidos dando especial atenção aos moradores das comunidades rurais do município de Alvorada

Art. 15 Dá nova redação do parágrafo 1º do Art.17 da Lei Orgânica de Alvorada que passa a vigorar com a seguinte redação:

(...)

§ 1º O número de vereadores será fixado pela Câmara Municipal mediante emenda à Lei Orgânica, observada a Constituição Federal, art. 29 - IV, Constituição do Estado do Tocantins art.61, bem como a legislação federal, até o fim do prazo das convenções partidárias para as eleições municipais.

Art. 16 Altera a redação do parágrafo 2º, do Art. 17 da Lei Orgânica de Alvorada que passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 2º - A fixação do número de Vereadores observará o disposto no Art.29, IV da Constituição Federal, tendo a Câmara de Alvorada no mínimo, nove Vereadores.

Art. 17 Altera a redação do inciso XI, do Art. 18 da Lei Orgânica de Alvorada que passa a vigorar com a seguinte redação:

XI– exploração dos serviços municipais de transportes coletivos de passageiros e critérios para fixação de tarifas a ser cobradas, inclusive a regulamentação de transporte por aplicativos;

Art. 18 Altera a redação do inciso IV, do Art. 19 da Lei Orgânica de Alvorada que passa a vigorar com a seguinte redação:

IV- fixar, com observância nas disposições do inciso V, do Art. 29 da Constituição Federal, os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais observada a Lei Complementar 101 de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);

Art. 19 Altera a redação do inciso VI, do Art. 19 da Lei Orgânica de Alvorada que passa a vigorar com a seguinte redação:

VI- fixar, com observância nas disposições do inciso VI, do Art. 29 da Constituição Federal, o subsídio dos Vereadores conforme a legislação vigente em parte fixa e variável, e com observância à Lei Complementar 101 de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Art. 20 Acrescenta os incisos VI-A e VI-B ao Art. 19 da Lei Orgânica de Alvorada que passa a vigorar com a seguinte redação:

VI-A. Os Vereadores terão direito ao 13º (décimo terceiro) salário e 1/3 de férias.

VI-B. A Câmara Municipal poderá instituir verba indenizatória para o desempenho das atividades parlamentares.

Art. 21 Altera a redação do inciso VII, do Art. 19 da Lei Orgânica de Alvorada que passa a vigorar com a seguinte redação:

VII           – provocar representação aos órgãos competentes requerendo intervenção Estadual no Município quando este descumprir suas obrigações constitucionais, principalmente quando não prestar contas ao legislativo; 

Art. 22 Insere o inciso XV ao Art. 19 da Lei Orgânica de Alvorada que passa a vigorar com a seguinte redação:

XV - Processar e julgar o Prefeito, Vice-Prefeito e vereadores nos crimes políticos conforme o Decreto Lei 201 de 1967 ou a legislação pertinente.

Art. 23 Altera a redação do caput do Art. 20 da Lei Orgânica de Alvorada que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 20 - No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1º de janeiro, às dez horas, em sessão solene e de instalação, independentes do número, sob a presidência do vereador mais votado dentre os presentes, e em caso de empate pelo mais idoso, os vereadores prestarão compromissos e tomarão posse.

Art. 24 Altera a redação do parágrafo 3º do Art. 20 da Lei Orgânica de Alvorada que passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 3º - No ato de posse, será prestado o seguinte compromisso:

“Prometo manter, defender e cumprir a Constituição da República e do Estado e esta Lei Orgânica do Município e demais Leis, promover o bem coletivo do povo de Alvorada e exercer com patriotismo, honestidade e espírito público o mandato que me foi conferido.”

Art. 25 Altera a redação do inciso I, e insere o Inciso I-A ao Art. 22 da Lei Orgânica de Alvorada que passa a vigorar com a seguinte redação:

I-                    por doença sua ou de parente de primeiro grau e ou de seus dependentes devidamente comprovado ou em licença a Vereadora gestante;

I- A nos casos de licença para  cuidar de parentes e ou dependentes esta dependerá da aprovação da Mesa Diretora.

Art. 26 Insere o inciso VI ao Art. 22 da Lei Orgânica de Alvorada que passa a vigorar com a seguinte redação:

VI - Luto, núpcias, licença paternidade inclusive nos casos de adoção.

Art. 27 Altera a redação do caput do Art. 28 da Lei Orgânica de Alvorada que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 28 - Imediatamente depois da posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais votado dentre os presentes em caso de empate pelo mais idoso dentre estes, e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão em escrutínio (aberto) secreto os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados.

Art. 28 Altera a redação do parágrafo único do Art. 28 da Lei Orgânica de Alvorada que passa a vigorar com a seguinte redação:

Parágrafo único - Não havendo número legal, o Vereador mais votado entre os presentes, em caso de empate pelo mais idoso, permanecerá na Presidência e, convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.

Art. 29 Altera a redação do caput do Art. 29 da Lei Orgânica de Alvorada que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 29 - A eleição, para renovação da Mesa realizar-se-á na última reunião ordinária das sessões legislativas, podendo ser antecipada em até 6 (seis) meses em reunião convocada para este fim, considerando-se empossados os eleitos no dia 1º de janeiro do exercício subsequente.

 Art.30 Altera a redação do caput do Art. 30 da Lei Orgânica de Alvorada que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 30 - O mandato da Mesa será de um ano, permitida reeleição ou recondução dos membros da Mesa independente de os mandatos consecutivos se referirem à mesma legislatura ou legislatura subsequente.

Art.31 Altera a redação do inciso VI, do Art. 31 da Lei Orgânica de Alvorada que passa a vigorar com a seguinte redação:

VI – nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, licenças, por em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir funcionários ou servidores da Câmara Municipal nos termos da Lei;

 Art.32 Suprime a ressalva do inciso VI, do Art. 32 da Lei Orgânica de Alvorada que passa a vigorar com a seguinte redação: 

VI– declarar a perda do mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em Lei;

Art.33 Altera a redação do inciso VIII, do Art. 32 da Lei Orgânica de Alvorada que passa a vigorar com a seguinte redação:

VII– apresentar no Plenário, até o dia 20 de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e as despesas anteriores; que podem ser substituídos pela Prestação de Constas anual encaminhadas ao Tribunal de Contas do Estado.

Art.34 Altera a redação do inciso XI, do Art. 32 da Lei Orgânica de Alvorada que passa a vigorar com a seguinte redação:

XI– manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força policial necessária para este fim.

Art.35 Altera a redação  do inciso II, do Art. 33 da Lei Orgânica de Alvorada que passa a vigorar com a seguinte redação:

II– quando a matéria exigir para a sua aprovação, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara; ou qualquer votação que exija quorum qualificado.

Art.36 Acrescenta o parágrafo 4º ao Art. 33 da Lei Orgânica de Alvorada que passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 4º em qualquer caso a presença do Presidente é computada para efeito de quorum.

Art.37 Altera a redação do parágrafo 1º ao Art. 34 da Lei Orgânica de Alvorada que passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 1º - As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados. Podendo a Câmara realizar sessões compensatórias em qualquer dia após decisão da maioria dos vereadores.

Art.38 Altera a redação do parágrafo 5º ao Art. 34 da Lei Orgânica de Alvorada que passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 5º - A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias, solenes ou especiais conforme dispuser o seu Regimento Interno.

Art.39 Altera a redação do caput do Art. 36 da Lei Orgânica de Alvorada que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 36 - As sessões só poderão ser abertas com a presença de no mínimo, um terço dos membros da Câmara. Porém somente haverá deliberações presentes a maioria absoluta de seus membros.

Art.40 Acrescenta o Art. 37-A a Lei Orgânica de Alvorada que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 37-A. Em casos de urgência relevante como catástrofe e ou calamidade pública a convocação será imediata.

Art.41 Altera a redação do caput do Art. 39 da Lei Orgânica de Alvorada que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 39 - As Comissões Parlamentares de Inquérito terão poderes de investigações próprias, previstos no Regimento Interno e na Lei 1.579 de 18 de março de 1952, e serão criadas pela Câmara, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração do fato determinado e por prazo certo (...)

Art.42 Altera a redação do caput do Art. 40 da Lei Orgânica de Alvorada que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 40 - Durante o recesso, haverá uma Comissão Representativa da Câmara, Composta por 3 membros eleita na última sessão ordinária do período legislativo, cuja composição garantirá, quando possível, a proporcionalidade da representação partidária

Art.43 Insere o Art. 43-A à Lei Orgânica de Alvorada que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 43 – As Comissões Especiais serão constituídas por decisão da Mesa Diretora ou por solicitação de Vereador para atuar na fiscalização de atividades desenvolvidas pelo Poder Público, para emitir parecer em estudos definidos na sua criação, em caso de apreciação de veto, para emitir parecer nas Emendas à Lei Orgânica e para desempenhar atividade decidida pelo Plenário da Câmara Municipal.

Art.44 Altera a redação do caput do Art. 53 e Insere os incisos I, II, III, IV, V, VI e VII ao mesmo dispositivo da  Lei Orgânica de Alvorada que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 53 - O prefeito poderá solicitar urgência para a apreciação de projetos de sua iniciativa considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de 30 (trinta) dias, nos seguintes casos:

I - defesa da sociedade democrática e das liberdades fundamentais;

II - providência para atender a calamidade pública;

III - prorrogação de prazos legais a se findarem ou adoção ou alteração de lei periódica;

IV - transferência temporária da sede do governo;

V - intervenção nos Municípios ou modificação das condições de intervenção em vigor;

VI - autorização para se ausentar do Estado ou País, quando o afastamento exceder a quinze dias;

 VII- vetos do Executivo. 

Art.45 Insere o parágrafo 12 ao Art. 55 da  Lei Orgânica de Alvorada que passa a vigorar com a seguinte redação:

§12 – O Regimento Interno da Câmara Municipal regulamentará os procedimentos de apreciação do veto.

Art.46 Altera a redação do parágrafo 2º do Art. 60 da Lei Orgânica de Alvorada que passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 2º - Somente por decisão fundamentada de dois terços dos membros da Câmara Municipal, deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, sobre as contas consolidadas do Município.

Art.47 Altera a redação do caput do Art. 67 da Lei Orgânica de Alvorada que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 67 - O Prefeito e o Vice-Prefeito, registradas as respectivas candidaturas conjuntamente serão eleitos simultaneamente, por eleição direta, em sufrágio universal e secreto, conforme a legislação eleitoral vigente.

Art.47 Altera a redação do caput do Art. 68 da Lei Orgânica de Alvorada que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 68 - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subsequente ao da eleição, em sessão da Câmara Municipal, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir as Constituições da República e do Estado e a Lei Orgânica do Município, observar as leis, promover o bem geral, sustentar a união, a integridade e o desenvolvimento do Município e do povo de Alvorada.

Art.48 Altera a redação do parágrafo 2º do Art. 68 da Lei Orgânica de Alvorada que passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 2º - Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o Vice-Prefeito, e, na falta ou impedimento deste, serão chamados ao exercício da chefia do Poder Executivo, sucessivamente, o Presidente e o Vice-Presidente da Câmara Municipal após estes hierarquicamente todos os membros da Mesa Diretora, e após estes todos os vereadores pelo critério de idade ao se esgotarem todos os membros da Câmara assumirá o Procurador do Município.

Art.49 Altera a redação do parágrafo 3º do Art. 68 da Lei Orgânica de Alvorada que passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 3º - No ato da posse e ao término de cada ano, e durante o mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração pública dos seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, constando de ata o seu resumo podendo optar pela declaração do Imposto de Renda do ultimo exercício.

Art.50 Altera a redação do parágrafo 2º do Art. 73 da Lei Orgânica de Alvorada que passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 2º - O Vice-Prefeito não poderá recusar a substituição sob pena de extinção do respectivo mandato salvo nos casos de inelegibilidade ou por justo motivo aceitos pelo Poder Legislativo.

Art. 51 Altera a redação do parágrafo 3º do Art. 73 da Lei Orgânica de Alvorada que passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 3º - O Vice-Prefeito pode acumular o cargo de secretário municipal ou equivalente na administração municipal.

Art. 52 Altera a redação do caput do Art. 74 da Lei Orgânica de Alvorada que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 74 - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, assumirá o Presidente da Câmara, e, impedido este, o Vice-Presidente, após estes, hierarquicamente todos os membros da Mesa Diretora, e após estes todos os vereadores pelo critério de idade ao se esgotarem todos os membros da Câmara assumirá o Procurador do Município.

Art. 53 Altera a redação do caput do Art. 75 da Lei Orgânica de Alvorada que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 75 - Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito far-se-á eleição 90 (noventa) dias depois de aberta a ultima vaga observada a Legislação Eleitoral vigente

Art. 54 Altera a redação do parágrafo 1º, do Art. 75 da Lei Orgânica de Alvorada que passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 1º - Ocorrendo à vagância no ultimo ano do mandato, no máximo de 30 (trinta) dias a Câmara Municipal elegerá entre os Vereadores, os substitutos, que cumprirão o restante do mandato observada a Legislação Eleitoral vigente.

Art. 55 Insere o inciso IV e modifica a redação do parágrafo único do Art. 77 da Lei Orgânica de Alvorada que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 77 - O Prefeito poderá licenciar - se:

(...)

IV – Nos casos de Luto, núpcias, licença paternidade inclusive nos casos de adoção.

Parágrafo único - Em todos os casos o Prefeito licenciado terá direito ao subsídio

Art. 56 Altera a redação do caput do Art. 78 da Lei Orgânica de Alvorada que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 78 - Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o disposto no art. 29, V, da Constituição Federal e no art. 57, § 1º, da Constituição do Estado, e na Lei Complementar 101 de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)

Art. 57 Insere o Art. 78-A à Lei Orgânica de Alvorada que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 78- A. O Prefeito e o Vice-prefeito fazem jus ao recebimento de 13º (décimo terceiro) salário e 1/3 (um terço) de férias.

Art. 58 Altera a redação do caput do Art. 79 da Lei Orgânica de Alvorada que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 79 - A extinção ou a cassação do mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito, bem como a apuração dos crimes de responsabilidade dos mesmos, ocorrerão na forma e nos termos previstos nesta Lei Orgânica e na Legislação Federal pertinente, observado o Decreto Lei 201 de 27 de fevereiro de 1967.

Art. 59 Altera a redação do inciso I do Art. 80 da Lei Orgânica de Alvorada que passa a vigorar com a seguinte redação:

I– exercer a direção superior da administração municipal, nomear e exonerar os Secretários Municipais e outros servidores dirigentes de órgãos públicos e obedecer às ressalvas desta Lei Orgânica.

Art. 60 Altera a redação do inciso IV do Art. 80 da Lei Orgânica de Alvorada que passa a vigorar com a seguinte redação:

IV– vetar projetos de lei, total ou parcialmente;

Art. 61 Altera a redação das alíneas a, b e c do inciso VIII do Art. 80 da Lei Orgânica de Alvorada que passa a vigorar com a seguinte redação:

VIII– enviar à Câmara Municipal, observando o disposto nas Constituições Federal e Estadual, projetos de lei dispondo sobre:

a)  - plano plurianual de investimentos que será enviado à Câmara Municipal até 31 de agosto do primeiro ano do mandato;

b)  - diretrizes orçamentárias que será enviado à Câmara Municipal até 15 de abril de cada ano;

c)  - orçamento anual que será enviada à Câmara Municipal até 31 de agosto de cada ano;

Art. 62 Altera a redação do caput do Art. 81 da Lei Orgânica de Alvorada que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 81 - Perderá o mandato, o Prefeito, se assumir outro cargo ou função na Administração Pública, salvo em virtude de Concurso Público, observado o disposto no art. 64, § 1º da Constituição Estadual, ou por inobservância do disposto no art. 75 desta Lei Orgânica e no decreto Lei 201 de 1967.

Art. 63 Altera a redação do caput do Art. 82 da Lei Orgânica de Alvorada que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 82 - São crimes de responsabilidade dentre outros os atos do Prefeito que atendem contra esta Lei Orgânica e, especialmente:

Art. 64 Altera a redação do inciso VIII do Art. 82 da Lei Orgânica de Alvorada que passa a vigorar com a seguinte redação:

VIII– deixar de responder no prazo de 30 (trinta) dias, as seguintes proposições enviadas pela Câmara:

Art. 65 Dá nova redação ao caput do Art. 83, e insere os incisos de I a XXIII, e os parágrafos 1º e 2º a este dispositivo da Lei Orgânica de Alvorada que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 83 São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio;

II - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos;

III - desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas públicas;

IV - empregar subvenções, auxílios, empréstimos ou recursos de qualquer natureza, em desacordo com os planos ou programas a que se destinam;

V - ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realizá-Ias em desacordo com as normas financeiras pertinentes;

VI - deixar de prestar contas anuais da administração financeira do Município a Câmara de Vereadores, ou ao órgão que a Constituição do Estado indicar, nos prazos e condições estabelecidos;

VII - Deixar de prestar contas, no devido tempo, ao órgão competente, da aplicação de recursos, empréstimos subvenções ou auxílios internos ou externos, recebidos a qualquer titulo;

VIII - Contrair empréstimo, emitir apólices, ou obrigar o Município por títulos de crédito, sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei;

IX - Conceder empréstimo, auxílios ou subvenções sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei;

X - Alienar ou onerar bens imóveis, ou rendas municipais, sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei;

XI - Adquirir bens, ou realizar serviços e obras, sem concorrência ou coleta de preços, nos casos exigidos em lei;

XII - Antecipar ou inverter a ordem de pagamento a credores do Município, sem vantagem para o erário;

XIII - Nomear, admitir ou designar servidor, contra expressa disposição de lei;

XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente;

XV - Deixar de fornecer certidões de atos ou contratos municipais, dentro do prazo estabelecido em lei.

XVI – deixar de ordenar a redução do montante da dívida consolidada, nos prazos estabelecidos em lei, quando o montante ultrapassar o valor resultante da aplicação do limite máximo fixado pelo Senado Federal;       

XVII – ordenar ou autorizar a abertura de crédito em desacordo com os limites estabelecidos pelo Senado Federal, sem fundamento na lei orçamentária ou na de crédito adicional ou com inobservância de prescrição legal;              

XVIII – deixar de promover ou de ordenar, na forma da lei, o cancelamento, a amortização ou a constituição de reserva para anular os efeitos de operação de crédito realizada com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei;           

XIX – deixar de promover ou de ordenar a liquidação integral de operação de crédito por antecipação de receita orçamentária, inclusive os respectivos juros e demais encargos, até o encerramento do exercício financeiro;         

XX – ordenar ou autorizar, em desacordo com a lei, a realização de operação de crédito com qualquer um dos demais entes da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que na forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente;    

XXI – captar recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido;         

XXII – ordenar ou autorizar a destinação de recursos provenientes da emissão de títulos para finalidade diversa da prevista na lei que a autorizou;         

XXIII – realizar ou receber transferência voluntária em desacordo com limite ou condição estabelecida em lei.      

§1º Os crimes definidos neste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos.

§ 2º A condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos neste artigo, acarreta a perda de cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular.

Art. 66 Dá nova redação ao Art. 84 e seus dispositivos da Lei Orgânica de Alvorada que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 84 O processo dos crimes definidos no artigo 83 desta Lei Orgânica é o comum do juízo singular, estabelecido pelo Código de Processo Penal, com as seguintes modificações previstas no Decreto 201 de 1967:

I - Antes de receber a denúncia, o Juiz ordenará a notificação do acusado para apresentar defesa prévia, no prazo de cinco dias. Se o acusado não for encontrado para a notificação, ser-lhe-á nomeado defensor, a quem caberá apresentar a defesa, dentro no mesmo prazo.

II - Ao receber a denúncia, o Juiz manifestar-se-á, obrigatória e motivadamente, sobre a prisão preventiva do acusado, nos casos dos itens I e II do artigo anterior, e sobre o seu afastamento do exercício do cargo durante a instrução criminal, em todos os casos.

III - Do despacho, concessivo ou denegatório, de prisão preventiva, ou de afastamento do cargo do acusado, caberá recurso, em sentido estrito, para o Tribunal competente, no prazo de cinco dias, em autos apartados. O recurso do despacho que decreta a prisão preventiva ou o afastamento do cargo terá efeito suspensivo.

§ 1º Os órgãos federais, estaduais ou municipais, interessados na apuração da responsabilidade do Prefeito, podem requerer a abertura do inquérito policial ou a instauração da ação penal pelo Ministério Público, bem como intervir, em qualquer fase do processo, como assistente da acusação.

§ 2º Se as previdências para a abertura do inquérito policial ou instauração da ação penal não forem atendidas pela autoridade policial ou pelo Ministério Público estadual, poderão ser requeridas ao Procurador-Geral da República.

Art. 67 Insere o Art. 84-A à Lei Orgânica de Alvorada que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 84-A. O Vice-Prefeito, ou quem vier a substituir o Prefeito, fica sujeito ao mesmo processo do substituído, ainda que tenha cessado a substituição.

Art. 68 Dá nova redação ao Art. 85 e seus dispositivos da Lei Orgânica de Alvorada que passam a vigorar com a seguinte redação: 

Art. 85 São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:

I - Impedir o funcionamento regular da Câmara;

II - Impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara ou auditoria, regularmente instituída;

III - Desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular;

IV - Retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;

V - Deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, e em forma regular, a proposta orçamentária;

VI - Descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro,

VII - Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;

VIII - Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município sujeito à administração da Prefeitura;

IX - Ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido em lei, ou afastar-se da Prefeitura, sem autorização da Câmara dos Vereadores;

X - Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.

Art. 69 Insere o Art. 85-A à Lei Orgânica de Alvorada que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 85-A. O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro não for estabelecido pela legislação do Estado respectivo:

I - A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o quorum de julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão processante.

II - De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão processante, com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator.

III - Recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro em cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez. Se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de três dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão processante emitirá parecer dentro em cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário. Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará desde logo, o início da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas.

IV - O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa.

V – concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de 5 (cinco) dias, e, após, a Comissão processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento, serão lidas as peças requeridas por qualquer dos Vereadores e pelos denunciados, e, a seguir, os que desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de 2 (duas) horas para produzir sua defesa oral;         

VI - Concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais, quantas forem as infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado que for declarado pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, em curso de qualquer das infrações especificadas na denúncia. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato de Prefeito. Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado.

VII - O processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro em noventa dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos.

Art. 70 Insere o Art. 85-B à Lei Orgânica de Alvorada que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 85-B. Extingue-se o mandato de Prefeito, e, assim, deve ser declarado pelo Presidente da Câmara de Vereadores, quando:

I - Ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos, ou condenação por crime funcional ou eleitoral.

II - Deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido em lei.

III - Incidir nos impedimentos para o exercício do cargo, estabelecidos em lei, e não se desincompatibilizar até a posse, e, nos casos supervenientes, no prazo que a lei ou a Câmara fixar.

Parágrafo único. A extinção do mandato independe de deliberação do plenário e se tornará efetiva desde a declaração do fato ou ato extintivo pelo Presidente e sua inserção em ata.

Art. 71 Altera a redação do caput do Art. 86 da Lei Orgânica de Alvorada que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 86 - Os Secretários Municipais ou dirigentes de órgãos públicos municipai serão escolhidos dentre os maiores de dezoito anos, residentes no Município e no exercício dos direitos políticos observado os mesmos critérios da LC 64 de 18 de maio de 1990 – Lei da Ficha Limpa. 

Art. 72 Altera a redação do caput do Art. 88 da Lei Orgânica de Alvorada que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 88 - Compete ao Secretário Municipal ou dirigente de órgãos públicos municipais, além das atribuições que esta Lei Orgânica e demais leis estabelecem: 

Art. 73 Altera a redação do inciso VII, do Art. 88 da Lei Orgânica de Alvorada que passa a vigorar com a seguinte redação:

VIII– na impossibilidade do comparecimento do Secretário ou dirigentes de órgãos públicos municipais à convocação, objeto do inciso VI deste artigo, ser-lhe-á facultado solicitar novo prazo, desde que não seja superior a 15 dias.

Art. 74 Altera a redação do caput do Art. 89 da Lei Orgânica de Alvorada que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 89 - A competência dos secretários municipais ou dirigentes de órgãos públicos municipais abrangerá todo território do Município, nos assuntos pertinentes ás respectivas secretarias ou aos órgãos que dirige. 

Art. 75 Altera a redação do parágrafo 1º, do Art. 99 da Lei Orgânica de Alvorada que passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 1º - Toda entidade ou órgão municipal prestará aos interessados, no prazo da lei e sob pena de responsabilidade funcional, as informações de interesse particular, coletivo ou geral, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível, nos casos referidos na Constituição Federal com observância à Lei 12.527 de 18 de novembro de 2011 (Lei de acesso à informação).

Art. 76 Insere o Capítulo II-A – “Dos Servidores Públicos Municipais” com seus dispositivos à Lei Orgânica de Alvorada que passam a vigorar com a seguinte redação:

CAPITULO – II-A

Dos Servidores Públicos Municipais

Art. 100-A. O Município estabelecerá em lei, o regime jurídico de seus servidores, consignando o Plano de Cargos, Carreiras e Salários, atendendo aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e no Estatuto dos Servidores Públicos de Alvorada.

                §1° A lei assegurará, aos servidores da administração direta e indireta, isonomia de

vencimentos para cargos, de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo ressalvado as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

                §2° Aplica-se a esses servidores, o disposto no art. 7°, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX da Constituição da República, e ainda, os que visam à melhoria de sua condição social e a produtividade no serviço público, especialmente:

                I - adicional por tempo de serviço;

                II - adicional pelo tempo de exercício do cargo ou função de confiança;

                III - promoção para os cargos organizados em carreira;

                IV - gratificação de tempo integral e dedicação exclusiva ou salário produtividade;

                V - estímulo à especialização e ao aperfeiçoamento profissional;

                VI - benefícios de assistência e previdência social, nos termos desta Lei Orgânica.

                VII - licenças:

a) por doença em pessoa da família ou cônjuge; 

                b) para prestar serviço militar;

c) para casamento;

                d) licença especial;

                e) licença maternidade;

                f) para exercício do mandato eletivo;

                g) para tratar de interesses particulares;

                h) para efetuar cursos ou estudos especializados;

                i) licença por morte de pessoa da família;

                j) paternidade;

                l) médica;

                m) para tratamento de saúde e;

                n) adotante.

                     VIII - adicional pelo exercício de atividade penosa, insalubre ou perigosa, observada a lei federal;

                IX - oportunidade de crescimento profissional através de programas de formação, aperfeiçoamento e reciclagem de mão de obra em caráter permanente.

                X - adicional de cinquenta por cento de seu vencimento a título de gratificação de localidade, para o servidor público municipal que for deslocado para efetuar trabalho na zona rural do Município.

                Art. 100-B. É passível de punição, inclusive com demissão, nos termos da lei, o servidor municipal que, no exercício das suas funções, violar direitos individuais e sociais ou deixar de cumprir o que determina a lei, em prejuízo dos direitos do cidadão.

                Parágrafo Único - O servidor municipal será responsável civil, criminal e administrativamente pelos atos que praticar no exercício do cargo ou função.

            Art. 100-C. o Servidor Público que praticar gestos e/ou atos de intolerância, e/ou preconceitos conta o cidadão, fica condicionado às sanções previstas nesta Lei Orgânica, sem prejuízo de responsabilidade civil e criminal;

                Art. 100-D. A promoção para o servidor público, da administração direta e indireta, se dará obrigatoriamente com interstício máximo de dois anos obedecidos os critérios de antiguidade e merecimento, alternadamente.

                Art. 100-E. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de 40 (quarenta) horas e observados os limites mínimo e máximo de (06) seis e (08) oito horas diárias, respectivamente.

Art. 100-F. O servidor será aposentado:

                I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidentes em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;

                II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

                III - voluntariamente:

                a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta anos, se mulher, com proventos integrais;

                b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;

                c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais à esse tempo;

                d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

                §1° Lei complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, “a” e “c”, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.

                §2° A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários.

                §3° O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade.

                §4° Os pensionistas e servidores municipais aposentados não estarão sujeitos ao pagamento da contribuição previdenciária.

                §5° Os proventos da aposentadoria serão previstos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividades, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria na forma da lei.

                §6° O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido na lei, observado o disposto no parágrafo anterior.

                §7° Ao Agente Político, nos termos desta Lei Orgânica, quando no exercício do mandato, aplicam-se o inciso I e, no caso de morte o § 6°, deste artigo.

                Art. 100-G. São estáveis, após 03 (três) anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.

                §1° O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.

                §2° Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização,

 aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.

                §3° Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

Art. 77 Altera a redação do caput do Art. 112 da Lei Orgânica de Alvorada que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 112 - Poderão ser cedidos a particular, para serviços transitórios, máquinas, veículos e equipamentos do Município, nos termos de lei específica desde que aprovado pela Câmara Municipal.

Art. 78 Insere o Art. 113-A à Lei Orgânica de Alvorada que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 113- A Será realizada, anualmente, a conferência da escritura patrimonial com os bens existentes e, na prestação de contas de cada exercício, será incluído o inventário de todos os bens municipais e enviadas à Câmara Municipal.

Art. 79 Altera a redação do parágrafo 1º do Art. 123 da Lei Orgânica de Alvorada que passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 1º - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, (...), será enviado à Câmara, até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro (31 de agosto) e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.

Art. 80 Altera a redação do parágrafo 2º do Art. 123 da Lei Orgânica de Alvorada que passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 2º - A lei de diretrizes orçamentárias (...), cujo projeto de lei será enviado à Câmara, até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro (15 de abril) e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa.

Art. 81 Altera a redação do parágrafo 3º do Art. 123 da Lei Orgânica de Alvorada que passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 3º - A lei orçamentária anual, elaborada em consonância com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias (...) será enviado à Câmara, até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro (31 de agosto) e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.

Art. 82 Insere o Art. 124-A e seus dispositivos à Lei Orgânica de Alvorada que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 124-A.  As emendas de vereadores ao projeto de lei orçamentária anual, respeitados os limites e disposições deste artigo, serão de execução obrigatória.

§1º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do projeto encaminhado pelo Poder Executivo Municipal, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. 

§ 2º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previstos no caput e § 1º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso I, do § 2º, do art. 198, da Constituição da República, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.

§ 3º É obrigatória à execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o caput e § 1º, deste artigo, em montante correspondente a 2% (dois por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º, do art. 165, da Constituição da República.

§ 4º Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.

§ 5º As programações orçamentárias previstas no caput e § 1º, deste artigo, não serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos de ordem técnica, na forma do § 6º deste artigo. 

§ 6º No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho da despesa que integre a programação, na forma do § 3º, deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas:

I- até cento e vinte (120) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;

II - até trinta (30) dias após o término do prazo previsto no inciso I deste parágrafo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;

III até trinta (30) dias após o prazo previsto no inciso II deste parágrafo, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;

IV se, até trinta (30) dia após o término do prazo previsto no inciso III deste parágrafo, o Poder Legislativo não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária.

§7 º Após o prazo previsto no inciso IV, do § 6º deste artigo, as programações orçamentárias previstas no § 3º, deste artigo, não serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I, do § 6º, deste artigo.

§ 8° Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no § 3º, deste artigo, até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.

§ 9° Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no § 3º, deste artigo, poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.

§ 10 Não constituem causa para impedimento técnico:

I - Alegação de falta de liberação ou disponibilidade orçamentária ou financeira, observado o disposto no § 6º, do inciso IV, deste artigo;

II - o óbice que possa ser sanado mediante procedimentos ou providências de responsabilidade exclusiva do órgão de execução; ou,

II-                  a alegação de insuficiência do valor da programação, ressalvado o disposto no § 6º, do inciso IV, deste artigo; 

§ 11 Para fins do disposto no caput deste artigo, a execução da programação será demonstrada em dotações orçamentárias especificas da lei orçamentária anual, preferencialmente em nível de subunidade orçamentária vinculada à secretaria municipal correspondente à despesa, para fins de apuração e seus respectivos custos e prestação de contas.

§ 12 A não execução da programação orçamentária das emendas parlamentares previstas neste artigo implicará em crime de responsabilidade.

§ 13º A garantia de execução de que trata o § 2º deste artigo aplica-se também às programações incluídas por todas as emendas de iniciativa de bancada de parlamentares, no montante de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.

§ 14º As programações orçamentárias incluídas por emendas parlamentares ao projeto de lei do orçamento anual podem destinar recursos diretamente a entidades cadastradas no Cadastro Nacional de Entidades da Assistência Social – CNEAS, a associações e ONGS não governamentais, além de outras entidades assistenciais.

Art. 83 Dá nova redação ao caput do Art. 134 e parágrafo único do mesmo dispositivo da Lei Orgânica de Alvorada que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 134 - A Câmara Municipal de Vereadores poderá rejeitar o Projeto de Lei Orçamentária total ou parcialmente.

Parágrafo único - A rejeição total importa na promulgação pelo executivo na forma original em que o Projeto de Lei Orçamentária foi submetido à apreciação da Câmara Municipal, posto que a deliberação contrária encerra o processo legislativo. 

Art. 84 Altera a redação do caput do Art. 142 da Lei Orgânica de Alvorada que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 142 - O Município, observado, os princípios estabelecidos na Constituição Federal, buscará realizar o desenvolvimento econômico e a justiça social valorizando o trabalho e as atividades produtivas com destaque a produção de soja e do gado de corte, com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida da população.

Art. 85 Altera a redação do caput do Art. 148 da Lei Orgânica de Alvorada que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 148 - A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo, quando for o caso, a fim de garantir acesso adequado às pessoas com deficiência – PCD.

Art. 86 Altera a redação do parágrafo único do Art. 148 da Lei Orgânica de Alvorada que passa a vigorar com a seguinte redação:

Parágrafo único - É dever do Município a criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como sua integração social, mediante o treinamento para o trabalho, a convivência e a facilitação de acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos. Com especial atenção aos portadores do Transtorno do Espectro Altista -TEA, Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade -TDAH, e portadores de Doenças Não Visíveis.

Art. 87 Altera a redação do caput do Art. 154 da Lei Orgânica de Alvorada que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 154 - Compete ao Município prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento igualitário à saúde da população, inclusive com providencias em casos de necessidade do tratamento fora do domicilio – TFD.

Art. 88 Altera a redação do inciso III, do Art. 161 da Lei Orgânica de Alvorada que passa a vigorar com a seguinte redação:

III– atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, com especial atenção aos portadores do Transtorno do Espectro Altista -TEA, Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade -TDAH, e portadores de Doenças Não Visíveis

Art. 89 Insere o Art. 161-A à Lei Orgânica de Alvorada que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 161 – A É facultado ao município contribuir com os estudantes do ensino superior residentes em Alvorada com transporte e ou albergue para outros centros universitários na região.

Art. 90 Altera a redação do parágrafo 2º e insere os incisos I, II e  III, ao mesmo dispositivo do Art. 167 da Lei Orgânica de Alvorada que passam a vigorar com a seguinte redação:

§ 2º - A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação

para o Município com destaque às seguintes datas comemorativas:

I – 4 de outubro - Dia de São Francisco de Assis – Padroeiro de Alvorada;

II – 24 de outubro – Dia do Evangélico e

III – 11 de novembro – Aniversário de Alvorada.

Art. 91 Altera a redação do parágrafo 8º, do Art. 167 da Lei Orgânica de Alvorada que passa a vigorar com a seguinte redação:

8º - Preservar e apoiar as tradições, os usos e costumes da população como a corrida de argola, os festejos tradicionais e a exposição agropecuária de Alvorada.

Art. 92 Altera a redação do inciso III do Art. 170 da Lei Orgânica de Alvorada que passa a vigorar com a seguinte redação:

III– benefícios fiscais à iniciativa privativa incentivará o investimento do desporto Amador com destaque ao futebol local; 

Art. 93 Insere o Art. 175-A à Lei Orgânica de Alvorada que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 175-A. Para a consecução dos objetivos previstos neste capítulo, fica facultado ao município celebrar convênios com o Estado e ou a União, bem como firmar parcerias com instituições privadas do setor, inclusive a nível internacional.

Art. 94 Altera a redação do caput do Art. 178 da Lei Orgânica de Alvorada que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 178 - O Poder Executivo Municipal, sempre que necessário, poderá realizar desapropriação por interesse social, de área urbana que será destinada a implantação do programa de construção e moradia popular ou a outro fim constante do plano diretor observada a legislação pertinente.

Art. 95 Altera a redação do caput do Art. 181 da Lei Orgânica de Alvorada que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 181 - Não será permitido doação, venda ou concessão de áreas públicas a particulares sem previa autorização da Câmara Municipal, por ⅔ (dois terços) de seus membros.

Art. 96 Altera a redação do caput do Art. 182 da Lei Orgânica de Alvorada que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 182 - A propriedade urbana cumpre sua função social quando assegura a democratização de acesso ao solo urbano, e, à moradia esteja em adequação à política urbana ao interesse social e não seja objeto de especulação imobiliária.

Art. 97 Altera a redação do caput do Art. 188 da Lei Orgânica de Alvorada que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 188 - É responsabilidade do Poder Público Municipal, assegurar o abastecimento de água, luz, esgoto sanitário e coleta de lixo a toda a população, com especial atenção às áreas da zona rural auxiliado com recursos do Estado e da União.

Art. 98 Insere os Artigos 197-A, 197-B, 197-C e 197-D com seus dispositivos à Lei Orgânica de Alvorada que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 197-A. A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.

Parágrafo único.  Os direitos enunciados nesta Lei aplicam-se a todas as crianças e adolescentes, sem discriminação de nascimento, situação familiar, idade, sexo, raça, etnia ou cor, religião ou crença, deficiência, condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem, condição econômica, ambiente social, região e local de moradia ou outra condição que diferencie as pessoas, as famílias ou a comunidade em que vivem.

Art. 197-B. É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;

c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;

d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

Art. 197-C. Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.

Art. 197-D Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.

Art. 99 Insere os Artigos 199-A, 199-B, 199-C, 199-D, 199-E e 199-F com seus dispositivos à Lei Orgânica de Alvorada que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 199-A. A pessoa idosa goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.    

Art. 199 – B. É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, 

à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.   

§ 1º A garantia de prioridade ao idoso compreende: 

I – atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;

II – preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas;

III – destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à pessoa idosa;    

IV – viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio da pessoa idosa com as demais gerações;   

V – priorização do atendimento da pessoa idosa por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência;    

VI – capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços às pessoas idosas;    

VII – estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento;

VIII – garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais. 

§ 2º Entre as pessoas idosas, é assegurada prioridade especial aos maiores de 80 (oitenta) anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação às demais pessoas idosas.    

Art. 199-C. Nenhuma pessoa idosa será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei.   

§ 1º É dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos da pessoa idosa.    

§ 2º As obrigações previstas nesta Lei não excluem da prevenção outras decorrentes dos princípios por ela adotados.

Art. 199-D. A inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade à pessoa física ou jurídica nos termos da lei.

Art. 199-E. Todo cidadão tem o dever de comunicar à autoridade competente qualquer forma de violação a esta Lei que tenha testemunhado ou de que tenha conhecimento.

Art. 199-F. O Município implementará o Conselho Municipal da Pessoa Idosa, previstos na lei 8.842, de 4 de janeiro de 1994, que zelará pelo cumprimento dos direitos do idoso, definidos nesta Lei.

Art. 100 Insere os Artigos 200-A, 200-B, 200-C, 200-D, 200-E, 200-F, 200-G e 200-H com seus dispositivos à Lei Orgânica de Alvorada que passam a vigorar com a seguinte redação: 

Art. 200-A Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma

ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

§ 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:    

I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;

II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;

III - a limitação no desempenho de atividades; e

IV - a restrição de participação.

§ 2º O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência. 

Art. 200-B. Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:

I - acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;

II - desenho universal: concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou de projeto específico, incluindo os recursos de tecnologia assistiva;

III - tecnologia assistiva ou ajuda técnica: produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social;

IV - barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em:

a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo;

b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados;

c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes;

d) barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação;

e) barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com deficiência em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas;

f) barreiras tecnológicas: as que dificultam ou impedem o acesso da pessoa com deficiência às tecnologias;

V - comunicação: forma de interação dos cidadãos que abrange, entre outras opções, as línguas, inclusive a Língua Brasileira de Sinais (Libras), a visualização de textos, o Braille, o sistema de sinalização ou de comunicação tátil, os caracteres ampliados, os dispositivos multimídia, assim como a linguagem simples, escrita e oral, os sistemas auditivos e os meios de voz digitalizados e os modos, meios e formatos aumentativos e alternativos de comunicação, incluindo as tecnologias da informação e das comunicações;

VI - adaptações razoáveis: adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional e indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que a pessoa com deficiência possa gozar ou exercer, em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos e liberdades fundamentais;

VII - elemento de urbanização: quaisquer componentes de obras de urbanização, tais como os referentes a pavimentação, saneamento, encanamento para esgotos, distribuição de energia elétrica e de gás, iluminação pública, serviços de comunicação, abastecimento e distribuição de água, paisagismo e os que materializam as indicações do planejamento urbanístico;

VIII - mobiliário urbano: conjunto de objetos existentes nas vias e nos espaços públicos, superpostos ou adicionados aos elementos de urbanização ou de edificação, de forma que sua modificação ou seu traslado não provoque alterações substanciais nesses elementos, tais como semáforos, postes de sinalização e similares, terminais e pontos de acesso coletivo às telecomunicações, fontes de água, lixeiras, toldos, marquises, bancos, quiosques e quaisquer outros de natureza análoga;

IX - pessoa com mobilidade reduzida: aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso;

X - residências inclusivas: unidades de oferta do Serviço de Acolhimento do Sistema Único de Assistência Social (Suas) localizadas em áreas residenciais da comunidade, com estruturas adequadas, que possam contar com apoio psicossocial para o atendimento das necessidades da pessoa acolhida, destinadas a jovens e adultos com deficiência, em situação de dependência, que não dispõem de condições de autossustentabilidade e com vínculos familiares fragilizados ou rompidos;

XI - moradia para a vida independente da pessoa com deficiência: moradia com estruturas adequadas capazes de proporcionar serviços de apoio coletivos e individualizados que respeitem e ampliem o grau de autonomia de jovens e adultos com deficiência;

XII - atendente pessoal: pessoa, membro ou não da família, que, com ou sem remuneração, assiste ou presta cuidados básicos e essenciais à pessoa com deficiência no exercício de suas atividades diárias, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas;

XIII - profissional de apoio escolar: pessoa que exerce atividades de alimentação, higiene e locomoção do estudante com deficiência e atua em todas as atividades escolares nas quais se fizer necessária, em todos os níveis e modalidades de ensino, em instituições públicas e privadas, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas;

XIV - acompanhante: aquele que acompanha a pessoa com deficiência, podendo ou não desempenhar as funções de atendente pessoal.

Art. 200-C. Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.

§ 1º Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas.

§ 2º A pessoa com deficiência não está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa.

Art. 200-D. A pessoa com deficiência será protegida de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante.

Parágrafo único. Para os fins da proteção mencionada no caput deste artigo, são considerados especialmente vulneráveis a criança, o adolescente, a mulher e o idoso, com deficiência.

Art. 200- E. A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:

I - casar-se e constituir união estável;

II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;

III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;

IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;

V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e

VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

Art. 200-F. É dever de todos comunicar à autoridade competente qualquer forma de ameaça ou de violação aos direitos da pessoa com deficiência.

Parágrafo único. Se, no exercício de suas funções, os juízes e os tribunais tiverem conhecimento de fatos que caracterizem as violações previstas nesta Lei, devem remeter peças ao Ministério Público para as providências cabíveis.

Art. 200-G É dever do municipio, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico.

Art. 200-H. A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:

I - proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

II - atendimento em todas as instituições e serviços de atendimento ao público;

III - disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos, que garantam atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas;

IV - disponibilização de pontos de parada, estações e terminais acessíveis de transporte coletivo de passageiros e garantia de segurança no embarque e no desembarque;

V - acesso a informações e disponibilização de recursos de comunicação acessíveis;

VI - tramitação processual e administrativos no município, em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.

§ 1º Os direitos previstos neste artigo são extensivos ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal.

§ 2º Nos serviços de emergência públicos e privados, a prioridade conferida por esta Lei é condicionada aos protocolos de atendimento médico.

Art. 101 Insere os Artigos 207-A, 207-B e 207-C com seus dispositivos à Lei Orgânica de Alvorada que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 207-A.. A política agrícola e fundiária será formulada e executada pelo Município. Atendendo ao que prescreve o artigo 187 da Constituição da Republica e ao que prevê a Constituição do Estado

§1º Adoção de modelos de ocupação agrícola no Município dependerá de prévia aprovação do órgão público responsável por esta área.

§2º O município envidará esforços para promover o desenvolvimento da cadeia produtiva da agricultura no âmbito municipal, podendo, para tanto, direcionar recursos financeiros e equipamentos necessários, visando inserir e expandir o consumo dos produtos agrícolas produzidos em Alvorada na merenda escolar e na alimentação hospitalar.

Art. 207-B. Cabe ao Município de Alvorada elaborar a lei agrícola municipal como instrumento suplementar à legislação Estadual e Federal, com vistas a conceder tratamento diferenciado e privilegiado aos pequenos agricultores familiares e ás comunidades rurais, com vista a criação de programas que garantam o escoamento, armazenamento, beneficiamento ou processamento e a comercialização dos produtos agropecuários.

§1º Incluem-se no planejamento agrícola municipal a agroindústria, a agropecuária, os planos de manejos florestais dos produtos madeireiro e não madeireiro e outras, a abertura e a conservação de estradas vicinais, o incentivo aos produtores locais.

§2º O Município de Alvorada fornecerá por si ou através de convênios com órgãos estaduais e federais assistência Técnica e extensão rural gratuita, aos pequenos e médios agricultores familiares orientação de higiene, saúde, habitação, escolas rurais e assistência social.

§3º O município de Alvorada, no âmbito de seu território, manterá atualizados cadastros imobiliários e de terras públicas, a nível urbano e rural e estimulará a adoção de tecnologias sustentáveis e renováveis na geração de energia, na produção agrícola e na criação de pequenos, médios e grandes animais no meio rural.

§ 4º. O município de Alvorada envidará todos os esforços necessários visando garantir o escoamento da produção.

Art. 207-C. A política agrícola municipal de Alvorada priorizará a pequena produção e o abastecimento alimentar através de sistema de comercialização direta entre produtores e consumidores e:

a)                  a perfuração de poços artesianos no meio rural;

b)                  apoio às comunidades rurais;

c)                  a eletrificação rural, irrigação, drenagem, distribuição de sementes e mudas, reflorestamento;

d) elaboração de planos de manejos florestais de pequena escala, até 03 (três) módulos fiscais.

Parágrafo Único – O planejamento da política fundiária e agrícola atenderá em todos os casos, às exigências dos órgãos ambientais inclusive a adesão ao Cadastro Ambiental Rural – CAR, à conservação do solo, á priorização dos produtos regionais, à técnica de manejo e recuperação do solo, ao zoneamento agroecológico nos termos das Constituições federal e Estadual visando à utilização racional dos recursos naturais, a assistência ao trabalhador rural em saúde, previdência, escola, direitos trabalhistas, transporte e habitação.

Art. 102 Insere os Artigos 208-A à Lei Orgânica de Alvorada que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 208 – A. O município envidará todos os esforços relativos à doação de áreas, isenções de impostos taxas e tarifas, para atrair investimento e a instalação de indústrias que gerem emprego e renda à população de Alvorada.

Art. 103 Insere o Capítulo XII-A “Da defesa do Consumidor” com seus dispositivos à Lei Orgânica de Alvorada que passam a vigorar com a seguinte redação: 

CAPÍTULO XII – A

Da Defesa do Consumidor

 Art. 208-B. O consumidor tem direito à proteção do Município, assegurada a sua defesa, dentre outras formas estabelecidas em lei, por meio de:

 I - assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor;

II - legislação punitiva a propaganda enganosa, ao atraso na entrega de mercadorias e ao abuso na fixação de preços;

III - responsabilidade pela garantia dos produtos comercializados;

IV - manutenção de organismos para defesa do consumidor na estrutura administrativa dos Poderes Legislativos e Executivo.

Parágrafo único - No âmbito do Poder Legislativo, a defesa do consumidor será exercida pela Comissão Permanente específica, através dos seguintes procedimentos:

a) orientação permanente aos consumidores sobre seus direitos e garantias, inclusive através de respostas a consultas formuladas por pessoas físicas ou jurídicas;

b) recebimento, análise, avaliação e apuração de denúncias apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público, privado ou por consumidores individuais;

c) fiscalização do cumprimento da legislação aplicável às relações de consumo, aplicando as sanções administrativas em lei, que serão revertidas ao Fundo Municipal de Defesa do Consumidor (FUMDECON) e promovendo o ajuizamento de ações para defesa de interesses coletivos e difusos;

d) realização de audiências conciliatórias, com intuito de dirimir conflitos pertinentes à relação de consumo, servindo os acordos firmados como títulos extrajudiciais, para execução na forma da legislação aplicável;

e) formalização de representações junto aos órgãos do Ministério Público Federal e Estadual, para fins de adoção de medidas processuais penais e civis, no âmbito de suas atribuições;

f) estabelecimento de parcerias com órgãos de defesa do consumidor do Poder Executivo e de organizações não-governamentais;

g) realização de estudos e pesquisas envolvendo assuntos de interesse dos consumidores.

Art. 208-C. O município implantará o PROCON MUNICIPAL e o Fundo de Defesa do Consumidor – FUMDECON.

Art. 104 Insere o Artigo 211-A. à Lei Orgânica de Alvorada que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 211 – A O município implantará calendário de atividades culturais para promover o turismo em Alvorada com destaque as festas tradicionais e à Exposição Agropecuária..

 Art. 105 Insere o Artigo 212-A e 212-B com seus dispositivos. à Lei Orgânica de Alvorada que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 212-A. O município de Alvorada participará ativamente como membro do Sistema Único de Segurança Pública – SUSP e da Politica Nacional de Segurança Pública e Defesa Social – PNSPDS nos termos da legislação vigente.

Art. 212 – B. O município de Alvorada contribuirá na de prevenção, controle, e promoção da cidadania, com planejamento urbano e a criação de espaços públicos seguros e a implementação de programas sociais e a atuação da Guarda Municipal na forma a seguir:

I – Na Prevenção:

a) Planejamento urbano: Um planejamento urbano adequado, que priorize a acessibilidade, a iluminação, a arborização e a segurança dos espaços públicos, contribui para a prevenção da violência. 

b) Programas sociais: A implementação de programas sociais que abordem as causas da violência, como a desigualdade social, a falta de oportunidades e a exclusão, é fundamental para a prevenção. 

c) Iluminação e monitoramento: A instalação de equipamentos públicos, como iluminação e câmeras, pode ajudar a monitorar espaços públicos e dissuadir crimes. 

d) Atuação da Guarda Municipal: A atuação da Guarda Municipal, que pode ser focada na proteção de bens e serviços municipais, na prevenção de crimes e na manutenção da ordem em espaços públicos como importante instrumento de segurança. 

II – No Controle:

a) Patrulhamento: A patrulha de ruas, praças e arredores de escolas pela Guarda Municipal, assim como o patrulhamento por meio de viaturas e motocicletas, pode contribuir para o controle da criminalidade e a sensação de segurança. 

b)                  Fiscalização: A fiscalização de espaços públicos, o cumprimento das normas de trânsito e a proteção de bens, instalações e serviços municipais são funções importantes da Guarda Municipal. 

III Na Promoção da cidadania:

a) Policiamento comunitário: A atuação da Guarda Municipal em projetos de policiamento comunitário, que visa estreitar o relacionamento com a população e promover a confiança na instituição, é importante para a construção de uma cultura de paz. 

b) Educação para a segurança: A promoção de ações de educação para a segurança do trânsito e para a prevenção de crimes pode contribuir para a conscientização da população e a redução da criminalidade. 

c) Ações de integração: A integração da Guarda Municipal com outras forças de segurança, como a Polícia Militar, e com a comunidade, visando o fortalecimento da rede de proteção e a atuação conjunta na prevenção da violência. 

Art. 106 Insere o Artigo 225-A. à Lei Orgânica de Alvorada que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 225-A O Município criará o PROCON MUNICIPAL e o Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FUMDEC em até 180 (cento e oitenta dias) após a promulgação da emenda de revisão da Lei Orgânica de 2025.

 Art. 107 Insere o parágrafo único ao Artigo 233 da Lei Orgânica de Alvorada que passam a vigorar com a seguinte redação:

Parágrafo único – Após a publicação da emenda de revisão de 2025 a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Alvorada, entregará cópia atualizada às seguintes autoridades e órgãos públicos:

I – Prefeito e Vice-prefeito Municipal;

II – Juiz da Comarca e Fórum de Justiça;

III – Promotor de Justiça e Ministério Público;

IV – Defensoria Pública;

V – Delegacias;

VI – Escolas Públicas e

VII – Biblioteca Pública.

Art. 108 Ficam REVOGADOS os seguintes dispositivos da Lei Orgânica de Alvorada:

I)                    Parágrafo único do Art. 23

II)                  Parágrafo púnico do Art. 37

III)                 Inciso VI, do Art. 44

IV)                Inciso VII do Art. 44

V)                  Artigo 47 e seu parágrafo único;

VI)                Artigo 48 e seu parágrafo único e

VII)              Parágrafo 4º do Art. 68.

Art. 109 Esta emenda à Lei Orgânica de Alvorada entrará em vigor na data de sua publicação.

 Mesa Diretora da Câmara Municipal de Alvorada- TO, aos 11 (onze)  dias do mês de setembro de 2025.

 

Douglas Mengoni da Silva - Presidente

Eduardo Henrique Figueira de Souza - Vice-Presidente

Leonardo Viegas Rinaldi - 1º Secretário

Djalma Falcão Leite - 2º Secretário

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